TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026349-21.2009.8.18.0140
EMBARGANTE: ANTONIO SEVERINO DE ARAUJO MERCADORIAS - ME
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINE NUNES MARQUES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ANTONIO SEVERINO DE ARAUJO MERCADORIAS - ME, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida em sede de primeiro grau, em favor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2. O dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, sua reputação social, nunca sua honra subjetiva, vez que a pessoa jurídica não é dotada de autoestima. Dessarte, na presença de alegações não fundadas em provas que fundamentam a caracterização de prejuízos ao nome e à reputação da empresa perante a sociedade, não há de se falar em dever de indenizar no caso em tela. 3. Da análise, entende-se que o acórdão proferido se dedicou a tratar da matéria, utilizando-se de sedimentada jurisprudência pátria para tal. Conclui-se, portanto, que o acórdão impugnado não padece do defeito apontado, consistindo em mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, finalidade que não poderia ser alcançada com os embargos de declaração opostos.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ANTONIO SEVERINO DE ARAUJO MERCADORIAS - ME, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida em sede de primeiro grau, em favor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em suas razões (ID nº 7084249), a parte embargante sustenta pela presença de omissão no acórdão proferido, em relação à não condenação da parte embargada ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimada (ID nº 7090623), a parte embargada não se manifestou, decorrendo o prazo in albis.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Destina-se os embargos de declaração ao afastamento de obscuridade, para que se supra omissão, elimine contradição ou se corrija erro material. Cuida-se de recurso de argumentação vinculada, opostos restritivamente nas hipóteses previstas em lei.
Dessarte, se não inserida a decisão embargada no rol de vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a parte haverá de interpor recurso diverso, mas não os embargos de declaração.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso em tela, a parte embargante alega existência de omissão, entendida omissão como quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de se manifestar. Para o embargante, o decisum é omisso no que tange à não condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobre a matéria, admite-se a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, na forma da súmula 227 do STJ.
SÚMULA 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Na lição de Adriano de Cupis:
A tutela da honra também existe para as pessoas jurídicas. Embora não possam ter o “sentimento” da própria dignidade, esta pode sempre refletir-se na consideração dos outros. O bem da honra configura-se, portanto, também relativamente a elas.
O dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, sua reputação social, nunca sua honra subjetiva, vez que a pessoa jurídica não é dotada de autoestima.
Dessarte, na presença de alegações não fundadas em provas que fundamentam a caracterização de prejuízos ao nome e à reputação da empresa perante a sociedade, não há de se falar em dever de indenizar no caso em tela.
Da análise, entende-se que o acórdão proferido se dedicou a tratar da matéria, utilizando-se de sedimentada jurisprudência pátria para tal.
Nesse sentido, da análise da peça recursal, entende-se que se volta ela a tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer tese da parte embargante, não pretendendo ela o esclarecimento de ponto obscuro, omisso, contraditório ou passível de correção de erro material.
Conclui-se, portanto, que o acórdão impugnado não padece do defeito apontado, consistindo em mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, finalidade que não poderia ser alcançada com os embargos de declaração opostos.
II – DO DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista a solução integral da controvérsia indicada no acórdão embargado.
É o voto.
Teresina, 19/10/2022
0026349-21.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorANTONIO SEVERINO DE ARAUJO MERCADORIAS - ME
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/10/2022