TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000254-97.2018.8.18.0055
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: RAIMUNDA FAUSTINA DA SILVA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. NÃO COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE CONTRATANTE/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE VÁLIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos. etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o Contrato n.° 923501393. Requer declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores das prestações pagas no total de R$ 3.062,40 (três mil e sessenta e dois reais e quarenta centavos) e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: anular o Contrato de Empréstimo n.° 923501393, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome do autor referente ao contrato mencionado; condenar o Banco a restituir de forma simples toda quantia que foi descontada mensalmente referente às parcelas cobradas do contrato de empréstimo anulado até 05 anos antes da propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais desde a data da citação, até o último desconto realizado; condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da sentença.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega ocorrência de prescrição, necessidade de realização de perícia, regularidade da contratação e inexistência de danos materiais e morais. Requer extinção do feito sem resolução do mérito ou que seja conhecido e provido o recurso para que a sentença seja reformada completamente, julgando-se improcedente a ação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Quanto às alegações da parte recorrente a respeito da prescrição, não merecerem acolhimento. No que concerne à prescrição de pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela.
Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser percebida como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019)”. Grifos nossos.
Em relação ao contrato n.º 923501393, a parte autora sofreu descontos sucessivos até 07/12/2016, quando, de acordo com documentação presente nos autos, teria ocorrido o fim dos descontos. Uma vez que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 04/2018, há que se reconhecer que não houve prescrição.
Quanto à preliminar de inadmissibilidade do procedimento no juizado especial cível, não merece acolhimento, visto que desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde da presente ação.
No que pertine ao mérito, necessário esclarecer de pronto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que é pessoa analfabeta e que foi surpreendida com a diminuição do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.
Quanto à capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, devem-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação sem quaisquer indícios de fraude, estando presentes todos os requisitos legais para validade do documento. Constato que há igualmente o comprovante da transferência do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para a contratante, referente ao contrato em questão.
É entendimento assente na jurisprudência que a mera condição de analfabetismo não gera presunção de incapacidade, sendo necessária prova de vício na manifestação de vontade para que a contratação seja considerada nula. E, no caso em análise, não há nenhum outro elemento fático capaz de macular e viciar a manifestação de vontade da parte recorrente/autora na presente demanda.
Registra-se, ainda, por oportuno, que a declaração de nulidade de um negócio jurídico sob o fundamento único de não existência de procuração pública para contratação com a pessoa analfabeta não possui fundamento. Entendo que, mesmo ausente a procuração pública, a parte autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato que firmou, razão pela qual dou provimento ao recurso inominado para indeferir os pedidos formulados na inicial.
Colaciono julgado que se amolda ao presente caso:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CELEBRADO POR ANALFABETO – FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – CUMPRIMENTO – INEQUÍVOCA VONTADE DA CONTRATANTE – DESCONTO EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme o entendimento do STJ, os contratos celebrados por analfabeto não mais dependem de escritura pública, bastando o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil – O ordenamento jurídico pátrio não reconhece a pessoa analfabeta como incapaz para exercer atos da vida civil, uma vez que tal condição se dá somente por não saber ler e/ou escrever, não sendo, portanto, incapaz de ter discernimento e conhecimento de seus atos – Em regra, tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, em que pese não ser considerada incapaz para praticar os atos da vida civil, para que seja considerado válido o negócio jurídico, dependerá para formalização do contrato a observância das exigências legais – Restando demonstrado nos autos que a contratante, ainda que analfabeta, apresentou vontade na contratação não há o que se falar em nulidade do contrato.(TJ-MG – AC: 1.0278.19.000677-7/001 0006777-42.2019.8.13.0278 Grão-Mogol, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021)”. Grifos nossos.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para que seja julgada improcedente a presente ação.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2022
0000254-97.2018.8.18.0055
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuRAIMUNDA FAUSTINA DA SILVA
Publicação05/10/2022