Decisão Terminativa de 2º Grau

Concessão 0761205-79.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0761205-79.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Concessão]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

AGRAVADO: ROGERIO LUIS RIBEIRO FRANCO



AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de procedimento ordinário proposta por Rogerio Luis Ribeiro Franco.


Seguindo sua regular tramitação, os autos vieram conclusos para julgamento em 16 de maio do corrente ano.


É o relatório. Passo a decidir.


O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.


No presente caso, verifica-se que o processo de origem já foi sentenciado em 22 de janeiro de 2022, havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória, pela sentença de mérito. Tem-se, portanto, que este agravo de Instrumento, de fato, perdeu o objeto.


A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.


Em sequência, vê-se que a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: 


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)


Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.


Publique-se, intime-se e cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema


Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Relator



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761205-79.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/08/2022 )

Detalhes

Processo

0761205-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

ROGERIO LUIS RIBEIRO FRANCO

Publicação

17/08/2022