PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010133-38.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA- PI
Embargante: FLORENÇO PEREIRA DA SILVA
Advogado: Carlos Crizan Santos da Cunha (OAB/PI Nº 17.992)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FLORENÇO PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão que negou provimento à sua Apelação Criminal interposta, alegando, em síntese, omissão/contradição na decisão objurgada.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou em “CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.”
Em razões (ID 7933821, fls. 01/06), o Embargante aduz que “o acórdão ora embargado foi omisso em muitos pontos, de modo que os presentes embargos de declaração merecem ser acolhidos para que o Réu seja absolvido em razão da atipicidade material da conduta ou em razão da manifesta insuficiência probatória.”
Em contrarrazões (ID 8071418, fls. 01/08), o Embargado opina que se conheça do presente embargos mas negue-lhes provimento, mantendo in totum o r. Acórdão embargado, uma vez que este traduz a realidade das provas constantes dos autos e por não conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”
A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
O Embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso e contraditório e que não analisou as diversas alegações interpostas na apelação. Requer, assim, a absolvição do acusado por atipicidade material da conduta ou em razão da manifesta insuficiência probatória.
Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão impugnado (ID 7758676):
“Inicialmente, a defesa do réu condenado sustenta, mediante a presente apelação, que as provas produzidas são frágeis e não demonstram em nenhum momento sua culpa quanto ao evento delitivo, alegando que as testemunhas não presenciaram o acidente e que a vítima Lucélia de Jesus Ferreira da Silveira não pôde afirmar que o veículo estava em alta velocidade.
Verificando os fatos e as provas dos autos não vislumbro o acolhimento da tese defensiva. Senão vejamos:
A materialidade do delito está comprovada pelo laudo de exame em local de acidente (ID 5398490, fls. 139/149), pelo laudo de exame cadavérico (ID 5398490, fls. 65/67) e pelo boletim de ocorrência (ID 5398490, fls. 15).
O laudo de exame pericial no local do acidente foi conclusivo ao determinar que a causa do acidente foi a perda do controle do veículo conduzido pelo acusado, que desenvolvia velocidade de cerca de 81 km/h:
“Assim, em face ao exposto, o perito criminal que subscreve este laudo chegou à conclusão de que a causa determinante da ocorrência de tráfego examinada deve-se à perda de controle por parte do condutor do automóvel FIAT/SIENA ELX FLEX de placa NIF 0279-PI, que trafegava com velocidade em torno de 81km/h, que certamente contribuiu para o agravamento do acidente, cujos os reais motivos que o levaram a tanto o perito não pode precisar.”
A autoria do delito encontra-se igualmente comprovada. Como destacado na sentença, a testemunha Bárbara Gabryelle Lucena da Silva declarou em juízo que:
“ficou sabendo da morte da irmã no dia 19.02.2016, por volta de 08:30 horas; que seu cunhado ligou para o celular da vítima e eles atenderam no IML e disseram que ela tinha falecido em decorrência de um acidente, no dia anterior, às 22:45 horas; que a vítima ia viajar para Grajaú e em Teresina não tinha nenhum ônibus que fosse direto à noite; que por conta disso, a vítima teria que pegar um ônibus em Timon, e a empresa do ônibus disponibiliza um carro para buscar os passageiros em Teresina; que eles sempre iam em uma van, mas nesse dia eles foram em um carro pequeno, um Siena; que já tinham pego duas passageiras e a vítima foi a última; que o carro era da empresa Transmelo, a mesma empresa do ônibus; que o motorista do carro trabalhava para a empresa Transmelo; que não sabe dizer para onde o motorista estava indo, pois não estava na rota; que parece que o motorista perdeu o controle, estava em alta velocidade; que foi o que soube, que ele perdeu o controle quando foi ultrapassar, o carro virou e bateu em uma carnaúba; que conhece a outra testemunha, Sra. Lúcia, mas não tinha muito contato com ela; que não conhecia a outra vítima fatal; que a outra testemunha parece que sacou do carro, quase morreu, mas sobreviveu, sem sequelas; que não sabe dizer se o motorista estava bêbado, mas tinha bebida no carro; que ela não sabe de quem era; que sua irmã morreu de traumatismo craniano; que não sabe dizer se ela usava cinto de segurança; que ela não foi sacada do carro, a árvore bateu do lado dela, na cabeça; que não sabe quem era o motorista do carro; que não foi dada nenhuma assistência, nem para as vítimas fatais nem para quem sobreviveu; que achou uma falta de respeito, pois só ficaram sabendo no dia seguinte, porque ligaram para saber e foram informados do óbito”.
A testemunha Maria da Costa Santos, por sua vez, afirmou em juízo: “que estava na pensão, pois teve câncer e fazia tratamento em Teresina, e a filha foi lhe acompanhar; que no dia dos fatos, a informante ficou e a filha saiu para ir embora; que o homem da empresa chegou, no carro pequeno, para levar a vítima; que a empresa chama Transmelo; que eles pegavam as pessoas nos locais e levavam para a rodoviária; que o acusado chegou na pensão por volta de 22:00 horas, a filha já estava arrumada; que pediu para a filha não ir; que ficou sabendo no dia seguinte; que fazia uso de remédio controlado na época e tomou o remédio antes da filha sair; que quando a filha saiu, a informante já estava tonta, para dormir; que só viu quando a filha entrou no carro pequeno; que o acusado chegou muito avexado; que não sabe dizer se o acusado estava bêbado, mas depois apareceram umas fotos mostrando que tinha uma garrafa, mas ela não sabe de quem era; que a filha dela e a outra testemunha saíram no carro com o acusado; que quando a filha saiu, foi dormir, e só ficou sabendo no outro dia, através da dona da pensão; que não sabe detalhes do acidente, mas dizem que ele bateu em uma árvore; que o acusado estaria com pressa por conta do horário do ônibus; que disseram que o acusado estava em um bar bebendo; que a filha morreu no momento do acidente, com uma lesão no pescoço; que não sabe o nome do acusado e não conhece ele, mas ele trabalha na Transmelo; que a empresa faz o transporte de onde eles estão até a rodoviária, de forma paga; que quem arrumou toda a despesa da funerária foi a mulher da pensão; que acha que foi ela que pagou; que a empresa não prestou nenhum auxílio; que o dono da empresa disse que não ia pagar nada”.
A vítima Luciléia de Jesus Ferreira da Silveira esclareceu em seu depoimento que:
“estava no carro no dia do acidente; que estava na mesma pensão que a Jaciana; que algumas empresas têm um carro pequeno que pega o pessoal e leva para Timon; que a Transmelo mandou o carro pequeno; que pelo que ela sabe, o carro era da Transmelo, e ia levá-las até Timon para pegar o ônibus; que não sabe dizer porque o acusado estava naquela avenida, que as pessoas questionaram isso, porque era totalmente diferente; que não pode afirmar que o acusado estava em alta velocidade, mas tiveram fotos que mostraram que ele estava a 160 km/h; que não se recorda de detalhes do acidente, mas sabe que bateu em uma árvore por conta das fotos; que morreram duas pessoas; que ela sofreu várias lesões, ficou 14 dias internadas e começou a dar os primeiros passos com 44 dias, com um andador; que passou cerca de 06 meses até retornar suas atividades normais; que não pode afirmar que o motorista estava bêbado, mas tinha garrafa de bebida nas fotos de dentro do carro; que no carro estavam ela, as duas vítimas fatais, o acusado e uma funcionária da empresa; que a bebida não pertencia a ela e nem às vítimas fatais; que não pode afirmar que a bebida era da funcionária; que a bebida estava no carro; que sabe que o carro era da empresa; que não sabe o nome do motorista; que a empresa não deu nenhuma assistência; que quando foram levar sua bagagem ao hospital, disseram que era da Guanabara, sendo que era da Transmelo; que quem levou foi um funcionário da Transmelo; que não lembra se ao entrar no carro o motorista parecia estar apressado ou atrasado”.
No interrogatório em juízo, o réu declarou que:
“é verdade que se envolveu no acidente que vitimou fatalmente duas pessoas; que estava como motorista profissional no momento do acidente, transportando pessoas; que o veículo pertencia à esposa do Sr. Francisco Paulo Tavares, e estava em perfeito estado de uso e conservação; que no dia dos fatos, chegou na garagem da empresa Transmelo, do Sr. Francisco Paulo Tavares, para pegar o micro-ônibus para pegar o pessoal; que chegou lá por volta das 19:30 horas; que o porteiro lhe disse que o micro-ônibus tinha batido o motor, que só tinham três pessoas para pegar e era para ele ir no Siena; que pegou o Siena, pegou a Rosilene e foi pegar as três pessoas; que pegou uma no Jóquei e duas no Porenquanto; que a velocidade máxima na Av. Marechal é 70 km/h e tem certeza que não estava em alta velocidade; que vinho no sentido direcional norte/sul; que estava na pista da direita, na faixa do meio; que estava a 70 km/h, porque tinha um sensor, e se aparecer multa, eles que pagam; que o sensor fica próximo ao posto de gasolina; que próximo ao acidente, entrou um motoqueiro, em uma bis, com um celular; que foi desviar do motoqueiro; que o motoqueiro entrou de uma rua, próximo ao acidente, mas ele não sabe o nome; que o motoqueiro vinha no sentido Marechal; que o interrogado estava na Marechal, na faixa central; que o tráfego estava lento, não tinha tráfego, havia chovido, mas já tinha parado a chuva; que o motoqueiro entrou, invadiu a Marechal; que acredita que ele iria atravessar por cima do canteiro central; que o carro rodou na pista, quando o interrogado pisou no freio; que o carro rodou e bateu na carnaúba, no canteiro central; que as pessoas estavam com cinto de segurança, que pediu para elas colocarem; que a Rosilene teve um corte por conta do cinto de segurança; que quando pisou no freio, o carro rodou na pista, umas três vezes; que tem certeza que estava a menos de 70 km/h; que a carnaúba pegou bem na coluna do carro, no lado esquerdo; que a coluna é a parte que separa as duas portas; que sacou fora do carro e não viu mais nada; que não sabe por onde sacou; que as portas do carro abriram; que caiu no chão, no meio da pista e não viu mais nada; que quando acordou, estava no HUT; que não soube se as vítimas haviam sido socorridas com vida nem se tinham morrido; que estava desacordado; que tinha costume de fazer aquele percurso; que não tem como provar a presença do motociclista, só se ele aparecesse; que tem certeza que ele entrou, em uma bis, vermelha; que não bateu no motociclista, desviou, o carro rodou e bateu; que não havia se envolvido em acidente de trânsito anteriormente; que não sabe se foi paga indenização para as vítimas; que não trabalha mais na empresa, mas sua carteira de trabalho está em aberto; que trabalha de terceirizado a serviço da Agespisa; que sua CNH é do tipo D; que pegou a Sra. Rosilene às 19:30 horas; que estava na Marechal por volta de 22:30/23:00 horas; que o carro saía da rodoviária às 00:00 horas; que quando pisou no freio para não passar por cima do motoqueiro, o carro rodou três vezes e bateu a coluna; que freou; que não bateu no motoqueiro; que o carro ficou enganchado na carnaúba, no canteiro central; que caiu na via da Marechal em que ele vinha; que Rosilene estava de cinto; que quando as passageiras entraram no carro, pediu para elas colocarem o cinto e lembra bem que elas colocaram; que teve um corte na cabeça e umas pancadas nas pernas; que ficou um dia internado; que a motocicleta saiu de uma rua e só viu quando ela entrou, não o viu antes, ele apareceu de uma vez; que freou e o carro rodou, porque a pista estava molhada; que tinha parado a chuva, estava bem visível; que vinha atento; que do local onde o motoqueiro saiu era livre; que não lembra se o carro tinha air-bag, mas não abriu; que quando freou, o carro rodou na pista; que não sabe o nome da rua, mas fica lá próximo, só viu na hora que o motorista entrou”.
Contudo, a versão apresentada pelo apelante não merece prosperar. Primeiramente, ele alega que a pista estava molhada, no entanto, o laudo em local de acidente afirmou que o local estava seco e sem deformações que impedissem ou dificultassem o fluxo normal dos veículos (ID 5398490, fls. 139).
Por conseguinte, aduz que um motociclista havia entrado na sua frente e o feito frear repentinamente. Todavia, tal alegação não é plausível, pois no referido trecho do acidente, compreendido entre o local que se inicia a frenagem e o ponto final de repouso do veículo, não há qualquer rua que faça a interseção com a pista, no sentido norte-sul, que era o trajeto feito pelo acusado.
Com efeito, in casu, comprovou-se a autoria e a materialidade do crime de Homicídio Culposo no Trânsito (art. 302,§1º, IV, do CTB), pois a prova oral e documental produzida evidenciam que o acidente foi causado por imprudência do réu, que trafegava em velocidade acima da permitida na via, até porque restou evidenciado que o local do fato era reto e de boa visibilidade, descumprindo, portanto, o dever de cuidado que lhe incumbe, conforme fotografias e boletim de ocorrência de trânsito acostados aos autos.
A defesa, ainda alega, a atipicidade da conduta pela ausência de previsibilidade do resultado, visto que o acidente teria ocorrido única e exclusivamente pelo comportamento imprudente do condutor da motocicleta que teria entrado na via sem qualquer sinalização prévia.
No entanto, como dito acima, não restou comprovados nos autos a presença deste motoqueiro. Além disso, uma das testemunhas, Rosilene Lima da Silva, que estava dentro do carro no dia do acidente, afirma que não viu a moto invadir o local mas que teriam lhe contado esta versão dos fatos.
Vale ressaltar, que quando nos reportamos ao crime culposo temos existente uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado.
Segundo ensinamento de DAMÁSIO DE JESUS “a todos, no convívio social, é determinada a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros”, o que chamamos de cuidado objetivo, que é elemento do tipo penal, e cuja inobservância torna a conduta típica.
No caso dos autos, todos os elementos do fato típico culposo estão bem configurados, quais sejam: conduta humana voluntária; inobservância do cuidado objetivo; previsibilidade objetiva; ausência de previsão; produção involuntária do resultado; nexo de causalidade; imputação objetiva e a tipicidade.
Portanto, não encontra amparo a alegação da defesa de que o acidente ocorreu por culpa do motoqueiro, já que não há nenhuma informação nos autos que sustente a versão apresentada de que houve uma invasão abrupta da moto na frente do veículo conduzido pelo apelante.
Destaque-se, ainda, que a suposta culpa atribuída ao motociclista não exclui a culpa do acusado, pois no Direito Penal não há compensação de culpas. (...)
Além disso, conforme o laudo em local de acidente ficou demonstrado que tal fato ocorreu pela alta velocidade que o condutor do veículo trafegava naquela ocasião.
Dessa forma, as provas produzidas evidenciaram de forma inconteste que o óbito das vítimas teve como causa a violação do dever de cuidado objetivo por parte do agente, reconhece-se a culpa do réu, na modalidade imprudência, uma vez que ele não teve a devida atenção ao trafegar na via, vindo a colidir com uma árvore do canteiro central que existe na avenida.
Nesse contexto, restando demonstrados e bem caracterizados todos os elementos do tipo culposo, a condenação é de rigor.”
Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão/contradição alegadas, tendo as suas teses em relação a atipicidade da conduta e da insuficiência probatória sido devidamente fundamentadas, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas produzidas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL # CPP. REDISCUSSÃO. 2) ADOÇÃO DE PREMISSAS A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DA MAGISTRADA INSTRUTORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA # STJ. 2.1) COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP. 2.2) PREJUÍZO ALEGADO GENERICAMENTE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal # CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC.
1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.
(…) (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)
PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.
2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.
(…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão e da contradição alegadas, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 13/09/2022
0010133-38.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorFLORENCO PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2022