Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0823709-26.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO TRATO SUCESSIVO. CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Integrante da Polícia Militar que requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas vantagens incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange verbas indenizatórias ou propter laborem. 2. Verifica-se na Ficha Financeira juntada pelo autor que, nos últimos 05 (cinco) anos, além dos subsídios (rubrica 108), o Apelante recebeu as seguintes vantagens: Adicional noturno (rubrica 127), Auxílio refeição (rubrica 424). 3. A legislação estadual afirma expressamente que adicional noturno e auxílio-alimentação não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem. Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias somente devem ser afastadas a incidência de tais vantagens. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823709-26.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO TRATO SUCESSIVO. CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Integrante da Polícia Militar que requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas vantagens incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange verbas indenizatórias ou propter laborem

2. Verifica-se na Ficha Financeira juntada pelo autor que, nos últimos 05 (cinco) anos, além dos subsídios (rubrica 108), o Apelante recebeu as seguintes vantagens: Adicional noturno (rubrica 127), Auxílio refeição (rubrica 424).

3. A legislação estadual afirma expressamente que adicional noturno e auxílio-alimentação não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem. Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias somente devem ser afastadas a incidência de tais vantagens.

4. Apelação conhecida e não provida.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator. Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id.4963985, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Cobrança e Pedido de Dano Moral ajuizada por EDSON GOMES DE LIMA em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Em primeira instância, o autor, pertencente à Polícia Militar do Estado do Piauí, pleiteia a procedência da ação para que seja declarado o direito ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário e ao 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), condenando a parte ré ao pagamento retroativo dos valores não pagos. Requer, ainda, a condenação na obrigação de fazer para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias (um terço) tomando como base a remuneração integral, e ainda a condenação em indenização a título de danos morais na quantia de R$ 77.000,00 e condenação em honorários advocatícios na forma legal.

Em sentença (Id. 4963985), o juízo de piso rejeitou a preliminar de impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, rejeitou parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, e julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Condenou ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendeu a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 

Inconformado, EDSON GOMES LIMA apresentou Apelação (Id. 4964002). Em suas razões recursais, afirma que os militares possuem lei própria, devendo o Estatuto dos Servidores Civis ser aplicado somente em caso de omissão da Lei n. 5.378/2004 - o Código de Vencimento da PMPI. Sustenta que a VPNI não é parcela indenizatória, mas sim remuneratória por dizer respeito a gratificação de função de cargo, função de confiança, direção, chefia e/ou assessoramento.

Pleiteia a reforma da sentença apelada para julgar procedente a lide, declarando o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor e por fim, a condenação (obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias (um terço), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária em caso de descumprimento judicial.

Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresenta contrarrazões em Id. 4964005, apenas ratificando os argumentos de defesa aduzidos na origem.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 6263988).

Vieram os autos conclusos.

Este o relatório.

 Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


A parte Apelante pretende obter a correção da base de cálculos do valor correspondente ao 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias dos últimos cinco anos.

Inicialmente, estabelece a Constituição da República em seu Art. 7º  acerca do 13º salário, das férias e de seu respectivo adicional, verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, Lei Complementar nº. 13/1994, estabelece as definições legais a serem observadas:

Art. 40 - Vencimento e a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. 

Art. 41 - Remuneração e o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. 

(...) 

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço. 

A Lei 6.173 de 02/02/2012 instituiu o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí e prevê:

Art. 1º Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.

§ 2º A percepção de subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes vantagens:

I - o décimo terceiro salário;

II - adicional de férias;

III - adicional noturno;

IV - gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

V - gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

VI - adicional de ensino e instrução

VII - gratificação de retorno à atividade;

VIII - auxílio fardamento;

IX - vantagens de natureza indenizatória, compreendendo diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio-alimentação, operações planejadas, indenização por morte e auxílio funeral.

§3º A gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento não se incorpora ao subsídio ou proventos para qualquer efeito nem poderá ser percebida cumulativamente com o adicional noturno.

§4º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.

§5º O subsídio,  a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional de férias, o adicional noturno, indenizações e demais vantagens remuneratórias do militar do Estado são disciplinados, no que couber, pelo Código de Vencimentos da Polícia Militar - Lei nº. 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, na redação da Lei nº. 5.755, de 8 de maio de 2008, e pela Lei Complementar nº. 33, de 15 de agosto de 2003.

§6º Ressalvados os valores correspondentes a indenizações, adicional de férias, décimo terceiro e adicional noturno, a soma do subsídio com as demais vantagens não poderá exceder o teto previsto pelo inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

Conforme previsão legal do §5º do Art. 1º da Lei 6.173 de 02/02/2012, mantém-se, no que couber, o que foi disciplinado pela Lei Complementar nº. 33, de 15 de agosto de 2003 e pela Lei n. 5.378/2004 - o Código de Vencimentos da Polícia Militar. Este último prevê, in verbis:

Art. 39 O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos. 

Art. 40 O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.

        O  Decreto nº 15.555, de 12 de março de 2014, regulamenta a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado, nele está previsto:

Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.


Compulsando os autos, constato na Ficha Financeira de Id. 4963711 que, nos últimos 05 (cinco) anos, além dos SUBSÍDIOS (rubrica 108), o Apelante recebeu as seguintes vantagens: ADICIONAL NOTURNO (rubrica 127) e AUXÍLIO REFEIÇÃO (rubrica 424). 

A legislação estadual afirma expressamente que adicional noturno e auxílio-alimentação não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem. Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias somente devem ser afastadas a incidência de tais vantagens.

Esta Corte de Justiça, inclusive esta Câmara de Direito Público, possui julgados recentes reconhecendo a impossibilidade de adicional noturno e auxílio alimentação serem incorporados ao pagamento de férias e décimo terceiro. Vejamos os seguintes precedentes:     


PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 

1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange o verbas indenizatórias ou propter laborem

2. O abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro e do abono de férias, por ter natureza salarial;  

3. VPNI já incluída no cálculo, conforme fichas financeiras acostadas aos autos; 

4. Recursos conhecidos e desprovidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0823883-35.2020.8.18.0140 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior| 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/07/2022) 



PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS NO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.

1. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.

2. O autor/apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque. Gratificações já inclusas na base de cálculo.

3. Adicional noturno, auxílio-alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí.

4. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0823887-72.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura| 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2022)



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – INTEGRAÇÃO DE RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART.41 E 43 DA LC 13/94) - INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes;

2. Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação das rubricas “Adicional noturno e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias. Frise-se que a rubrica VPNI está devidamente inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias;

3 Portanto, demonstrado que o pagamento das verbas reclamadas encontra-se de conformidade com a Lei Estadual e Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade;

4. Recurso conhecido, mas improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0823930-09.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo| 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06 a 13/05/2022)


Por fim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Não havendo demonstração de ato ilícito, não há que se falar em dano moral.

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.



IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. 

Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 27/09/2022

Detalhes

Processo

0823709-26.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

EDSON GOMES DE LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/09/2022