TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800567-50.2019.8.18.0100
RECORRENTE: JOSE ALBINO DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a contratos de empréstimo consignado que não contraiu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo, outrossim, a litigância de má-fé por parte da autora e, com fundamento nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, condenando ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, nos limites impostos pela tabela de honorários da OAB-PI, bem como, à multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa (id. 2719969).
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega, em suma, a reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé e inexistência de comprovante da TED no valor do contrato. Requer por fim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença (id. 2719973).
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença (id. 2719977).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Observa-se que dos autos consta prova da contratação sem quaisquer indícios de fraude, estando presentes os requisitos legais para validade do documento. Constato que há igualmente juntada de comprovante válido da transferência dos valores contratados (id. 2719904 e 2719906).
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor. Observa-se que o banco réu cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado válido o negócio jurídico.
No tocante à condenação por litigância de má-fé, entendo não ser cabível. O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil. No caso, não se presume a má-fé da parte autora, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se no mais a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2022
0800567-50.2019.8.18.0100
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE ALBINO DE LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/10/2022