Acórdão de 2º Grau

Seguro 0001139-08.2017.8.18.0036


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, que julgou procedente os pedidos de DERINALDO RIBEIRO DUARTE. 2. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) fora regulamentado pela Lei nº 6.194/74, com posterior modificação dada pela Lei nº 8.441/92 e pela Medida Provisória nº 340/06, convertida posteriormente na Lei nº 11.482/07. 3. Atestou-se que as lesões decorreram exclusivamente do acidente pessoal com veículo automotor terrestres, não fora indicado tratamento ou medidas de reabilitação. Afirmou-se a existência de dano anatômico ou funcional definitivo, classificado como parcial incompleto, nos percentuais acima descritos. 4. No caso em tela, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT alega que o apelado não há de ser contemplado com a cobertura do Seguro Obrigatório de Veículos, vez que proprietário do veículo no qual sofrera o acidente, bem como se encontra inadimplente para com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório. 5. Ora, conforme Súmula nº 257 do STJ, não se pode recusar a indenização devida quando na falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório. 6. Dessarte, entende-se que é devida a indenização pelo seguro DPVAT quando comprovado o acidente e o dano dele decorrente, independente de ser a vítima proprietária ou não do veículo automotor, seja ela inadimplente ou não em relação ao prêmio do seguro. 7. Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001139-08.2017.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001139-08.2017.8.18.0036

APELANTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DO CARMO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, que julgou procedente os pedidos de DERINALDO RIBEIRO DUARTE. 2. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) fora regulamentado pela Lei nº 6.194/74, com posterior modificação dada pela Lei nº 8.441/92 e pela Medida Provisória nº 340/06, convertida posteriormente na Lei nº 11.482/07. 3. Atestou-se que as lesões decorreram exclusivamente do acidente pessoal com veículo automotor terrestres, não fora indicado tratamento ou medidas de reabilitação. Afirmou-se a existência de dano anatômico ou funcional definitivo, classificado como parcial incompleto, nos percentuais acima descritos. 4. No caso em tela, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT alega que o apelado não há de ser contemplado com a cobertura do Seguro Obrigatório de Veículos, vez que proprietário do veículo no qual sofrera o acidente, bem como se encontra inadimplente para com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório. 5. Ora, conforme Súmula nº 257 do STJ, não se pode recusar a indenização devida quando na falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório. 6. Dessarte, entende-se que é devida a indenização pelo seguro DPVAT quando comprovado o acidente e o dano dele decorrente, independente de ser a vítima proprietária ou não do veículo automotor, seja ela inadimplente ou não em relação ao prêmio do seguro. 7. Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº: 0001139-08.2017.8.18.0036

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): ACIDENTE DE TRÂNSITO (

APELANTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DO CARMO

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.




RELATÓRIO



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO CARDOSO DO CARMOS, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Em Sentença (ID nº 1699642), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. E, ademais, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pleiteado, ficando a sua exigibilidade suspensão nos moldes como determina o art.98, §3º do Código de Processo Civil.

Irresignada com a sentença de primeiro grau (ID nº 3301568), a parte apelante, em síntese, afirma que foi vítima de acidente de trânsito que lhe gerou
debilidade permanente.

Alega, ainda, que na via administrativa a apelante recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (Um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), logo requer a complementação do valor indenizável, a receber de acordo com a tabela que junta em anexo (Id. nº 3301570), sendo feito a dedução do valor recebido via administrativo.

Em resumo, requereu a procedência da ação de cobrança em todos os seus termos, Que seja feito o pagamento conforme percentual no laudo em anexo, de lesão membro superior esquerdo que corresponde 50% (cinquenta por cento), que de acordo com a tabela em anexo, como houve pagamento na via administrativa de R$ R$ 1.687,50 (Um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resta a pagar a quantia de R$ 3.037,50 (Três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com juros e correção monetária.

Em Despacho (ID nº 3301506), nomeou-se perito oficial, com determinação da data e horário para a realização da perícia necessária à resolução da lide.

Em Contrarrazões (ID nº 3301572), o apelado sustenta pela inexistência de razões para o inconformismo. Requereu que seja negado provimento in totum ao recurso de apelação.

Em Decisão (ID nº 3654389), recebeu-se o presente recurso no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.

Em Manifestação (ID nº 4343686), o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço das apelações, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

II – DO MÉRITO 

A controvérsia dos autos gira em torno da definição do direito da parte apelada à indenização relativa ao Seguro DPVAT, em razão de invalidez por força de acidente automobilístico.

O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) fora regulamentado pela Lei nº 6.194/74, com posterior modificação dada pela Lei nº 8.441/92 e pela Medida Provisória nº 340/06, convertida posteriormente na Lei nº 11.482/07.

Dessarte, a Lei nº 6.194/74, que dispões acerca do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não; prevê o pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório nas hipóteses de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica.

 

Art. 3º os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:  

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; 

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.     

§ 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:  

(...)

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

 

No caso em tela, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando fazer jus ao recebimento da quantia de R$3.037,50.

Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito em 14/04/2012. Informa que recebeu administrativamente a quantia de R$1.687,50. Todavia, entende fazer jus à quantia complementar de R$7.762,50 ou, alternativamente de R$3.510,00, requerendo o recebimento da diferença de valores.

De fato, tem-se que constou expressamente do laudo pericial, sendo conclusivo quanto a incapacidade parcial e permanente quanto ao dano sofrido pelo autor, indicando como o local de lesão o ombro esquerdo, acometido por dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto e com grau de incapacidade de 50% (cinquenta por cento).

O Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, firmou entendimento de que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", entendimento este manifestado no enunciado da Súmula 474, que tem por precedentes recursos que apreciaram vários casos de invalidez ocorridos antes da entrada em vigor da MP 451/2000: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme segue:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013).

 

No caso em tela, não resta dúvidas quanto ao fato de a autora ter sido vítima de acidente automobilístico, do qual lhe resultaram lesões consolidadas por dano funcional parcial e permanente no percentual de 50%, o que seria suficiente para reconhecer o dever de indenizar com base na lei 6.194/74 e, principalmente, levando em consideração à tabela em anexo da citação legislação.

Assim, em relação a lesão que gerou a incapacidade comprovada no ombro da autora, demonstra-se que faz jus a indenização de 50% de 70% de R$13.500,00, o que resulta num total de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), conforme previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 6.194/74, e nos termos da tabela acima referida. In verbis:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

§ 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.

§ 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (NR).

 

Portanto, considerando que já houve pagamento administrativo, no valor de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), deve a Ré pagar a parte autora a importância de R$3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização securitária, merecendo reforma a sentença neste aspecto.

.


II – DO DISPOSITIVO 


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. No mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar a parte ré ao pagamento da indenização complementar no importe de R$3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Reformando a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.

 

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

 



Teresina, 22/09/2022

Detalhes

Processo

0001139-08.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA DO SOCORRO CARDOSO DO CARMO

Réu

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Publicação

22/09/2022