TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761058-53.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: LAZARO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verificada a ausência de documento hábil a comprovar a transferência do valor contratado, correta a incidência a Súmula nº 18 doTJ/PI.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761058-53.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
AGRAVADO: LAZARO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para reformar decisão proferida que deu provimento à Apelação Cível nº 0802049-43.2019.8.18.0032, na qual figura LÁZARO VIEIRA DA SILVA como apelado.
A parte agravante argumenta, em razões recursais (ID 5607568) a regularidade do contrato, o descabimento de danos morais e subsidiariamente, a redução do seu valor.
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Eminentes julgadores, conheço do recurso de Agravo Interno, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Não verifico razões plausíveis para que seja reformada a decisão vergastada que negou provimento à Apelação Cível nº 0802049-43.2019.8.18.0032, com a aplicação da Súmula nº 18 do TJ/PI.
No caso em questão, verificada a ausência de documento hábil a comprovar a transferência do valor contratado, correta a incidência a Súmula nº 18 do eg. TJ/PI, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Conforme fundamentado na decisão agravada, tendo a parte agravada visto a redução de seu provento por má conduta do banco, restaram configurados danos morais, os quais foram fixados conforme os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, em valor já adotado para casos semelhantes.
No que se refere a restituição dos valores de forma dobrada, fora aplicado o parágrafo único do artigo 42, do CDC, em razão dos descontos nos benefícios previdenciários da agravada sem cumprir com a devida contraprestação, se observando, assim, a má-fé da instituição financeira.
Em casos análogos, colaciona-se a jurisprudência a seguir, inclusive deste eg. Tribunal:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais.
(TJ-PI - AC: 00004846020148180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)”
“APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 26/10/2022
0761058-53.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuLAZARO VIEIRA DA SILVA
Publicação26/10/2022