TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007746-94.2009.8.18.0140
APELANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ALVES MELO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, proposta em face de JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA. 2. Em síntese, a parte apelante ingressou com Ação de Reintegração de Posse em face da parte apelada, em razão do inadimplemento desta quanto a parcela avençada em Contrato de Arrendamento Mercantil nº 70007359982, com débito calculado no valor de R$13.561,74 (treze mil e quinhentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos). Requereu a busca e apreensão do veículo automotor objeto do contrato. 3. Regularmente intimada, conforme documento de ID nº 1347483, carimbado e assinado pelo recebedor, é comprovada a inércia da parte autora, em observância ao art. 485, §1º, III, do CPC. 4. No caso em tela, todavia, enviada notificação extrajudicial ao devedor, não é comprovado o recebimento desta. Nesse sentido, não há de se falar na Súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Ora, a parte apelada não havia sido devidamente citada, não tendo comparecido a parte demandada. Nesse sentido, é verificado o caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, contudo, alterando o dispositivo final, devendo constar o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, proposta em face de JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA.
Na peça inicial (ID nº 1347483, fls. 3 a 6) a parte autora, ora apelante, alegou ter realizado contrato de arrendamento mercantil de nº 70007359982 junto à parte apelada, tendo como objeto o veículo automotor VOLKSWAGEN, GOL, MI 16V, ANO FAB/MOD 2009, COR PRETA, PLACA LVS6203, CHASSI Nº 9BWCA05X01T129958. Sustentou pela caracterização da mora da parte ré, ora apelada, razão pela qual requereu liminarmente a reintegração de posse do referido bem.
Em decisão (ID nº 1347483, fl. 38), o Juízo a quo não reconheceu a caracterização da mora da parte ré. Verificou-se que a notificação extrajudicial foi expedida por tabelião sem competência territorial para tanto. Determinou a intimação da parte autora para que comprovasse a notificação extrajudicial regular.
Em petição a parte autora requereu a suspensão do feito (ID nº 1347483, fl. 40).
Conclusos os autos (ID nº 1347483, fl. 42), o Juízo a quo determinou que a parte autora se manifestasse, em 5 (cinco) dias, a fim de que confirmasse seu interesse no prosseguimento do feito.
Em petição (ID nº 1347483, fls. 48 a 50), a parte autora argumentou pelo preenchimento dos requisitos essenciais da ação, razão pela qual requereu a expedição do mandado de busca e apreensão.
Em decisão (ID nº 1347483, fl. 52), o Juízo a quo determinou a expedição do mandado de reintegração de posse em favor da parte autora.
Em petição (ID nº 1347483, fl. 63), a parte autora informou da não concretização da reintegração da posse do bem, tão pouco a citação da parte ré. Em decisão (ID nº 1347483, fl. 67), o Juízo a quo determinou a expedição de ofícios à POLINTER, Polícia Rodoviária Federal, Receita Federal e ao SERASA.
Em petição (ID nº 1347483, fl. 91), a parte autora requereu a expedição de ofício ao DETRAN, para que fosse efetuado o bloqueio de qualquer procedimento relativo à transferência da propriedade do veículo automotor em questão.
Em decisão (ID nº 1347483, fl. 93), deferiu-se o pedido.
Em despacho (ID nº 1347483, fl. 101), o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para que em 48 (quarenta e oito horas) manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Decorreu o prazo sem manifestação (ID nº 1347483, fl. 104).
Em sentença (ID nº 1347483, fls. 105 e 106), o Juízo a quo julgou extinta a ação, na forma do art. 485, III, do CPC. Revogou a liminar concedida e determinou o desbloqueio do bem.
Em apelação (ID nº 1347467, fls. 75 a 79), a parte autora requereu a reforma da sentença apelada, sustentando pela impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, fundado em abandono de causa.
Recolhido preparo recursal (ID nº 1347467, fls. 80 a 81).
Recurso recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo (ID nº 2071771).
Notificado (ID nº 3665372), o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
Determinou-se a intimação da parte apelada (ID nº 4038112). Decorreu o prazo, entretanto, sem que esta tenha se manifestado.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso de apelação, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DO MÉRITO
Em síntese, a parte apelante ingressou com Ação de Reintegração de Posse em face da parte apelada, em razão do inadimplemento desta quanto a parcela avençada em Contrato de Arrendamento Mercantil nº 70007359982, com débito calculado no valor de R$13.561,74 (treze mil e quinhentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos). Requereu a busca e apreensão do veículo automotor objeto do contrato.
Cuida-se de ação ajuizada no ano de 2009, e que apesar de todas as medidas judiciais empregadas na obtenção do bem móvel alvo da busca e apreensão, este não foi localizado.
Após inercia da parte autora, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se em abandono da causa pela parte autora.
Regularmente intimada, conforme documento de ID nº 1347483, carimbado e assinado pelo recebedor, é comprovada a inércia da parte autora, em observância ao art. 485, §1º, III, do CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Por outro lado, na Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, é imprescindível que o credor tenha documentado o ato que torna inequívoco o comportamento do devedor, de forma que a comprovação da constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, todavia, enviada notificação extrajudicial ao devedor, não é comprovado o recebimento desta. Nesse sentido, não há de se falar na Súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Ora, a parte apelada não havia sido devidamente citada, não tendo comparecido a parte demandada no processo.
Nesse sentido, é verificado o caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR. NÃO COMUNICAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 39 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, RETIFICANDO-SE APENAS O DISPOSITIVO FINAL PARA CONSTAR O ART. 267, IV, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 (...) 2. Diante da desídia do apelante quanto ao adequado prosseguimento ao feito, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. 3. A sentença merece apenas uma correção no que concerne à tipificação do dispositivo legal, uma vez que, não se trata de abandono da causa pelo autor, sendo o caso de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, CPC/1973, que se vê no mesmo diapasão do art. 485, IV, do NCPC. 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, contudo, alterando o dispositivo final para constar art. 267, IV, do CPC/1973 (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0703303-76.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, Data do Julgamento:
Dessarte, não tendo o apelante cumprido com a diligência determinada pelo Juízo a quo quanto à manifestação de interesse no prosseguimento do feito, ensejando assim a extinção do processo sem resolução do mérito, é correta a sentença que extinguiu, na forma do art. 485, do CPC, havendo de se somar ao caso a verificação de não comprovação da constituição do devedor em mora.
III – DO DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, contudo, alterando o dispositivo final, devendo constar o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina, 28/10/2022
0007746-94.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorSANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
RéuJOSE RODRIGUES DE SOUSA
Publicação07/11/2022