TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800354-44.2019.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO LEAL
Advogado(s) do reclamado: DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS, JOSE PROFESSOR PACHECO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA RIBEIRO LEAL em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. A parte autora alega que é servidora pública estatutária, com direito a Adicional de Tempo de Serviço. Argumenta que, embora a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 tenha desvinculado a vantagem remuneratória do vencimento do servidor público, assegurou o pagamento da vantagem àqueles que já a percebiam. Afirma que seu benefício vem sendo concedido em valor inferior ao que entende devido, através de um valor fixo. Requer a condenação da parte ré à obrigação de atualizar o valor do Adicional Por Tempo de Serviço, implantando em folha de pagamento o valor correspondente a 12% (doze por cento) do vencimento da parte autora; a pagar a importância de R$ 8.782,00 (oito mil setecentos e oitenta e dois reais), referente às diferenças das parcelas vencidas e não prescritas, e pagar as diferenças acumuladas durante a tramitação do processo.
Sentença que declara prescritas as parcelas anteriores a 11/11/2014, reconhecendo a prescrição das parcelas de setembro e outubro de 2014, bem como julga extintas sem resolução do mérito as parcelas referentes aos meses de fevereiro a outubro de 2019, assim como as parcelas vencidas após a propositura da ação e, por fim, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das parcelas pretéritas no período de novembro de 2014 a janeiro de 2019 com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de adicional por tempo de serviço, mediante a aplicação do percentual de 12% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado. Determina ao Estado do Piauí a obrigação de realizar a implantação do pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 12% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
Recurso inominado interposto por Estado do Piauí, no qual alega: prescrição da pretensão autoral; prescrição das parcelas de trato sucessivo; no mérito, desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores; violação do princípio da legalidade e da independência dos poderes; violação dos artigos 167, II e 169, § 2º, da Constituição Federal; inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Requer o provimento do recurso para julgar inteiramente improcedente a ação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Quanto às prejudiciais de mérito arguidas, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
No mérito, tenho que assiste razão ao ESTADO DO PIAUÍ. A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.
A Lei Estadual Nº. 33/2003, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a vantagem remuneratória o pagamento da referida vantagem, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante, razão pela qual o pleito recursal merece prosperar.
A Súmula Vinculante 37 deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações, somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula Vinculante 37.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, e em consequência julgo improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n.° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina, 21/09/2022
0800354-44.2019.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCONCEICAO DE MARIA RIBEIRO LEAL
Publicação05/10/2022