Acórdão de 2º Grau

Liminar 0715514-13.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 2. A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. Portanto, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. 3. . A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715514-13.2019.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715514-13.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA

Advogado(s) do reclamante: IVONALDA BRITO DE ALMEIDA

AGRAVADO: FRANCISCA ANA DA CONCEICAO SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios.

2. A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. Portanto, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles.

3. . A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA (PI) em face de decisão interlocutória (id. 6373364 do processo nº 0800629-92.2019.8.18.0067), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência nº 0800629-92.2019.8.18.0067, esta ajuizada por FRANCISCA ANA DA CONCEIÇÃO, ora agravada, em face do agravante.

Na decisão combatida (id. 6373364 do processo nº 0800629-92.2019.8.18.0067), o douto juízo a quo concedeu medida liminar em favor da requerente/agravada, para determinar que o Estado do Piauí e o Município de Piracuruca (PI) forneçam à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, os fármacos DONILA DUO 10/20 mg, DEPAKOTE ER 500 MG, donaren retard 150 mg, QUETIAPINA 50 mg, XARELTO 20 mg, CLOPIDOGREL 75 mg, SERTRALINA 100 mg, ZART H 50/12,5, ESOMEPRAZOL 40 mg, NESINA (ALOGLIPTINA 25 mg), FENOFIBRATO 200 mg e ROSUVASTATINA 10 mg, conforme prescrição do médico que a acompanha, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada a 100.000,00 (cem mil reais).

Nas razões do presente instrumental (id. 105086), o agravante alega que os medicamentos vindicados pela autora/agravada não são contemplados na Portaria nº 2.982/2009. Diz que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença dos requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ. Afirma que o Estado do Piauí é o único responsável pelo fornecimento dos referidos fármacos vindicados. Alega que não é possível contra a Fazenda Pública medida liminar que esgote o objeto da ação. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo provimento do instrumental.

 Em decisão monocrática (Num. 1251207 - Pág. 2) indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.

 O recorrente interpôs agravo regimental contra a prefalada decisão monocrática (AG n.º 0755993-77.2021.8.18.0000), o qual restou improvido por esta e. 4.ª Câmara de Direito Público.

  A parte agravada não apresentou contrarrazões (Num. 1567488 - Pág. 1)

  O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso (Num. 7109375 - Pág. 12).

  Vieram-me os autos conclusos.

 

 


 

 

VOTO 

O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos recusais. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento.

 

II. Matéria preliminar

 

a) Da impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública

 

O agravante argumenta a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública. Alega que o deferimento da tutela de urgência esgota o objeto da demanda, o que seria vedado pela legislação de regência.

 A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. Assim, deve-se ponderar entre o direito à saúde e a vedação legislativa.

 Nesse sentido, cito precedentes do STF e desta corte de justiça:

 

PACIENTE COM “DIABETES MELITUS” – PESSO DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. , “CAPUT”, E 196)– PRECEDENTES (STF) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente a problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (ARE 685230 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 2503-2013)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE ATENDIMENTO DOMICILIAR. PROCEDIMENTO DE HOME CARE. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR. COBERTURA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO CDC.DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Quanto a essa impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, é certo que o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 veda a concessão de liminar contra o Estado que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. Essa disposição prevalece como regra. No entanto, há situações em que os requisitos legais para antecipação de tutela são de tal forma presentes e até o interesse público, não só recomenda como impõe a concessão de liminar para cumprimento pelo Estado.

2. De acordo com o CDC, toda e qualquer cláusula restritiva nele inserida deve ser, como cediço, de fácil e direto entendimento, e, sob nenhum aspecto, pode apresentar contrariedade entre suas disposições, para que não haja desrespeito ao direito e sejam legítimas expectativas do aderente.

3. No momento em que o plano de saúde cobre tratamentos para seus segurados, a exclusão desses tratamentos fere, por intuitivo, o objetivo primordial e lógico do contrato.

4. A situação na qual a paciente se encontra, é extremamente grave, eis que se acha em estado vegetativo, necessitando, desta forma, de cuidados especiais em tempo integral, com os equipamentos necessários à manutenção da sua vida com mínimo conforto e dignidade.

5. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001094-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/07/2014).

 

Portanto, a preliminar não deve ser acolhida.

 

b) Da ilegitimidade passiva do Município de Piracuruca (PI)

 

Ainda em sede preliminar, o agravante argumenta a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

 A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento (art. 196, da Constituição Federal).

 Portanto, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles.

 Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos publicou o enunciado da Súmula 02 do TJPI, in verbis:

 

SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

Assim, o agravante tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

 Afasto a segunda preliminar.

 

III. Matéria de mérito

 

Insurge-se o agravante contra a decisão liminar que determinou o fornecimento dos fármacos DONILA DUO 10/20 mg, DEPAKOTE ER 500 MG, donaren retard 150 mg, QUETIAPINA 50 mg, XARELTO 20 mg, CLOPIDOGREL 75 mg, SERTRALINA 100 mg, ZART H 50/12,5, ESOMEPRAZOL 40 mg, NESINA (ALOGLIPTINA 25 mg), FENOFIBRATO 200 mg e ROSUVASTATINA 10 mg, conforme prescrição do médico que acompanha a autora, ora agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada a 100.000,00 (cem mil reais).

Consta dos autos de origem que a autora foi diagnosticada com Alzheimer (CID 630-1), que vem ocasionando-lhe perda de memória, desorientação, alteração de comportamento e dificuldade nas atividades diárias (id. 6367537). Verifico, ainda, que o médico que acompanha a requerente, ora agravada, indicou tratamento médico com os seguintes medicamentos (id. 6367538 – fls. 02): DONILA DUO 10/20 mg, DEPAKOTE ER 500 MG, donaren retard 150 mg, QUETIAPINA 50 mg, XARELTO 20 mg, CLOPIDOGREL 75 mg, SERTRALINA 100 mg, ZART H 50/12,5, ESOMEPRAZOL 40 mg, NESINA (ALOGLIPTINA 25 mg), FENOFIBRATO 200 mg e ROSUVASTATINA 10 mg.

 Assim, comprovada nos autos a necessidade do fármaco perseguido, apto à preservação da saúde e da vida digna da parte autora, não há que se falar em ausência de responsabilidade do município quanto ao seu fornecimento ou na tese da “reserva do possível”. Isso porque o ente estatal não comprova efetivamente a impossibilidade de concessão do tratamento médico pretendido. Veja-se:

 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – SEPARAÇÃO DOS PODERES - INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO. […] . 4 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI). 5 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.003631-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2016) – grifou-se.

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 7. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 8. Segurança unanimemente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005567-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/08/2014) – grifou-se.

 

Logo, resta comprovada a probabilidade do direito invocado na origem. Na mesma medida, é induvidoso o perigo de dano à recorrida , ora agravada, paciente que possui doença grave, conforme já destacado linhas atrás.

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória vergastada.

 É o quanto basta.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 13/10/2022

Detalhes

Processo

0715514-13.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE PIRACURUCA

Réu

FRANCISCA ANA DA CONCEICAO SOUSA

Publicação

13/10/2022