Acórdão de 2º Grau

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão 0801511-34.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMATER/PI. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL N. 4.640/1993 C/C LEI ESTADUAL N. 5.591/2006. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1 – Não ocorreu a decadência e/ou a prescrição de fundo de direito, visto que a finalidade do presente mandamus é combater ato omissivo do Poder Público, caracterizando relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. 2 - A Lei Estadual n° 4.640/1993 não foi revogada pela Lei Estadual nº 5.591/2006, pois a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual nº 4.640/93, a qual estabelece a tabela do vencimento dos Impetrantes/Recorrentes e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários da EMATER/PI, segundo art. 4°, XVII, da Lei nº 6.640/1993. 3 – A avaliação de desempenho é requisito para a promoção e progressão funcional, não podendo a Administração Pública deixar de realizá-la, sob pena de inviabilizar o acesso dos servidores ao nível mais elevado da carreira. Precedentes desta Corte que entendem que a não realização dessa avaliação não pode prejudicar o servidor. 4 - É vedado à Administração Pública o juízo da discricionariedade acerca do momento de concessão do benefício, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal (LC nº 38/04, alterada pela Lei 6.560/14), cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, da moralidade e da legalidade. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801511-34.2016.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801511-34.2016.8.18.0140

APELANTE: JOFRANIO DE ALENCAR MAGALHAES, EVELYNE DE SOUSA MOURA FE, MARCIA FERREIRA DAMASCENO, MARIA DAS GRACAS SOARES GOMES

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMATER/PI. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL N. 4.640/1993 C/C LEI ESTADUAL N. 5.591/2006. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.

1 – Não ocorreu a decadência e/ou a prescrição de fundo de direito, visto que a finalidade do presente mandamus é combater ato omissivo do Poder Público, caracterizando relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês.

2 - A Lei Estadual n° 4.640/1993 não foi revogada pela Lei Estadual nº 5.591/2006, pois a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual nº 4.640/93, a qual estabelece a tabela do vencimento dos Impetrantes/Recorrentes e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários da EMATER/PI, segundo art. 4°, XVII, da Lei nº 6.640/1993.

3 – A avaliação de desempenho é requisito para a promoção e progressão funcional, não podendo a Administração Pública deixar de realizá-la, sob pena de inviabilizar o acesso dos servidores ao nível mais elevado da carreira. Precedentes desta Corte que entendem que a não realização dessa avaliação não pode prejudicar o servidor.

4 - É vedado à Administração Pública o juízo da discricionariedade acerca do momento de concessão do benefício, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal (LC nº 38/04, alterada pela Lei 6.560/14), cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, da moralidade e da legalidade.

5 – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOFRÂNIO DE ALENCAR MAGALHÃES e outros, em face da Sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI.

O juiz a quo denegou a segurança, por entender que as partes impetrantes não possuem direito líquido e certo à progressão funcional, bem como indeferiu o pedido de progressão sem avaliação de desempenho (id nº 1174926).

Irresignados, os Recorrentes alegaram que estão enquadrados na Lei nº 4.640/93, não revogada pela Lei nº 5.591/2006. Portanto, possuem regime diferenciado e direito adquirido à progressão funcional conforme o plano de cargos e salários estabelecidos pela Lei nº 4.640/93, ainda que não tenham sido submetidos à avaliação de desempenho (id nº 1174933).

Em sede de Contrarrazões (id nº 1174939), a parte apelada aduziu, primeiramente, a ocorrência da decadência do direito e da prescrição da pretensão. No mérito, alegou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a revogação da Lei nº 4.640/93 e a necessidade de lei específico para aumentar ou reajustar a remuneração dos servidores públicos.

Após, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (id nº 1181120).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, I a III, do CPC/2015, a justificarem sua intervenção.

É, em síntese, o relatório. 

 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

 

II. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO

De início, o Estado do Piauí entende que ocorreu a decadência, pois os Apelantes se insurgem contra a ausência de reenquadramento funcional, com base em lei publicada no ano de 1993, o que configura ato de efeitos concretos.

No entanto, tal argumento não merece prosperar, visto que o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, não pode ser contado a partir do advento da Lei nº 4.640/93, já que a finalidade do presente mandamus é combater ato omissivo do Poder Público, caracterizando relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO. VPNI. ALEGADA A DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DOWRIT. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, foi impetrado mandado de segurança baseado na negativa de restabelecimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), referente ao Adicional de Qualificação concedido pela Lei Estadual 13.838/2006 e que fora transformado em Adicional de Especialização (AE) pela Lei Estadual 14.786/2010. 2. omissis. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso, pagamento a menor da VPNI) caracteriza relação de trato sucessivo. Confiram-se: AgInt no RMS 57.890/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.754.303/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019; AgRg no AREsp 164.613/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016. 4. omissis. (AgInt no REsp n. 1.893.768/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) (Grifei)”

Com relação ao prazo prescricional, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, entendo que apenas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal estão vencidas, porque, neste tipo de relação, a prescrição somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.

Nesse mesmo sentido está a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO DE VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICADA- VPNI. PARCELA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.37, X, DA CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.1. A gratificação tem natureza de parcela autônoma, por se tratar de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, tenho que não incide a teoria de ato de efeitos concretos, como faz entender o Estado do Piauí, em vista a relação de trato sucessivo, sujeitando-se a incidência da súmula n°85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Prejudicial não acolhida. 2. A decisão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal que, no exame do Recurso Extraordinário n° 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico; portanto, é possível o legislador desvincular o cálculo de gratificação que foi incorporada pelo servidor, sem que isto represente violação do artigo 5°, XXXVI, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade vencimental. 3. Em relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10% do valor da condenação estabelecido pelo Juízo a quo, tendo em vista que fora fixado em conformidade com o art.20 do CPC/73. 4.Recurso Conhecido e Improvido. (Apelação Cível nº 2016.0001.007066-6, 2ª Câmara de Direito Público, Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, Julg. 11/04/2019)”.

Como o Mandado de Segurança foi impetrado em dezembro de 2016, estariam prescritas as verbas anteriores a dezembro de 2011, já que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de cinco anos.

Portanto, não acolho a alegação de ocorrência de decadência e de prescrição de fundo de direito.

III. DO MÉRITO RECURSAL 

Os Apelantes, servidores públicos estaduais da EMATER/PI, defendem o direito à promoção para o nível mais alto da carreira, qual seja, classe “D”, referência “IV”, sem realização de avaliação de desempenho.

A Lei Estadual nº 4.640/93 dispôs sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, trazendo disposições específicas quanto ao enquadramento dos servidores, nomenclatura dos cargos, progressão e vencimentos.

Em 27/07/2006, foi publicada a Lei Estadual nº 5.591, que “dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER”. A referida lei trouxe disposições sobre transformação de cargos existentes (mudança de nomenclatura), criação de novos cargos e nova tabela de vencimentos, porém, não revogou, expressamente, a Lei Estadual nº 4.640/1993.

Diante disso, ressalto que não há direito adquirido a regime jurídico, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. O vínculo entre o servidor e a Administração é de direito público, definido em lei, sendo inviável invocar esse postulado para tornar imutável o regime jurídico, ao contrário do que ocorre com vínculos de natureza contratual, de direito privado, este sim protegido contra modificações posteriores da lei. 2. Agravo regimental improvido. (STF - RE-AgR: 287261 MG, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 28/06/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 26-08-2005 PP-00058 EMENT VOL-02202-03 PP-00621)

Contudo, não deve prosperar a alegação do Estado do Piauí de que a Lei Estadual n° 4.640/1993 foi revogada pela Lei Estadual nº 5.591/2006, pois a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual nº 4.640/93, a qual estabelece a tabela do vencimento dos Impetrantes/Recorrentes e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários da EMATER/PI, segundo art. 4°, XVII, da Lei nº 6.640/1993, in verbis:

Art. 1° Esta Lei reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complentar n.° 38, de 24 de março de 2004, e dos servidores das carreiras de pessoal de apoio e administrativo da educação básica, regidos pela Lei Complementar n.° 71, de 26 de julho de 2006.

(...)

Art. 4° Não se aplica o reajuste neta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas, em especial:

(...)

XVII – servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí- EMATER, que são regidos pela Lei Estadual n.° 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual n.° 5.592, de 26 de julho de 2006.

Nesta senda, a Lei Estadual nº 6.560/2014 reconhece a vigência simultânea das Leis nº 4.640/1993 e nº 5.591/2006, não havendo discussão acerca de enquadramento com base em lei revogada, não se contrapondo assim ao entendimento do STF.

Colaciono abaixo entendimento deste Egrégio Tribunal acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL EMATER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE REGIME JURÍDICO VIGENTE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 01. Quanto à admissibilidade do recurso de apelação cumpre destacar que, de acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença. Assim, em relação às demais questões, não analisadas na primeira instância, como a ausência da condição de servidor efetivo, é inviável o conhecimento, sob pena de supressão de instância. 02. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 03. De fato, não há direito adquirido a regime jurídico. Mas frise-se que o caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, observa-se que a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII que a mesma não se aplica aos “servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006”. 04. Mesmo ante a ausência da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional que deveria ter sido realizada pela Administração Pública não há impedimento ao reconhecimento do direito a progressão. A ausência de avaliação se deu tão somente por inércia do poder público, portanto, uma vez preenchidos os requisitos que autorizam a progressão dos apelantes, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional. 05.Quanto ao pedido de majoração dos honorários, deixo de atender, pois sendo justo e razoável o valor fixado pelo magistrado a quo, não se justifica a fixação de uma verba honorária de valor mais elevado. 06. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso conhecido em parte e não provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0829255-96.2019.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/05/2021)

Pondero ainda que o Poder Judiciário não pode interferir nas prerrogativas da Administração Pública, contudo, em vista a vinculação ao princípio da legalidade e a configuração da inércia quanto à implementação dos direitos dos servidores públicos, cabe ao magistrado sanar a ilegalidade.

Desse modo, conforme entendimento desta Câmara, os Apelantes fazem jus à percepção de suas remunerações em consonância com a Lei nº 4.640/93, vejamos:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENGENHEIROS AGRÔNOMOS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER/PI. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR. PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. INÉRCIA ESTATAL DEMONSTRADA. 1.° APELO PROVIDO. 2.° APELO IMPROVIDO. 1. A Lei Estadual n.° 4.640/1993, ao dispor sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), estabelece, em seu art. 5°, como condição para a promoção/progressão na carreira de pessoal do EMATER, a realização de avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses. 2. A avaliação de desempenho é requisito para a promoção e progressão funcional, sendo, assim, não pode a Administração Pública deixar de promovê-la, sob pena de inviabilizar o acesso dos servidores ao nível mais elevado da carreira. 3. O pagamento de indenização pela falta de progressão na época própria é consectário lógico do direito ora reconhecido, não tendo a Administração Pública se desincumbido de apresentar qualquer fato impeditivo para a almejada progressão (art. 373, inciso II, do CPC). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. 5. A Lei 6.560/2014, expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual 4.460/93, a qual estabelece a tabela do vencimento dos autores e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários do EMATER/PI (art. 4.°, XVII, da Lei n.° 6.640/1993) . 6. O magistrado não pode interferir nas prerrogativas da Administração Pública, entretanto, estando ela vinculada ao principio da legalidade e havendo inércia quanto á implementação dos direitos dos servidores públicos, cabe ao Poder Judiciário sanar a ilegalidade, sob pena de se perpetuar a lesão ao direito legalmente assegurado. 7. 1.ª Apelação provida. 2.° Apelo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801925-95.2017.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/07/2020).

Noutro ponto, a Lei Estadual n° 4.640/1993, ao dispor sobre o Plano de Cargo e Vencimento do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), estabelece, em seu art. 5°, como condição para a promoção/progressão na carreira de pessoal da EMATER, a realização de avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses:

Art. 5º: As avaliações de desempenho correrão a cada dezoito meses contados da implantação do Plano aprovado pela presente lei.

Porém, verificando os autos, constata-se que a EMATER/PI não realizou a avaliação periódica de desempenhos dos Apelantes.

Diante disso, impende destacar que a avaliação de desempenho é requisito para a promoção e progressão funcional, não podendo a Administração Pública deixar de realizá-la, sob pena de inviabilizar o acesso dos servidores ao nível mais elevado da carreira.

Nesta senda, cito arestos desta Corte que entendem que a não realização dessa avaliação não pode prejudicar o servidor:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR e PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. INÉRCIA ESTATAL. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. A demanda gira em torno do direito dos embargados, servidores da EMATER, à progressão funcional para a Classe “D”, Referência “IV”, instituída pela Lei nº 4.640/93 que, ao dispor sobre o plano de cargos e vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER estabelece, em seu art. 5º, que “as avaliações de desempenho correrão a cada dezoito meses, contados a partir da implantação do Plano aprovado pela presente lei.” Na situação vertente, a sentença recorrida decidiu a controvérsia, acerca do direito à progressão funcional dos servidores/embargados, deferindo parcialmente o pedido dos demandantes, pois reconheceu o direito à referida progressão. Ora, sabemos que a legalidade sustenta o Estado Democrático de Direito; por isso não há justificativa para inércia estatal. A progressão se situa no patamar de um mecanismo, ou instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica horizontal que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório-funcional.¹ A avaliação do desempenho avalia o servidor antes que ele adquira o direito de progredir na carreira. A omissão na realização dessa avaliação não pode prejudicar o servidor. - A progressão não constitui acréscimo pecuniário, mas apenas a percepção de nova remuneração, proveniente da classificação automática no nível imediato de sua série de classe. Portanto, verificamos que mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho pela administração estadual, tal fato não impede o reconhecimento do direito à progressão, sobretudo porque os servidores, in casu, ocupantes do cargo de Extensionista Rural de nível superior do EMATER/PI, não podem ser prejudicados pela inércia do Poder Público. Assim, é forçoso reconhecer que ante as razões demonstradas, o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Entendo que as questões alegadas pelo recorrente não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005840-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL EMATER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE REGIME JURÍDICO VIGENTE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 01. Quanto à admissibilidade do recurso de apelação cumpre destacar que, de acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença. Assim, em relação às demais questões, não analisadas na primeira instância, como a ausência da condição de servidor efetivo, é inviável o conhecimento, sob pena de supressão de instância. 02. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 03. De fato, não há direito adquirido a regime jurídico. Mas frise-se que o caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, observa-se que a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII que a mesma não se aplica aos “servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006”. 04. Mesmo ante a ausência da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional que deveria ter sido realizada pela Administração Pública não há impedimento ao reconhecimento do direito a progressão. A ausência de avaliação se deu tão somente por inércia do poder público, portanto, uma vez preenchidos os requisitos que autorizam a progressão dos apelantes, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional. 05.Quanto ao pedido de majoração dos honorários, deixo de atender, pois sendo justo e razoável o valor fixado pelo magistrado a quo, não se justifica a fixação de uma verba honorária de valor mais elevado. 06. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso conhecido em parte e não provido (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0829255-96.2019.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/05/2021)

Por fim, ressalto que é vedado à Administração Pública o juízo da discricionariedade acerca do momento de concessão do benefício, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal (LC nº 38/04, alterada pela Lei 6.560/14), cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, da moralidade e da legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal.

 

IV. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando in totum a sentença primeva, para conceder a segurança e reconhecer o direito dos Apelantes ao enquadramento de acordo com a Lei nº 4.640/93.

É o voto.

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0801511-34.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Autor

JOFRANIO DE ALENCAR MAGALHAES

Réu

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/11/2022