TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0822134-46.2021.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: GILSON NEIVA SANTOS FILHO
Advogado(s) do reclamante: GILSON GIL DOS SANTOS FONSECA
RECORRIDO: MARCELA CLARISSA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS AIREMORAES LOPES, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – LIMINAR DEFERIDA - DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte Impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 02.07.2021. Assim, tendo sido aprovado para o curso de Medicina, já cursou dois períodos deste.
3 – Este eg. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
4- Recurso improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0822134-46.2021.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), impetrado por GILSON NEIVA SANTOS FILHO contra ato da DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO, MARCELA CLARISSA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS AIREMORAES LOPES.
Visou com a inicial a parte Impetrante a determinação de expedição de certificado de conclusão do curso do Ensino Médio e Histórico Escolar. Acrescenta que passou no vestibular do Centro Universitário UNINOVAFAPI para o Curso de Medicina e necessita dos documentos para se matricular.
Liminar deferida, em 02.07.2021, determinando a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Por sentença, o MM. Juiz confirmou a medida liminar, CONCEDENDO A SEGURANÇA para determinar a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo interposição de recurso de apelação por quaisquer das partes, os autos foram remetidos a este Eg. Tribunal de Justiça para sua Remessa Necessária.
Encaminhados os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, esta emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso a fim de ser mantida integralmente a r. sentença.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, o cerne da ação consiste na discussão acerca da possibilidade de determinação de expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio ao estudante que obteve êxito em vestibular e o lapso temporal decorrido desde a concessão de medida liminar até o julgamento, sob a ótica da teoria do fato consumado.
Registre-se que trata a hipótese de Remessa Necessária, devendo a mesma ser CONHECIDA, eis que se encontram com seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em JULHO/2021, já tendo cursado dois períodos do aludido curso.
Ademais, há de se mencionar ainda que a reforma da sentença, que levaria à desconstituição da situação fática, seria desaconselhada, pois deve-se buscar o respeito à segurança das relações jurídicas, bem como estar-se-ia causando à parte impetrante prejuízos desnecessários.
Insta salientar, ainda, que tal situação fática encontra-se efetivamente consolidada, eis que o impetrante foi devidamente matriculado em instituição de Ensino Superior há mais de um (01) ano, para fazer o curso, sendo imprescindível reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.
Tal entendimento foi sedimentado através da promulgação da Súmula 05, deste eg. Tribunal de Justiça, que assim assevera:
“Súmula 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”
Portanto, tanto este eg. Tribunal, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência referente à matrícula em curso superior através de liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, em razão do lapso temporal que decorreu desde a matrícula da impetrante no curso de Bacharelado em Direito e esta data, há que se aplicar a teoria do fato consumado ao caso.
Nesse sentido, colaciono recente entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. LIMINAR PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. DEFERIMENTO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ESTUDOS AVANÇADOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO IRRAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente e que lhe concedeu o direito de concluir o ensino médio antes dos dezoito anos, haja vista sua aprovação no vestibular para a graduação em Psicologia.
2. O Tribunal mineiro, todavia, reformou a sentença e revogou a liminar, sob a tese de que a parte não tinha a idade mínima prevista da LDB para realizar o exame supletivo, além de que se estaria desvirtuando seu propósito, pois foi "instituído com a função precípua de atender a um público ao qual foi negado o direito à educação durante a infância ou adolescência" (fls. 135-136, e-STJ).
3. Outrossim, a Corte rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado "porque a vaga no ensino superior foi obtida por força de liminar" (fl. 135, e-STJ).
4. "No Superior Tribunal de Justiça tem sido acolhida a tese de que a aprovação do estudante universitário em vestibular - no qual tenha sido inscrito por força de liminar, com a outorga do certificado de conclusão do ensino médio em supletivo, como nos autos -, com a conclusão de parte da graduação, excepcionalmente não pode ser prejudicada em razão da apreciação superveniente e negativa do mérito". Precedentes: AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.394.719/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.11.2013;
REsp 1.289.424/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg no REsp 1.267.594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.5.2012; e REsp 1.262.673/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.8.2011, DJe 30.8.2011.
5. A recorrente atualmente cursa o terceiro período da graduação, estando mais próxima da conclusão do curso do que da gênese. Assim, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita.
6. Outrossim, descabe ao julgador, concessa venia, imiscuir-se na seara pedagógica/educacional e realizar ponderações acerca da efetiva capacidade intelectual do estudante tomando por base apenas o grau de dificuldade do vestibular prestado, uma vez que o próprio exame supletivo não enfrenta tal escrutínio judicial, embora o pudesse.
7. Ademais, como bem rememorado pelo MPF, a mesma Lei Darcy Ribeiro, em seu art. 24, V, "c", prevê a possibilidade de avanço nas séries do ensino médio pelo estudante, sem olvidar, por fim, que a Carta Magna garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, "segundo a capacidade de cada um" - art. 208, V, da CF/1988.
8. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
9. Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original.
(REsp n. 1.812.547/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, REPDJe de 18/12/2020, DJe de 25/10/2019.)”
Em sendo assim, insta manter a decisão liminar, assim como a sentença, sob pena de causar prejuízos ao impetrante, em razão do princípio da Segurança Jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática aqui analisada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO a REMESSA NECESSÁRIA, cumprindo manter a sentença atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0822134-46.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorGILSON NEIVA SANTOS FILHO
RéuMARCELA CLARISSA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS AIREMORAES LOPES
Publicação09/11/2022