TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800557-49.2017.8.18.0076
JUIZO RECORRENTE: MARTILIANO LIMA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A jurisprudência hodierna tem denominado de teoria do fato consumado, situação excepcionalíssima em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, não sendo razoável a observância da estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal transcorrido.
2 – Situação consolidada no tempo que impõe a aplicação da teoria do fato consumado, com a manutenção da sentença. Precedentes: STJ e TJPI.
3 – Mantida a sentença
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União (PI), que concedeu a ordem, pleiteada no Mandado de Segurança n.º 0800557-49.2017.8.18.0076, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida, , que determinou a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio em favor de MARTILIANO LIMA DA SILVA
Na inicial, o impetrante narra que é aluno matriculado na Unidade Escolar Elon Machado Moita, e atualmente cursa o 3.° ano do Ensino Médio; aduz que foi aprovado no Processo Seletivo – Educação a Distância – VESTIBULAR UAPI-UESPI/SEDUC 2017.2 – Edital 01/2017 , para o curso de Bacharelado em Administração, com início das aulas no segundo semestre de 2017, e que necessita do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para ingressar no referido curso superior; sustenta que já cumpriu a carga horária exigida pelo MEC para a conclusão do Ensino Médio. Pede liminarmente a expedição de Certidão de Conclusão do Curso. Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada. Junta documentos.
O d. juízo a quo deferiu o pedido liminar para que a autoridade apontada coatora expeça imediatamente a certidão de conclusão do Ensino Médio do impetrante, devendo este, ao final do ano letivo, obter quanto às notas/médias o mínimo de 60% do rendimento escolar em cada componente curricular, sob de pena de perda da eficácia da presente liminar (Num. 6709319 - Pág. 2).
A autoridade apontada como coatora foi intimada para apresentar informações, entretanto, quedou-se inerte (Num. 6709320 - Pág. 1 ).
O Ministério Público Estadual opinou pela confirmação da liminar concedida, com a consequente procedência da ação(Num. 6709325 - Pág. 4).
Na sentença de Num. 6709328 - Pág. 1 , o juízo a quo concedeu a ordem e determinou a expedição da Certidão de Conclusão do Curso em favor do impetrante.
A autoridade apontada foi intimada da sentença (Num. 6709336 - Pág. 1) e não se manifestou (Num. 6709340 - Pág. 1).
Vieram os autos a este juízo relator para fins de reexame necessário.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela confirmação da segurança (Num. 7118093).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉLUSTOSA TORRES(Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/20091, a sentença concessiva do mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual é obrigatório o reexame da decisão pelo tribunal ad quem, independentemente de recurso voluntário das partes.
Passo, pois, ao exame da remessa obrigatória.
2. FUNDAMENTO
A sentença de Num. 6709328 - Pág. 1 que manteve a ordem de expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio ao fundamento de que a situação fática da impetrante já se consolidara no decorrer do tempo.
Compulsando os autos, constato que a decisão liminar de Num. 6709319 - Pág. 2 , que determinou a expedição da prefalada certidão, foi exarada em 21 de setembro de 2017. A sentença em reexame, por sua vez, é datada de 15 de junho de 2018 (Num. 6709328 - Pág. 1).
Percebe-se, assim, que o certificado foi concedido a tempo de efetuar a matrícula na instituição de ensino para o qual fora aprovado o impetrante, e que motivou a impetração da ação em apreço, não sendo razoável, mais de 05 (cinco) anos depois, tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança pretendida.
É o que a jurisprudência hodierna tem denominado de teoria do fato consumado, situação excepcionalíssima em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, não sendo razoável a observância da estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal transcorrido. A questão, inclusive, já fora enfrentada no âmbito do STJ. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza.2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio.3. Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais.4. Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito.5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes.6. Recurso especial provido." (STJ REsp 1262673/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. 1. O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluna em exame supletivo especial, por ter ela obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio. 2. Dessume-se, portanto, que a Lei impõe dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los. 3. No caso vertente, ao que parece, a impetrante prestou o Exame Supletivo e efetivou a matrícula no curso de Medicina Veterinária na Universidade De Vila Velha, por força da liminar concedida em maio de 2014. Provavelmente, já se encontra adiantada no seu curso. Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de contrariar o bom senso. Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais como a dos autos, que a estudante, beneficiada com o provimento judicial favorável, não seja prejudicada pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. 4. Precedentes: REsp 1262673/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/08/2011; REsp 900263/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007; REsp 668.142/DF, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004. 5. Recurso Ordinário provido."
(STJ RMS 51.354/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016).
No mesmo sentido, transcrevo o entendimento sumulado do TJ-PI:
SÚMULA 05 - TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Forte nessas razões, tenho que deve ser mantida a sentença proferida, aplicando-se a teoria do fato consumado, em nome do princípio da razoabilidade.
DECIDO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É o voto.
1 Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
0800557-49.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorMARTILIANO LIMA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/10/2022