TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000087-13.2016.8.18.0100
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
RECORRIDO: MARIA INACIA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c. Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a condenação a parte ré em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora e indenização pelos danos morais.
Visa o recurso a reformada da sentença que declarou a nulidade e o cancelamento do Contrato nº 60-1064793/1199 celebrado entre as partes litigantes, condenando a parte ré a devolver de forma simples para a parte autora condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária conforme a tabela prática da Justiça Federal a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; podendo o réu abater a quantia de R$ 460,48 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos) que a parte autora recebeu em sua conta corrente do Banco Bradesco, relativamente ao empréstimo que não contraiu, monetariamente corrigida por índice oficial contado da data do depósito (fl. 31/contestação), por meio de compensação na forma do art. 368 do Código Civil e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) (id. 3444402-fls. 69/72).
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese a ilegitimidade passiva dos bancos que integram o conglomerado do BMG, imputando a responsabilidade dos fatos narrados ao Banco Itaú BMG Consignado, a validade do contrato celebrado, bem como a ausência de dano moral, redução do quantum indenizatório, inexistência de material. Por fim, requer a reforma total da sentença recorrida para reconhecer a relação jurídica firmada entre as partes e declarar existente o débito (id.3444402-fls. 85/92).
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença (id. 3444409).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Após analisar os autos devidamente, quando a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente, constata-se corretamente a legitimidade passiva da parte ré, visto que os documentos colacionados pela parte autora comprovam que os descontos foram realizados pelo BANCO BCV S/A e que faz parte do grupo financeiro BMG, sendo este, por sua vez, unificado aos negócios de crédito consignado do Banco Itaú BMG Consignado, por esta razão, deve ser rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2022
0000087-13.2016.8.18.0100
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuMARIA INACIA DE SOUSA SANTOS
Publicação05/10/2022