Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0813111-18.2017.8.18.0140


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA – CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO FORMULA INFANTIL – INDICAÇÃO MÉDICA -RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0813111-18.2017.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0813111-18.2017.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: L. A. B. O.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

 REMESSA NECESSÁRIA – CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO FORMULA INFANTIL – INDICAÇÃO MÉDICA -RECURSO NÃO PROVIDO.

 

RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA pela qual fora julgado AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS versada nestes autos, proposta por L. A. B. O, representado por sua mãe LUCIANA BARBOSA, ora recorrente, contra o FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, ora recorrido.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, confirmando a tutela antecipada concedida, na qual se determinara que o recorrido custeasse o tratamento de saúde do recorrente, mediante assistência home care.

Não houve recurso voluntário.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o que importa relatar.

 

 


VOTO


 

 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL. 

 

2. DO MÉRITO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA pela qual fora julgado AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS versada nestes autos, proposta por L. A. B. O, representado por sua mãe LUCIANA BARBOSA, ora recorrente, contra o FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, ora recorrido. 

 Alega o impetrante que possui 03 anos de idade e é portador de mielomeningocele, hidrocefalia e alergia a proteína do leite da vaca (APLV) e necessita da fórmula infantil elementar não alergênica. Requerendo a fórmula nutricional Neocate LCP Upgrade 400 g, na quantidade de 180 (cento e oitenta) latas por ano, com contratação em regime de urgência, nos termos da prescrição.

O Juiz a quo “julgou procedente a ação e deferiu o pedido meritório, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, estendendo seus efeitos para que seja fornecida a fórmula nutricional Neo Advance/Danone- 400 g, na quantidade necessária e durante todo o período que for necessário para tratamento de saúde da autora.”

A saúde é direito de todos e dever do Municipio. Independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. 

Infere-se, portanto, que à União, Estados, Distrito Federal e os Municípios competem solidariamente a concretização do direito à saúde, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.

Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe ao impetrante escolher contra quem deseja demandar. Neste sentido, eis os Enunciados Sumulares deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

Súmula Nº 02: 

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

Súmula Nº 06:

A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

 

Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3. Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar. 4. No caso em tela, não há se afastar a responsabilidade do Município mediante a alegação de divisão interna de competências entre os entes integrantes do SUS. Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento do medicamento, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido

(STJ - REsp: 1805886 SP 2019/0065050-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019)

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178 - TEMA 793 discutiu, à luz dos artigos 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. Assim sendo, restou definida a seguinte tese:

 

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

 

Nesta senda a tesa firma entendimento de que a responsabilidade é solidária dos entes públicos, sendo que eventual ressarcimento entre os obrigados poderá ser realizado na esfera administrativa, ou por meio de ação própria, mesmo que a demanda tenha sido ajuizada somente contra Estado, não havendo que se falar em prejuízo maior a qualquer um dos entes públicos da federação. Não havendo que se falar em violação ao princípio da separação entre poderes.

A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.

Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011).

Outro não é o entendimento jurisprudencial:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.  FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI). Assim, em caso de ser demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido (Súmula nº. 06 do TJPI). Desnecessária citação dos demais entes federados. 2. Demonstrada a existência da patologia, bem como a necessidade do uso de medicamento ante a ineficácia de outros utilizados pela impetrante, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída3.  A saúde constitui direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. Assim, o tratamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde. 4. Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pela impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.5. Liminar confirmada.6. Segurança concedida.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003473-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014 ).

Desta forma, não se mostra razoável a sonegação do Poder Público em fornecer o medicamento imprescindível à manutenção da saúde da parte impetrante, pelo que, deve ser mantida a sentença.

Neste sentido, transcrevo jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR - NECESSIDADE COMPROVADA – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.2. A Constituição Federal, em seus artigos 6º, 23, inciso II, e 196, eleva a saúde a um direito social, estatuindo, ademais, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado da saúde, direito de todos e dever do Estado.3. Deve o ente público proceder ao fornecimento de suplementação alimentar à parte hipossuficiente, pois devidamente comprovada a necessidade, não podendo a chamada teoria da reserva do possível ser invocada, para o eximir de suas responsabilidades.4. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Nº 0811200-68.2017.8.18.0140| Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | ª Câmara de Direito Público| Data de Julgamento: 5/02/2021 ).

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DISPENSABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.  O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI. 

2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).3. Se o ente público não demonstra a ausência de disponibilidade financeira, cingindo-se a alegações genéricas quanto à impossibilidade de custeamento dos fármacos, inexiste afronta ao princípio da reserva do possível.4. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Súmula nº 01 do TJPI.5. A falha do Poder Executivo no seu dever de garantir assistência integral à saúde do cidadão autoriza que o Poder Judiciário determine a correção dessa falta, a fim de efetivar direito constitucionalmente tutelado.6. Recurso de Apelação não provido. Em reexame, sentença mantida. (TJPI | Apelação Nº 0813322-54.2017.8.18.0140| Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES| ª Câmara de Direito Público| Data de Julgamento: 28/05/2021 ).

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público de grau superior.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0813111-18.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUIS ARTHUR BARBOSA OLIVEIRA

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Publicação

16/09/2022