
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0753860-28.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Imissão]
IMPETRANTE: ALIMENTOS PROTEICOS DO NORTE SA PRONORTE
IMPETRADO: RICARDO SOARES RAMOS, JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALIMENTOS PROTEICOS DO NORTE SA PRONORTE contra a decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que postergou a apreciação do pedido de tutela urgência formulado na Ação de Reintegração de Posse nº 0800112-54.2022.8.18.0044.
Em apertada síntese, alega que a postergação da decisão sobre o pedido liminar de reintegração de posse caracteriza abstenção da prestação jurisdicional e flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º XXXV, da CF/88).
É o que basta relatar. DECIDO.
De acordo com a doutrina, o ato judicial atacado nesta impetração poderia ter sido impugnado mediante agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias;
Sobre o tema, leciona a doutrina: “A decisão do juiz de, sem justificativa, postergar a análise do pedido de tutela provisória para após a contestação ou para outro momento equivale a uma decisão que indefere o pedido de tutela provisória, dele cabendo agravo de instrumento”.1
A jurisprudência em adotado mesmo entendimento. Confira-se:
“(…) A decisão que posterga a análise de pedido de tutela antecipada pode causar grave lesão à parte, razão pela qual se equipara ao indeferimento tácito da pretensão desta e desafia a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. (…)”2
“(…) Desafia agravo de instrumento decisão que posterga a apreciação de pleito de antecipação de tutela, nos termos da orientação do enunciado nº 70, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC), equiparando-se tal decisão ao indeferimento tácito da pretensão da parte. (…)3
Acrescente-se que o procedimento do agravo de instrumento prevê expressamente a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou, conforme o caso, de concessão da antecipação da tutela, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Ora, tratando de ato judicial recorrível, incabível a impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(…)
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Em suma, o presente mandamus foi utilizado como sucedâneo do recurso cabível, qual seja: o agravo de instrumento, decorrendo daí sua inadequação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
(…) Não é admitida a utilização do mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando não eivado de patente teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, sendo certa a impossibilidade de manejo dessa ação constitucional com intuito de sucedâneo recursal. Precedentes. (Súmula 267/STF) (…)4.
(…) A jurisprudência do STJ estabelece que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial requer, além de ausência de um recurso jurídico apto a combatê-lo, que a decisão seja manifestamente ilegal ou teratológica. (…).5
Apenas a título de obter dictum, registre-se que também há precedentes no sentido de que a decisão que posterga a decisão liminar é irrecorrível, sob o fundamento de que se trata de despacho ordinatório que não causa prejuízo às partes. Ora, mesmo que se adotasse este entendimento, qual seja: de irrecorribilidade do pronunciamento jurisdicional impugnado nesta impetração, ainda assim o mandamus seria incabível, justamente porque o entendimento decorre da premissa de que o “despacho” não tem cunho decisório e, portanto, não provoca gravame a nenhuma das partes, de sorte que, neste caso, não haveria violação, nem mesmo em tese, a direito líquido e certo.
Em virtude do exposto, diante do descabimento da impetração, denego a segurança com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/096 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil7.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.019/098. Custas pelo impetrante.
Publique-se e intime-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016 p. 212.
2TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.256144-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2022, publicação da súmula em 25/03/2022.
3TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.235384-1/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022.
4STJ, AgInt no MS n. 25.098/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/6/2019.
5STJ, AgInt no RMS 61.382/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020.
6Art. 6º. (…) § 5º. Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
7Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
8Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
0753860-28.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImissão
AutorALIMENTOS PROTEICOS DO NORTE SA PRONORTE
RéuRICARDO SOARES RAMOS
Publicação18/08/2022