TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) No 0001524-36.2017.8.18.0074
EMBARGANTE: DANIEL ROSALINO DA SILVA
Advogado(s) do Embargante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do Embargado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSAO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, ID 6048237, propostos por DANIEL ROSALINO DA SILVA com o Acórdão, ID 5984177, que deu provimento ao Recurso de Apelação, anulando a decisão de 1º grau, devolvendo, assim, os autos ao juízo de origem para que o magistrado aprecie o pedido de inversão do ônus da prova e determine, ao apelado, a produção das provas necessárias com o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.
O embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios no sentido de suprir a omissão apontada no Acordão, a fim de condenar o banco recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais recursais, em até 20% do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §§ 1ª e 2ª do NCPC, e assim produza o efeito modificativo no julgado, pelos termos já expostos.
A parte embargada requer que sejam improvidos os presentes embargos de declaração, porquanto inexistente contradição, obscuridade, erro ou omissão.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - DO MÉRITO
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
A lide em comento trata de suposta omissão do julgado em relação a condenação em honorários advocatícios no julgado.
De acordo com entendimento jurisprudencial não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCABÍVEL A ESTIPULAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000353-44.2017.8.18.0074 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/02/2022 )
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.2. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 3. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000139-53.2017.8.18.0074 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
É como voto.
Teresina, 20/09/2022
0001524-36.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDANIEL ROSALINO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/09/2022