Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800572-72.2019.8.18.0100


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOAS ANALFABETAS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. JUNTADA AOS AUTOS EXTRATOS COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800572-72.2019.8.18.0100 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 03/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800572-72.2019.8.18.0100

RECORRENTE: FRANCISCA CRUZ NOBRE

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOAS ANALFABETAS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. JUNTADA AOS AUTOS EXTRATOS COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos, etc.

Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito cumulado com danos morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº. 199721399, firmados entre as partes, bem como a condenação a parte ré em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora e indenização pelos danos morais.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (id. 2800923).

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que seja reformada a sentença, para declarar a inexistência do débito e restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do benefício da parte recorrente, ante a ausência da procuração pública e duas testemunhas, assim como a parte recorrida seja condenada a indenizar por danos materiais e morais “in re ipsa” (id. 2800926).

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença (id. 2800928).

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

É ressabido que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de especiais cautelas, notadamente no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.

No caso dos autos, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alteração jurisprudencial em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, abaixo transcrito:


“Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).


No caso em questão, observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato nº. 199721399, ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que faltam as assinaturas das duas testemunhas nos contratos questionados.

Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 595 do Código Civil.

Dessarte, violado o direito básico à informação da parte autora e não tendo provas de que os termos contidos nos contratos foram efetivamente levados ao seu conhecimento, os negócios jurídicos entabulados são nulos e não podem gerar obrigações (art. 46 do CDC).

Anulados os contratos, deve o consumidor ser restituído ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado e acrescido de juros legais desde o evento danoso.

Ademais, compulsando os presentes autos constato que a parte ré juntou aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta da parte autora. Desse modo, para evitar o enriquecimento ilícito por parte do recorrente, tal valor deverá ser compensado da condenação (id. 2800810).

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.

Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, condeno a parte recorrida a indenização a título de dano moral referente ao Contrato 199721399, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para: declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária nos termos da Súm. 43 do STJ e juros a partir do evento danoso; determinar que seja realizada a compensação de R$ 1.000,00 (mil reais) do valor depositado na conta da parte autora; e condenar a título de danos morais a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0800572-72.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA CRUZ NOBRE

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

03/10/2022