Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0761263-82.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0761263-82.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PICOS
AGRAVADO: RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760786-59.2021.8.18.000


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE PICOS/PI em face de decisão monocrática proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento n° 0760786-59.2021.8.18.0000, que deferiu tutela antecipada recursal, suspendendo os efeitos de decisão de indeferimento de tutela antecipada prolatada pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI.

 

Vieram-me conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos do processo que originou o presente Agravo Interno (Agravo de Instrumento nº 0760786-59.2021.8.18.0000), observo que já houve julgamento colegiado da demanda, que à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso (Certidão de Julgamento ao Id. Num. 8003010), de toda sorte, prejudicando o objeto do presente instrumental, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.

 

Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:

 

Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113).

 

Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Desse modo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705113-86.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020).

 

Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo interno, o agravo deve ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

III – DISPOSITIVO:

 

Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, ante a perda superveniente do objeto e, assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Publique-se.





Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


TERESINA-PI, 17 de agosto de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761263-82.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0761263-82.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

Relator do Agravo de Instrumento 0760786-59.2021.8.18.000

Publicação

31/08/2022