TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001444-36.2019.8.18.0031
APELANTE: JEAN MENDES DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN MENDES DE OLIVEIRA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face do acórdão (ID 5833828 – p. 01/08) proferido por esta egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, em 13 de dezembro de 2021, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.
Em suas razões, alega o embargante que o acórdão padece de irregularidades, porque este Órgão Julgador, quando do redimensionamento da sua pena, utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável.
Assim, pugnou pelo provimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 5969677 – p. 01/07).
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça alega inexistir qualquer omissão ou contradição a ser suprida por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleita pelo seu desprovimento, mantendo o r. acórdão (ID 6338497 – p. 01/06).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.
Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:
Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.
(Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031)
In casu, data vênia, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante aponte a existência de equívocos, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Com efeito, quanto à proporção utilizada para cálculo da pena-base, esclarecemos o seguinte: "Dito isso, considerando o balizado pela jurisprudência mais atual dos Tribunais Superiores, que vem fixando o quantum de 1/6 da diferença entre a pena máxima e a mínima para cada moduladora, resta a pena-base do acusado fixada em (...)" (ID 5707310 – p. 04/04).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. CONTUDO, AUMENTO QUE SE MOSTROU DESPROPORCIONAL. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDIMENSIONAMENTO PARA 1/6. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em relação ao patamar de aumento aplicado à pena-base, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
[...]
Assim, conforme entendimento desta Corte Superior, a exasperação da pena-base deve seguir a usual fração de 1/6 para a referida circunstância judicial negativa, impondo-se o redimensionamento.
4. Agravo regimental não provido
[...]
(AgRg no HC 705941 SP 2021/0362010-1, Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – Julgamento 07/12/2021, Dje 13/12/2021).
De fato, quanto à proporção utilizada para o cálculo da pena-base, qual seja, de 1/6 para cada uma das duas circunstâncias do crime valoradas negativamente, cuja Defesa alega equivocada, por entender que o valor adequado seria 1/8 da pena mínima cominada por circunstância considerada, tem-se que a aplicação/individualização da pena detem certa discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos abstratamente pelo legislador, cabendo ao julgador verificar a sanção aplicável no caso concreto.
Logo, nota-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.
Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito das matérias apontadas pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ressalte-se, também, que nos termos do julgado do C. STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" - STJ, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08/06/2016).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa.
É como voto.
Teresina, 18/10/2022
0001444-36.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça (art. 147)
AutorJEAN MENDES DE OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/10/2022