Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0756889-57.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE POÇOS TUBULARES. INTERESSE DA COLETIVIDADE. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO. PACTA SUNT SERVANDA. RESOLUÇÃO N. 414/2014 DA ANEEL. Não há ilegalidade no corte de fornecimento de energia elétrica a consumidor inadimplente, mesmo que se trate de pessoa jurídica de direito público, sendo, no entanto, necessária a notificação prévia e a preservação das unidades consumidoras prestadoras de serviço essencial. Precedentes STJ. O serviço público de fonte de abastecimento de água possui índole essencial, haja vista sua finalidade precípua e os sujeitos a que se destinam. Sua paralisação em decorrência do não fornecimento de energia ocasiona prejuízos à coletividade atingindo a própria existência, saúde e dignidade das pessoas. Tais valores não podem ser desconsiderados a pretexto de descumprimento de contrato ou, dito de outro modo, valores essenciais do ser humano devem prevalecer diante do pacta sunt servanda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756889-57.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756889-57.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE POÇOS TUBULARES. INTERESSE DA COLETIVIDADE. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO. PACTA SUNT SERVANDA. RESOLUÇÃO N. 414/2014 DA ANEEL.

Não há ilegalidade no corte de fornecimento de energia elétrica a consumidor inadimplente, mesmo que se trate de pessoa jurídica de direito público, sendo, no entanto, necessária a notificação prévia e a preservação das unidades consumidoras prestadoras de serviço essencial. Precedentes STJ.

O serviço público de fonte de abastecimento de água possui índole essencial, haja vista sua finalidade precípua e os sujeitos a que se destinam. Sua paralisação em decorrência do não fornecimento de energia ocasiona prejuízos à coletividade atingindo a própria existência, saúde e dignidade das pessoas. Tais valores não podem ser desconsiderados a pretexto de descumprimento de contrato ou, dito de outro modo, valores essenciais do ser humano devem prevalecer diante do pacta sunt servanda.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer ministerial de mérito, conheço do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando-se a decisão recorrida e determinando que a empresa agravada proceda à instalação da energia elétrica nos poços elencados na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil) reais, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Morro do Chapéu, contra decisão que negou tutela de urgência buscada em ação ordinária por ele proposta, contra a Equatorial Piauí.

Em síntese, o agravante busca ordem judicial para que a empresa agravada estabeleça a ligação de energia elétrica em poços tubulares da Zona Rural da cidade (ID n. 2438135, p. 3/16).

Mas o juízo de piso entendeu que os pressupostos para a concessão de liminar não estariam presentes pois “No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora). Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame prefacial e perfunctório, conflitam com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente aquelas sedimentadas nas súmulas 382, 472, 539 e 541. Neste particular, mister se faz salientar que não se pode liminarmente e sem a aparência da existência das abusividades alegadas pelo devedor quebrar o acordo de vontades estabelecido entre as partes, sob pena de ofensa ao postulado da pacta sunt servanda, o qual, embora minimizado pelo conceito social do direito, ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico, sendo, ainda, a base do princípio da segurança jurídica” (ID n. 2438135, p. 57/58).

Segundo o agravante, no entanto, tal decisão não merece prosperar, em síntese, porque “(…) o Agravante não possui faturas em aberto e não foi notificado acerca de qualquer débito existente para com a Empresa Agravada, nem tampouco de relatório técnico que demonstrassem tais pendências. Além disso, (...) a recusa em efetuar os procedimentos necessários para a ligação de redes de energia dos citados Poços é indevida, haja vista que se trata de um serviço de natureza essencial (ACESSO À ÁGUA), não podendo a população de tais localidades ser penalizada ficando impedida de ter acesso à água por conta de recusa ilegal da Empresa ora Agravada”. Por isso, requereu o provimento do recurso para se conceder tutela de urgência no sentido de determinar a ligação imediata de energia elétrica nos poços elencados na inicial (ID n. 2488130).

Em contrarrazões, a agravada sustentou que há débito pendente do Município, em razão de diferença apurada em consumo não faturados e requereu o não provimento do recurso (ID n. 4913611).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID n. 6925048).

É o relatório.

VOTO


Admissibilidade


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Mérito


Conforme relatado, o presente agravo de instrumento tem por objetivo reformar decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar que a empresa agravada realizasse a instalação imediata da energia elétrica para funcionamento de poços tubulares na zona rural do Município recorrente.


A recusa para a nova instalação deu-se sob o argumento de que o agravante encontra-se inadimplente, com elevado débito junto à prestadora de serviço e, segundo a Resolução 414/2014 da ANEEL, seria lícito condicionar a ligação da nova unidade consumidora ao pagamento da dívida.


E a decisão recorrida entendeu não haver probabilidade de direito do autor, especialmente em razão do pacta sunt servanda.


A meu ver, tal decisão merece reforma.


De fato, a interrupção do fornecimento de energia elétrica ao consumidor inadimplente é medida que visa a assegurar a própria manutenção do serviço, que depende do pagamento da tarifa. Desse modo, o consumidor que utiliza o serviço, sem pagar pelo seu fornecimento, inviabiliza a expansão, a qualidade e a eficiência para toda a coletividade, comprometendo o exercício de outros direitos dele decorrentes.


Não há, portanto, ilegalidade no corte de fornecimento de energia elétrica a consumidor inadimplente, mesmo que se trate de pessoa jurídica de direito público, sendo, no entanto, necessária a notificação prévia e a preservação das unidades consumidoras prestadoras de serviço essencial.


No entendimento assentado pelo STJ, “É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. Julgados: AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 11/12/2013; AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011; AgRg na SS 1764/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 16/03/2009; EAREsp 281559/AP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 24/02/2014, DJe 28/02/2014; REsp 992040/RN (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013; AREsp 276036/MA (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 18/02/2013, DJe 01/02/2013”.


Importante frisar, no entanto, que o presente agravo de instrumento não tem por objetivo a análise exauriente dessa questão de existência, validade e valor do débito entre as partes. Porém, o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, que regula a prestação de serviços públicos, apesar de autorizar a suspensão do serviço por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade.


E como, aqui, não há a possibilidade de verificar o mérito da questão quanto ao inadimplemento do município em relação à agravada, matéria que ainda se discute no primeiro grau, tratando-se de serviço público essencial, ainda que seja caso de nova ligação de energia, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, em observância ao princípio da supremacia do interesse coletivo e da continuidade dos serviços públicos.


Ademais, ainda que a resolução 414/2010 da ANEEL, determine que inadimplência de qualquer unidade consumidora é motivo para a recusa de nova ligação, a mesma resolução também estabelece, no art. 172, §2º, que:


É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.


Assim, os débitos pretéritos, que ultrapassam o prazo de 90 (noventa) dias não podem ser utilizados como justificativa para o corte ou o não fornecimento de energia. Destarte, no caso em apreciação, tem-se que a cobrança de débitos havidos em janeiro a dezembro de 2019 (ID n. 2438135, p. 43) não autoriza a interrupção do fornecimento de energia.


No caso dos presentes autos vê-se, ainda, a essencialidade do serviço de fornecimento de água, uma vez que os poços tubulares que se pretende instalação de energia elétrica teriam por fim suprir a falta de recursos hídricos em região vulnerável. Manter a recursa na instalação da energia na forma pretendida pelo Município afronta o interesse da coletividade. Inclusive, o STJ já decidiu:


A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade" (EREsp 845.982/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009).


Desse modo, o serviço público de fonte de abastecimento de água possui índole essencial, haja vista sua finalidade precípua e os sujeitos a que se destinam. Sua paralisação em decorrência do não fornecimento de energia ocasiona prejuízos à coletividade atingindo a própria existência, saúde e dignidade das pessoas. Tais valores não podem ser desconsiderados a pretexto de descumprimento de contrato ou, dito de outro modo, valores essenciais do ser humano devem prevalecer diante do pacta sunt servanda.


Assim, entendo que as alegações da agravante merecem acolhida, sendo imperiosa a reforma da decisão recorrida.


Isto posto, sem parecer ministerial de mérito, conheço do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando-se a decisão recorrida e determinando que a empresa agravada proceda à instalação da energia elétrica nos poços elencados na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil) reais.


É como voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer ministerial de mérito, conheço do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando-se a decisão recorrida e determinando que a empresa agravada proceda à instalação da energia elétrica nos poços elencados na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil) reais, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.


Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0756889-57.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU DO PIAUI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/10/2022