Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800245-22.2020.8.18.0059


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO DA PARTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A análise dos elementos estruturais do negócio jurídico deve-se dar a partir da teoria desenvolvida por Pontes de Miranda – “Escada ponteana”. II - Analisando-se os autos, não houve a juntada de contrato n° 50000000000001927205 por parte do Apelado, em razão de sequer ter havido contratação, conforme as provas dos autos ratificam. III - Denota-se que não houve descontos nos benefícios do Apelante, conforme consta no histórico de consignações, havendo apenas a possibilidade de contratação que não chegou a ser efetivada considerando a inclusão do contrato questionado no dia 02/05/2016 e a exclusão no dia posterior. IV - Logo, se o objeto é elemento do negócio jurídico, encontrando-se primeiramente no campo da existência, é possível concluir que não existe negócio jurídico sem um objeto, como no caso dos autos. V– Sobre a condenação na litigância de má-fé, é cediço que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado, entendendo-se que o Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal. VI - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800245-22.2020.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800245-22.2020.8.18.0059

APELANTE: WILSON DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MAURA PEREIRA DE CARVALHO, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO DA PARTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – A análise dos elementos estruturais do negócio jurídico deve-se dar a partir da teoria desenvolvida por Pontes de Miranda – “Escada ponteana”.

II - Analisando-se os autos, não houve a juntada de contrato n° 50000000000001927205 por parte do Apelado, em razão de sequer ter havido contratação, conforme as provas dos autos ratificam.

III - Denota-se que não houve descontos nos benefícios do Apelante, conforme consta no histórico de consignações, havendo apenas a possibilidade de contratação que não chegou a ser efetivada considerando a inclusão do contrato questionado no dia 02/05/2016 e a exclusão no dia posterior.

IV - Logo, se o objeto é elemento do negócio jurídico, encontrando-se primeiramente no campo da existência, é possível concluir que não existe negócio jurídico sem um objeto, como no caso dos autos.

V– Sobre a condenação na litigância de má-fé, é cediço quepara a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da partemanifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado, entendendo-se que o Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal.

VI - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800245-22.2020.8.18.0059

Apelante : WILSON DA SILVA ARAÚJO.

Advogadas : Maura Pereira de Carvalho (OAB/PI 14.713) e Outra.

Apelado : BANCO INTERMEDIUM S.A.

Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI 10.480).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por WILSON DA SILVA ARAÚJO, contra sentença (id 5583476), prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO INTERMEDIUM S.A.

A ação foi ajuizada objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes (contrato nº 50000000000001927205), a repetição do indébito, assim como a compensação por danos morais suportados devido aos descontos mensais incididos no seu benefício previdenciário, sem a sua anuência.

Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC e condenou a parte autora por litigância de má-fé, em multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.

Nas suas razões recursais (id 5583478), o Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, que o Banco não exibiu o instrumento contratual, e, ainda, que inexiste qualquer comprovação de que este tenha se beneficiado dos valores pactuados.

O Apelado não apresentou as contrarrazões recursais (id 5583482).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº 6262087.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data de assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 6262087, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, a análise dos elementos estruturais do negócio jurídico deve ocorrer a partir da teoria desenvolvida por Pontes de Miranda – “Escada ponteana”.

Conforme referida teoria, a Escada ou doutrina Ponteana (Pontes de Miranda) escalona-se a estrutura do negócio jurídico em: a) Plano da existência: ser; b) Plano de validade: dever ser – deverão ser observadas eventuais falhas (nulidade absoluta e nulidade relativa/anulabilidade); c) Plano da eficácia: o negócio jurídico produzindo efeitos jurídicos.

Dessa forma, o plano da existência (manifestação de vontade, agente, objeto e forma) não é regido pelo Código Civil de forma expressa, mas é plenamente aceito pela jurisprudência e doutrina, havendo previsão implícita no referido código.

Com efeito, analisando-se os autos, não houve a juntada de contrato n° 50000000000001927205 por parte do Apelado em razão de não ter havido sequer contratação, conforme argumentou o Apelado, bem como as provas dos autos ratificam.

Isso porque, denota-se que não houve descontos nos benefícios do Apelante, conforme consta no histórico de empréstimos bancários (id 5583342 – pág. 4), havendo apenas a possibilidade de contratação que não chegou a ser efetivada. A questão fica mais evidente quando se observa que a data de inclusão do contrato de empréstimo em apreço consta 02/05/2016 e a de exclusão do mesmo contrato, 03/05/2016, no dia posterior.

Logo, se o objeto é elemento do negócio jurídico, é possível concluir que não existe negócio jurídico sem um objeto, não havendo conteúdo, como é o caso dos autos, isto é, evidencia-se a ausência do objeto do negócio jurídico.

ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO afirma que “o objeto do negócio, abrangendo todo seu conteúdo, encerra em si aqueles elementos que, na ordem decrescente da abstração, colocam-se abaixo dos elementos gerais de negócio jurídico, ou seja: a) em primeiro lugar, os elementos categoriais inderrogáveis, desde que da espécie a que poderíamos chamar objetiva ou causal (o acordo sobre o preço e a coisa, numa compra e venda, por exemplo, faz parte do objeto do negócio); b) em segundo lugar, todos os elementos categoriais derrogáveis, que, de resto, vão constituir o conteúdo implícito do negócio e que, por isso mesmo, muitas vezes são chamados erroneamente de “cláusulas” implícitas; e c) finalmente, em terceiro lugar, todos os elementos particulares, isto é, as diversas cláusulas (condições, termos) expressamente incluídas no negócio”. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 134.

Com isso, a tese do Apelante não merece prosperar, não havendo que se falar em indenização por danos materiais e morais.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS – – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM O BANCO BMG E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO ITAÚ CONSIGNADO – ILEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO PARA RESPONDER POR CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO BMG A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO DE CONGLOMERADO FINANCEIRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE ACOLHIDA PELO JULGADOR SINGULAR – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE CONTRATADO – CESSÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA EM CONTRATO - DESCONTOS LÍCITOS – RECURSO DESPROVIDO. Restando demonstrada a inexistência de conglomerado econômico, o Banco Itaú BMG é parte ilegítima para responder por contrato celebrado com o Banco BMG, como corretamente decidido pelo julgador primevo. Se a instituição bancária logrou comprovar a existência de contratação e a disponibilização dos valores financiados, os descontos realizados nos rendimentos mensais do autor são lícitos. A ausência de notificação pessoal da cessão de créditos ocorrida não invalida o negócio jurídico ou causa qualquer gravame à parte devedora, muito menos tem o condão de desobrigá-la, eis que o débito advém de dívida líquida e positiva, constante de contrato bancário. (TJ-MS - AC: 08438778520168120001 MS 0843877-85.2016.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/07/2019, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019).”

 

Noutro lado, no que tange à condenação do Apelante ao pagamento de multa e indenização, em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que embora o Apelante não tenha direito ao pleito inicial, entendo que este apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal.

Desse modo, a sentença merece reforma apenas no tocante à condenação do Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, devendo ser mantida, em todos os seus demais termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para modificar a sentença apenas para retirar o capítulo da condenação do Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo-se o decisum recorrido, em todos os seus demais termos.

É como VOTO.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR



Teresina, 22/09/2022

Detalhes

Processo

0800245-22.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WILSON DA SILVA ARAUJO

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

28/10/2022