PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0806972-45.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: CONSTRUTORA A GASPAR S/A
Advogados: Alberto Elias Hidd Neto (OAB/PI nº 7.016) e outro
Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUPERINTENDÊNCIAS DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS - SAAD. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESENÇA DO MUNICÍPIO NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COMO CONTRATANTE E GARANTIA PRESTADA EM SEU FAVOR. REAJUSTAMENTO DO PREÇO. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ARTIGOS 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 40, XI, DA LEI 8.666/93. ART. 3º § 1º DA LEI N. 10.192/2001. CLÁUSULA EXPRESSA EM CONTRATO. REAJUSTE. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. MANUTENÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Se o magistrado prolator da sentença recorrida evidencia, ainda que de forma sucinta, os motivos de seu convencimento, não há que se falar em ausência de fundamentação, afastando-se a nulidade arguida pelo recorrente.
2."Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (STJ - AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016).
2. Havendo de fato relação de dependência financeira e estando evidenciado o vínculo entre o Prefeito Municipal e a mencionada entidade da Administração Indireta, deve ser reconhecida a legitimidade do Município de Teresina para integrar a lide que envolva responsabilidade civil por ato comissivo ou omissivo das Superintendências De Ações Administrativas Descentralizadas - SAAD. Precedentes desta Corte.
3. Quanto ao título executivo extrajudicial, constata-se que o contrato é firmado entre o MUNICÍPIO DE TERESINA, por intermédio da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE, (hoje SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS - SAAD), e a CONSTRUTORA A GASPAR S/A. Logo, há menção expressa de que o MUNICÍPIO DE TERESINA figura como contratante.
4. A Apelante comprovou que a garantia do contrato foi, de fato, prestada em favor da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEMA, órgão da Administração Direta do Município de Teresina, como se vê em Id. 4854485.
5. Ao contrário do que sustenta o ente público, diversos atos administrativos em relação ao contrato firmado possuem, sim, intervenção municipal, como fazem prova o aviso de licitação referente à contratação, assinado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação da SEMA e pelo próprio secretário do órgão da Prefeitura Municipal de Teresina (Id. 4854486), e o edital de licitação o qual menciona a responsabilidade da contratante perante o Município, identificando este como responsável pelo orçamento, pagamento, fiscalização e medição, além de segurado do contrato (Id. 485447).
6. Impõe-se reformar a sentença recorrida para reconhecer a legitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA para figurar no pólo passivo da Ação Executiva, pois a responsabilidade subsidiária do Ente Federado instituidor (em relação às obrigações de sua Autarquia) confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
7. O reajustamento do preço do contrato tem por objetivo a preservação da equação econômico-financeira do pacto, compensando os efeitos da variação inflacionária e, portanto, da desvalorização da moeda, mantendo, assim, a viabilidade do contrato e evitando, por outro lado, o enriquecimento sem causa da Administração. Encontra respaldo no art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 40, XI; da Lei nº. 8.666/93 e 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001.
8. Prevendo a Constituição Federal e a legislação que rege a matéria, bem assim, expressamente, o pacto firmado entre as partes, pois, no caso em apreço, no Contrato n° 026/2014- A.J-SDUSUDESTE há sim previsão de reajuste do preço.
9. Assim, incabível o argumento de que não havia previsão de índice de reajustamento. Em primeiro lugar, porque há previsão contratual de índice de reajuste pela variação de índices nacionais, calculados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e, em segundo lugar, porque a Administração já vinha aplicando o referido reajuste ao longo do contrato.
10. As notas fiscais anexadas sob o Id. 6196612 - págs. 93/97 comprovam que foram efetuados os pagamentos dos reajustes das 7ª, 8ª,9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª,19ª, 20ª e 21ª medições, respeitando a fórmula e o índice de reajustamento para OBRAS RODOVIÁRIAS DO DNIT, calculado pela FGV/IBGE, valor calculado e autorizado pela Apelante.
11. Havia pacto contratual na direção do reajuste, e esse direito foi garantido à contratada ao longo da execução. A prorrogação do contrato mantém todas as cláusulas contratuais, o que inclui aquela que prevê o reajustamento do preço. Assim, entendo que a empresa exequente possui direito a receber o débito remanescente referente aos reajustes das medições não pagas.
12. Uma vez deferida a quase totalidade dos pedidos da exordial, não há circunstância que justifique a sucumbência recíproca no caso em tela, devendo ser aplicado o princípio da sucumbência mínima. Pelos cálculos apresentados, o excesso de execução refere-se à quantia correspondente a R$ 42.802,60 (quarenta e dois mil, oitocentos e dois reais e sessenta centavos) e a condenação, com a parcial procedência do pedido dos embargos à execução, correspondeu ao montante de R$ 2.815.307,05 (dois milhões, oitocentos e quinze mil e cento e sete reais e cinco centavos), valor este que percentualmente não pode se encarado como sucumbência recíproca porque reduziu em apenas 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) do que inicialmente o exequente buscava naquela demanda.
13. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, E DAR PROVIMENTO à Apelação interposta para reformar a sentença recorrida e reconhecer a legitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA para figurar no pólo passivo da Ação Executiva. Ao tempo em que JULGAM PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pelo MUNICÍPIO DE TERESINA apenas para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 42.802,60 (quarenta e dois mil, oitocentos e dois reais e sessenta centavos), e determinar ao MUNICÍPIO DE TERESINA e à SAAD SUDESTE o pagamento de R$ 2.815.307,05 (dois milhões, oitocentos e quinze mil e cento e sete reais e cinco centavos) à CONSTRUTORA A GASPAR S/A, conforme cálculos apresentados na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0828094-51.2019.8.18.0140. Condenam ainda os executados ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem calculados em observância ao escalonamento estabelecido no § 5º do art. 85 do CPC, o qual arbitro no percentual mínimo de cada faixa (§ 3º, I, II e III do art. 85 do CPC), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença de Id. 4854473 (complementada pelas sentenças de Ids. 4854478 e 4854503) oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da Execução de Título Extrajudicial n. 0828094-51.2019.8.18.0140 ajuizada por CONSTRUTORA A GASPAR S/A contra MUNICÍPIO DE TERESINA e SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE (SDU-SUDESTE).
Na origem, pretende a Exequente a execução da quantia de R$ 2.858.109,64 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, cento e nove reais e sessenta e quatro centavos) referente ao pagamento dos ajustes decorrentes da Cláusula 6.1 do Contrato n° 026/2014- A.J-SDUSUDESTE, no tocante às 22ª a 28ª medições, que até então não teriam sido pagas.
Em sentença (Id. 4854473), o juízo acolheu a preliminar levantada, reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Teresina e, com relação a este, julgou extinto o processo de execução originário sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, dando seguimento ao processo quanto à SDU - SUDESTE.
E, ainda, deu provimento aos embargos de declaração do MUNICÍPIO DE TERESINA para condenar a CONSTRUTORA A GASPAR S/A ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais a serem calculados em observância ao escalonamento estabelecido no § 5º do art. 85 do CPC, o qual arbitrou no percentual mínimo de cada faixa (§ 3º, I, II e III do art. 85 do CPC) (Id. 4854503).
Inconformada, a CONSTRUTORA A GASPAR S/A interpôs Apelação (Id. 4854506). Em suas razões recursais, alega, em síntese: “i.1) nulidade da sentença por ausência de enfrentamento dos argumentos apresentados na impugnação apresentada pela Apelante para, em seguida, decidir o mérito, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC, e reconhecer a legitimidade do Município de Teresina para figurar no polo passivo desta demanda; i.2) subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Teresina, haja vista a comprovação (inclusive documental) de que o ente federativo era, de fato e de direito, responsável financeiro pelo contrato, além de figurar como segurado no seguro garantia contratado pela Apelante”.
O MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou contrarrazões em Id. 4854515. Alega desnecessidade de o magistrado se posicionar sobre todos os fundamentos da peça de defesa. Reforça a ilegitimidade passiva do Município, pois este não consta no título executivo como devedor, não teve possibilidade de defesa quanto ao argumento de sua responsabilidade subsidiária, uma vez que foi trazido somente após a oposição de embargos à execução e o rito da ação executiva não admite a discussão de responsabilização subsidiária externa ao título executivo.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 5802844).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINAR
Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação
O Apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença recorrida alegando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Compulsando detidamente a sentença, constato que possui os fundamentos necessários e suficientes acerca do julgado. Sabe-se que se o magistrado prolator da sentença recorrida evidencia, ainda que de forma sucinta, os motivos de seu convencimento, não há que se falar em ausência de fundamentação, afastando-se a nulidade arguida pelo recorrente.
No caso em apreço, o magistrado, explicita os motivos que o levaram a acolher o argumento de ilegitimidade passiva do Município, nos seguintes termos:
“Entretanto é necessário a verificação da legitimidade do Município de Teresina.
Da análise do contrato firmado entre as partes, e da publicação do mesmo no Diário Oficial da União (ID 8818665), verifico que somente a SDU – Sudeste participou do negócio jurídico.
Outrossim, não há a participação do, ao tempo, Prefeito de Teresina, na assinatura do contrato, mas somente do Superintendente da SDU – Sudeste, Assessor Jurídico e da empresa contratada, ora embargada.
Destaco que a SDU (SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO) – SUDESTE possui personalidade jurídica própria, sendo autarquia municipal, criada através da Lei nº 2.960 e 2.965, de 26 de dezembro de 2000.
Ademais, os demais atos administrativos em relação ao contrato firmado foram em nome da mencionada autarquia, não tendo qualquer intervenção do ente público embargante.
A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Em outras palavras, pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual se instaurou e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte embargada indicou o Município de Teresina como litisconsorte necessário. Entendo que este não detém responsabilidade pelo reajuste do contrato n° 026/2014 -SDU-SUDESTE, cabendo esta função à autarquia responsável, a saber, a SDU (SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO) – SUDESTE.
O Município de Teresina se configura como parte ilegítima para figurar no polo passivo da Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 0828094-51.2019.8.18.0140).
Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva do Município de Teresina e com relação a este, desde já, julgo extinto o processo de execução originário sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, dando seguimento ao processo quanto à SDU - SUDESTE.
Não resta mais o que se discutir.
Por tais razões, acolho a preliminar suscitada nos presentes Embargos à Execução, para julgar extinto o processo de execução nº 0828094-51.2019.8.18.0140 quanto ao Município de Teresina, sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva do referido ente público, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC”.
Este Tribunal possui precedentes que corroboram com esta tese, como podemos constatar abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE. NULIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NO PRAZO PARA EMENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA, SOB OUTROS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão fundamentada de forma concisa, mas suficiente, não deve ser anulada por vício de fundamentação. Precedentes do STJ.
2. A extinção do feito, com fulcro no art. 267, II e III, do CPC/1973 (abandono da causa), exige a prévia intimação pessoal das partes, para que se manifestem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do §1º do referido dispositivo. Precedentes do TJPI.
3. No caso concreto, embora o juízo de piso tenha extinto o feito com fulcro no art. 267, II, do CPC/1973, observa-se que a real causa de extinção foi a ausência de recolhimento das custas complementares, no prazo para emenda à inicial, o que, consoante a pacífica jurisprudência pátria, não exige intimação pessoal do autor. Precedentes do STJ.
4. Não recolhidas as custas processuais complementares, no prazo estipulado pelo juízo, o feito deverá ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC/1973; art. 485, IV, do CPC/2015).
5. Em recursos interpostos em face de sentença prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
6. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011894-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E ADEQUADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PEDIDO ESPECÍFICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA NA SENTENÇA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença trouxe fundamentos suficientes acerca do julgado, acolhendo a preliminar de carência da ação por inadequação da via eleita e julgando, por consequência, o processo sem julgamento de mérito. Se o magistrado prolator da sentença recorrida evidencia, ainda que de forma sucinta, os motivos de seu convencimento, não há que se falar em ausência de fundamentação, afastando-se a nulidade arguida pelo recorrente. Preliminar afastada.
2. Aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão.
3. Na situação dos autos, o ora Recorrente pretende a apresentação de contas pelo Banco Recorrido dos valores devidos oriundos de contrato de prestação de serviços advocatícios. Da mesma forma, tem-se que o Banco Apelado não traz, na instrução processual, as informações sobre o valor da liquidação das operações de crédito referentes às ações nas quais o Apelante era o procurador.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000868-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 )
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.
2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ.
4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ . Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de responsabilidade em decorrência de erro médico. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido.
II - Relativamente às alegações de violação dos arts. 14 do CDC e186 e 927 do Código Civil, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).
V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ) e ; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).
VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
[...]
VIII - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021)
Por fim, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016).
Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação.
III. MÉRITO
DA LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO
Cinge-se a questão acerca da legitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA para figurar no polo passivo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela CONSTRUTORA A GASPAR S/A da quantia de R$ 2.858.109,64 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, cento e nove reais e sessenta e quatro centavos) referente ao pagamento dos ajustes decorrentes da Cláusula 6.1 do Contrato n° 026/2014- A.J-SDUSUDESTE, no tocante às 22ª a 28ª medições.
Com efeito, a Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SDU criada pela Lei Municipal n° 2.960/2000, possui personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira descentralizadas, nos termos do que afirmam os dispositivos legais da referida lei, in verbis:
Art. 1º. Ficam criadas as Superintendências de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Centro-Norte, Leste Sudeste e Sul - SDUs, entidade de Direito Público, integrante da Administração Indireta do Município de Teresina, definida como pessoa jurídica de Direito Público, sem fins lucrativos, vinculadas diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN, em nível de Secretaria Municipal.
Parágrafo único. A delimitação territorial de cada SDU será definida através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. As SDUs tem por objetivo executar de forma descentralizada as políticas públicas referentes aos serviços urbanos básicos, fiscalização e controle, obras e serviços de engenharia, meio ambiente, habitação e urbanismo, observado o planejamento urbano municipal.
Art. 3º. As SDUs tem sede e foro na cidade de Teresina e duração indeterminada, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira descentralizadas.
Todavia, ainda que se reconheça a autonomia administrativa e financeira das entidades da administração indireta, tal fato, por si só, não implica necessariamente o afastamento da responsabilidade do Município. Nesse sentido, afirma a jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELA CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO IPHAN. AUTARQUIA FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. LEI 8.113/1990. INTERPRETAÇÃO DO ART. 19, § 1o. DO DL 25/1937 À LUZ DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO APENAS SUBSIDIÁRIA, EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE VERBAS DO IPHAN. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFIRMAR O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DE SUA RESPONSABILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN foi criado pelo art. 46 da Lei 378/1937, como órgão vinculado ao Ministério da Educação e Saúde Pública, cabendo-lhe promover, em todo o país e de modo permanente, o tombamento, a conservação, o enriquecimento e o conhecimento do patrimônio histórico e artístico nacional
3. Após sucessivos atos de reorganização interna do SPHAN, a Lei 8.029/1990, em seu art. 2º, II autorizou o Poder Executivo a constituir o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, ao qual seriam transferidos as competências, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN.
4. O IBPC foi criado pelo Decreto 99.492/1990, recebendo a natureza de Autarquia Federal por meio da Lei 8.113/1990. Posteriormente, o IBPC foi renomeado pelo art. 6º da MP 752/1994 como Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, denominação que a Autarquia retém até a atualidade.
5. À época da edição do DL 25/1937, o então SPHAN não possuía personalidade jurídica ou patrimônio próprios, porquanto sua natureza jurídica era a de órgão público. Nesse cenário, é compreensível que o art. 19, § 1º imputasse as despesas com a conservação de bens tombados à UNIÃO, originariamente.
6. A ausência de personalidade ou patrimônio por parte do SHPAN, contudo, não mais subsiste, em razão da natureza jurídica autárquica que hoje apresenta o IPHAN. Dessa forma, nos termos do art. 5º, I do DL 200/1967, incumbe à Autarquia Federal a gestão administrativa e financeira de seus compromissos.
7. A correta interpretação do atual conteúdo normativo do § 1º. do art. 19 deve levar em conta o contexto jurídico em que foi editado, sendo certo que uma leitura apenas gramatical pode conduzir a conclusões incompatíveis com o hodierno regramento da matéria. Em razão disso, a definição do sentido do dispositivo legal passa por uma interpretação conjunta com o art. 1º da Lei 8.113/1990, que conferiu ao IPHAN a natureza autárquica que ostenta até o presente, e o art. 5º do DL 200/1967.
8. Sendo o IPHAN uma Autarquia Federal, cabe originalmente ao Instituto a responsabilidade prevista no art. 19 do DL 25/1937, devendo a expressão às expensas da União, contida em seu § 1º, ser interpretada em conformidade com a legislação posterior que conferiu personalidade e patrimônio próprios ao então SPHAN.
9. A responsabilidade da UNIÃO pelos gastos tratados no art. 19 do DL 25/1937, destarte, é apenas subsidiária, limitada aos casos em que o IPHAN não tenha condições de custear as obras necessárias à conservação ou recuperação do bem tombado.
10. Mantém-se, todavia, a legitimidade passiva da UNIÃO, pois a responsabilidade subsidiária do Ente Federado instituidor (em relação às obrigações de sua Autarquia) confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Julgados: REsp. 1.595.141/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; AgRg no AREsp. 203.785/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.6.2014.
11. Em razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da economia processual, é em todo recomendável que o Ente Federado instituidor participe da fase cognitiva do processo, para que possa aduzir suas razões e influir na formação do título executivo que poderá ser chamado a cumprir, caso a Autarquia Federal não tenha condições de fazê-lo. Evita-se, com isso, o ajuizamento de nova Ação em face do Ente Federado, caso a Autarquia Federal não possua recursos para cumprir a condenação.
12. Recurso Especial da União a que se dá parcial provimento, a fim de determinar que caberá ao IPHAN a responsabilidade originária pelas despesas com as obras do bem tombado, devendo a União arcar com tais gastos subsidiariamente, caso o IPHAN não tenha condições financeiras de fazê-lo.
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.549.065 - RS (2015/0194703-8) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PRIMEIRA TURMA. Julgado em 11.12.2018. Publicado em 04/02/2019)
Esta Corte tem decidido ao longo dos anos que há estreita relação de dependência entre as Superintendências de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU, hoje Superintendências de Ações Administrativas Descentralizadas - SAAD, e o Município de Teresina, a partir do teor dos seguintes artigos da Lei Municipal n. 2.960/2000:
Art. 7º. Os recursos para manutenção e funcionamento das SDUs serão oriundos das seguintes fontes:
I – dotações consignadas no Orçamento Municipal de Teresina;
II – autorizações de créditos suplementares, adicionais ou especiais;
III – subvenções e auxílios de poderes públicos;
IV – recursos provenientes de convênios e acordos firmados com entidades públicas, semi-públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, nacionais ou internacionais;
V – repasse de subvenção social a ser consignado no Orçamento Municipal de Teresina;
VI – recursos provenientes das atividades licenciadoras e fiscalizadoras das SDUs;
VII – recursos provenientes de aplicações financeiras;
VIII – resultado de operações de crédito;
IX – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhes forem destinadas;
X – saldos de balanço;
XI – outras receitas eventuais e imprevistas.
§ 1º. Todos os recursos financeiros, pertencentes às SDUs serão, obrigatoriamente, depositados em banco oficial com agência em Teresina.
§ 2º. O exercício financeiro das SDUs coincidirá com o ano civil.
Art. 9º. Os cargos componentes da estrutura organizacional das SDUs serão, na forma da Lei, preenchidos por nomeação do Prefeito Municipal de Teresina, mediante ato próprio.
Art. 11. O Quadro de Pessoal das SDUs constituir-se-á de cargos de provimento efetivo, cargo de provimento em comissão e funções, todos, obedecidas as exigências da Lei, de nomeação do Prefeito Municipal.
§ 1º. O Quadro de Pessoal de que trata este artigo será preenchido na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
§ 2º. Excetua-se do disposto neste artigo o pessoal recrutado de outras instituições sob forma de cessão, mediante convênios.
Art. 14. Fica o Prefeito Municipal de Teresina autorizado a transferir dotações orçamentárias, em parte ou no todo, destinadas à Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e à Empresa Teresinense de Desenvolvimento Urbano para as instituições ora criadas.
Vejamos os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM VALOR CERTO NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, § 2º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - SDU. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. RETORNO DO FEITO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. No presente caso, tendo em vista que a sentença desfavorável à Fazenda Pública condenou-a ao pagamento da quantia de R$ 15.260,00 (quinze mil, duzentos e sessenta reais), valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, não deve ser conhecido o presente reexame necessário, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC.
2. Não há que se falar em preclusão da matéria referente à ilegitimidade ad causam, posto que a legitimidade da parte, como uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo e conhecida até mesmo de ofício.
3. A Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SDU, criada pela Lei Municipal nº 2.960/2000, possui personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira descentralizadas. Todavia, ainda que se reconheça a autonomia administrativa e financeira das entidades da administração indireta, tal fato, por si só, não implica necessariamente o afastamento da responsabilidade do Município. Precedentes do STJ.
4. Havendo de fato relação de dependência financeira e estando evidenciado o vínculo entre o Prefeito Municipal e a mencionada entidade da Administração Indireta, deve ser reconhecida a legitimidade do Município de Teresina para integrar a lide que envolva responsabilidade civil por ato comissivo ou omissivo das Superintendências de Desenvolvimento Urbano - SDUs.
5. Não poderia ser o Município de Teresina/PI o único demandado a ser condenado na presente lide, pois a responsabilidade subsidiária pressupõe a prévia excussão dos bens do responsável principal, o que induz à imprescindibilidade da citação da Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU/SUL, como litisconsorte necessária e principal responsável perante os requerentes.
6. Ainda que os requerentes não tivessem incluído a SDU no polo passivo, caberia ao magistrado de primeiro grau determinar a emenda da inicial, consoante dispõe o art. 47, parágrafo único, do CPC.
7. Acolhimento da preliminar suscitada de ofício de nulidade por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, restringindo a responsabilidade do Município de Teresina/PI à subsidiariedade, de forma a determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que o magistrado a quo determine a citação da Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Sul - SDU/Sul, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.001960-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/09/2014 )
APELAÇÃO CÍVEL. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE – SDU. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ACOLHIDA. RETORNO DO FEITO À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. A Superintendência de Desenvolvimento Urbano- SDU, criada pela Lei Municipal nº 2.960/2000, possui personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira descentralizadas. Todavia, ainda que se reconheça a autonomia administrativa e financeira das entidades da administração indireta, tal fato, por si só, não implica necessariamente o afastamento da responsabilidade do Município. Precedentes do STJ.
2. Havendo de fato relação de dependência financeira e estando evidenciado o vínculo entre o Prefeito Municipal e a mencionada entidade da Administração Indireta, deve ser reconhecida a legitimidade do Município de Teresina para integrar a lide que envolva responsabilidade civil por ato comissivo ou omissivo das Superintendências de Desenvolvimento Urbano – SDU’s.
3. Não poderia ser o Município de Teresina/PI o único demandado a ser condenado na presente lide, pois a responsabilidade subsidiária pressupõe a prévia excussão dos bens do responsável principal, o que induz à imprescindibilidade da citação da Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDU/CENTRO NORTE, como litisconsorte necessária e principal responsável perante a requerente.
4. Acolhimento da preliminar suscitada de ofício de nulidade por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, restringindo a responsabilidade do Município de Teresina/PI à subsidiariedade, de forma a determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que o magistrado a quo determine a citação da Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDU/CENTRO NORTE, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003617-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
No caso concreto, o MUNICÍPIO DE TERESINA sustenta que não se discute qualquer elemento fora do título executivo, pois este é quem delimita por completo a cognição na ação executiva. Assim, o título é o que determina qual a obrigação, o credor e o devedor. Aduz que a Apelante utiliza diversos argumentos para buscar uma responsabilização do Município de Teresina, tentando o reconhecimento de nova relação jurídica que não consta no título exequendo, buscando uma tutela jurisdicional de conhecimento pela via executiva, o que seria impossível.
Neste momento, é mister analisar, portanto, os termos do título executivo extrajudicial trazido aos autos.
A princípio, constata-se que o contrato é firmado entre o MUNICÍPIO DE TERESINA, por intermédio da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE, (hoje SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS - SAAD), e a CONSTRUTORA A GASPAR S/A. Logo, há menção expressa de que o MUNICÍPIO DE TERESINA figura como contratante.
Vejamos o teor da Cláusula Terceira, a qual trata das Garantias:
“3. CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIAS
3.1 A CONTRATADA deverá entregar ao CONTRATANTE, até 10 (dez) dias úteis após a homologação do objeto deste certame, e antes da assinatura do Contrato, a Garantia de Cumprimento do Contrato, correspondente a 5% (cinco por cento) do seu valor global (importância segurada), com prazo de vigência não inferior ao prazo de vigência do Contrato, numa das modalidades indicadas no subitem 13.1.1 do instrumento convocatório que precedeu este Contrato, sob pena de aplicação das cominações previstas neste instrumento e deverá ser depositado em favor da PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA na conta corrente nº. 75336-X, agência nº. 3791-5 no Banco do Brasil”.
A Apelante comprovou que a garantia do contrato foi, de fato, prestada em favor da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEMA, órgão da Administração Direta do Município de Teresina, como se vê em Id. 4854485.
Ademais, ao contrário do que sustenta o ente público, diversos atos administrativos em relação ao contrato firmado possuem, sim, intervenção municipal, como fazem prova os seguintes documentos: aviso de licitação referente à contratação, assinado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação da SEMA e pelo próprio secretário do órgão da Prefeitura Municipal de Teresina (Id. 4854486), e edital de licitação o qual menciona a responsabilidade da contratante perante o Município, identificando este como responsável pelo orçamento, pagamento, fiscalização e medição, além de segurado do contrato, conforme os itens abaixo destacados (Id. 485447):
5.4.2. A subcontratação de que trata esta cláusula não exclui a responsabilidade do contratado perante a PMT quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
6.5.3. Para efeito de avaliação da economicidade, a proposta será aferida com base nos custos globais e unitários cujo valor máximo que a PMT admite pagar para a execução dos serviços objeto desta licitação é o previamente estimado no seu orçamento de referência.
6.5.4. Os preços máximos que a PMT admite pagar para a execução do objeto desta licitação são os definidos em seu orçamento de referência.
13. DAS OBRIGAÇÕES DA ADJUDICATÁRIA
13.1.1.6 As apólices de seguro, em todas as suas modalidades, e/ou cartas de fiança, e seus endossos e aditamentos, devem expressar o MUNICÍPIO DE TERESINA/PMT como SEGURADA e especificar claramente o objeto do seguro de acordo com o Edital e/ou Termo de Contrato ou Termo Aditivo a que se vincula;
13.1.1.9.3 A perda da garantia em favor da PMT, em decorrência de rescisão unilateral do Contrato, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas no Contrato;
13.6 É facultado a PMT, quando a licitante adjudicatária não cumprir as condições deste Edital e seus Anexos, não apresentar a garantia de execução do Contrato, não assinar o Contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidas:
13.7 A CONTRATADA deverá instalar e manter, sem ônus para a PMT, no canteiro de obras, um escritório e os meios necessários à execução da fiscalização e medição dos serviços por parte da PMT.
13.11 As medições deverão seguir o preconizado nas Especificações de Serviço/Cronograma Físico Financeiro e serão elaboradas mensalmente pela PMT, sendo posteriormente atestadas pelo Engenheiro Fiscal do contrato, conforme cronograma de atividades a ser disponibilizado.
Assim, impõe-se reformar a sentença recorrida para reconhecer a legitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA para figurar no pólo passivo da Ação Executiva, pois a responsabilidade subsidiária do Ente Federado instituidor (em relação às obrigações de sua Autarquia) confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
DO JULGAMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Sustenta a Apelante a competência do Tribunal para apreciar o mérito dos Embargos à Execução, pois estando a causa madura para julgamento pode o Tribunal 'ad quem' seguir no exame do mérito, conforme art. 1.013, § 3.º, do CPC.
Acrescenta que os Embargos à Execução apresentados pelo outro Executado, SDU SUDESTE, tiveram o mérito julgado no mesmo estado em que se encontram os presentes.
De fato, quando o processo é extinto sem resolução de mérito, estando supridas as condições para o imediato julgamento da causa, deve o tribunal desde logo decidir o mérito da ação, consoante estabelece o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, regra que se aplica à hipótese dos autos, vejamos:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Trata-se da teoria da causa madura, aperfeiçoada pelo Novo Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o exame do mérito da lide pelo Tribunal sempre que se encontre apto a fazê-lo, dispensando, portanto, a remessa ao primeiro grau. Essa previsão está de acordo com o espírito encampado pela novel legislação, que visa à primazia da resolução do mérito em detrimento de formalismos, consoante norma geral estampada no seu art. 6º.
Assim, após a desconstituição da sentença, só será admissível, conforme o paradigma processual vigente, a remessa dos autos novamente à origem se o julgamento da causa depender de instrução a ser realizada. Isto é, havendo todos os elementos necessários para o julgamento, o Tribunal deve apreciar, de acordo com o NCPC, o mérito da causa.
Sendo, pois, norma cogente, a aplicação é obrigatória e, portanto, não pode ser afastada por vontade das partes.
Dito isso, passo à análise do mérito dos Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA.
Cinge-se a questão acerca da Execução de Título Extrajudicial movida pela CONSTRUTORA A GASPAR S/A da quantia de R$ 2.858.109,64 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, cento e nove reais e sessenta e quatro centavos) referente ao pagamento dos ajustes decorrentes da Cláusula 6.1 do Contrato n° 026/2014- A.J-SDUSUDESTE, no tocante às 22ª a 28ª medições, realizadas entre junho de 2016 e maio de 2018.
Alega a MUNICÍPIO que a construtora apresentou demonstrativo de débito no qual há aplicação de juros de mora com base na remuneração da poupança, sem contudo indicar o percentual preciso mês a mês, tendo em vista que, nos termos da Lei 12.703/12, essa passou a ser variável, alterando a Lei 8.177/1991.
Diz o art. 534, inciso III, que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo “os juros aplicados e as respectivas taxas”, o que foi devidamente cumprido pela Exequente, que indicou, em sua planilha, a remuneração utilizada a título de juros de mora.
No mérito, primeiramente, o MUNICÍPIO DE TERESINA argumenta a impossibilidade de execução do título. Sustenta a necessidade de constituição na via de conhecimento, pois não há um direito certo, líquido e exigível, sendo a obrigação solicitada discutível por dois motivos: a cláusula utilizada como fundamento da execução denota um caráter de facultatividade à aplicação do instituto (“poderão ser reajustados”); e a embargada pactuou diversos aditivos contratuais, os quais expressamente indicavam a manutenção das demais cláusulas, tendo o 8º aditivo, inclusive, afirmado sem sombra de dúvidas o preço fixado, sem qualquer ressalva.
O Apelante enumera os termos do contrato e aditivos da seguinte forma:
“- Contrato originário -> em 01.08.2014, no valor de R$ 66.131.868,99 (sessenta e seis milhões, cento e trinta e um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), conforme errata;
- 1º aditivo (p. 4) -> em 16.09.2015, com acréscimo de preço em razão da alteração do projeto executivo, somando-se mais R$ 6.053.909,92 (seis milhões, cinquenta e três mil, novecentos e nove reais e noventa e dois centavos), o que totaliza R$ 72.185.778,91 (setenta e dois milhões, cento e oitenta e cinco mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos);
- 2º aditivo (p. 6-7) -> em 20.10.2015, com acréscimo de 180 (cento e oitenta) dias no prazo de entrega da obra, mantidas as demais cláusulas; -
- 3º aditivo (p. 11-12) -> em 13.05.2016, com acréscimo de 180 (cento e oitenta) dias no prazo de entrega da obra, mantidas as demais cláusulas;
- 4º aditivo (p. 16-17) -> em 09.11.2016, com acréscimo de 120 (cento e vinte) dias no prazo de entrega da obra, mantidas as demais cláusulas;
- 5º aditivo (p. 20-21) -> em 17.03.2017, com acréscimo de 150 (cento e cinquenta) dias no prazo de entrega da obra, mantidas as demais cláusulas; - 6o aditivo (p. 24-25) -> em 15.08.2017, com acréscimo de 120 (cento e vinte) dias no prazo de entrega da obra, mantidas as demais cláusulas;
- 7º aditivo (p. 28-29) -> em 14.12.2017, com acréscimo de 120 (cento e vinte) dias no prazo de entrega da obra, mantidas as demais cláusulas;
- 8º aditivo (p. 32-33) -> em 21.12.2017, suprimindo o valor do contrato em R$ 315.026,81 (trezentos e quinze mil, e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), especificando que “Com a supressão, o valor total do Contrato passará a ser de R$ 71.870.751,44 {setenta e um milhões, oitocentos e setenta mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos)”, ratificadas as demais cláusulas;
- 9º aditivo (p. 36-37) -> em 13.04.2018, com acréscimo de 90 (noventa) dias no prazo de entrega da obra, mantidas as demais cláusulas”.
Sustenta que ao ratificar a cláusula relativa ao preço, a contratada aceitou continuar a prestação do serviço pelo montante inicialmente avençado, sem qualquer ressalva quanto ao exercício do reajuste, o qual necessitaria de pedido administrativo prévio. Tendo ocorrido preclusão lógica.
A preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos está acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O tema tem raiz constitucional, por força do inciso XXI do art. 37 da Constituição, que impõe a manutenção das condições econômicas da proposta oferecida em processo de licitação ao longo de toda a execução do respectivo contrato administrativo.
Art. 37
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O comando constitucional, como já decidiu o STF, busca garantir a estabilidade da relação jurídico-contratual, garantindo à contratada a exequibilidade do objeto nos precisos termos que caracterizaram a sua celebração.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FATO DO PRÍNCIPE. DESEQUILÍBRIO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Os fundamentos apontados no recurso não são aptos a alterar a conclusão da decisão agravada. 2. Conforme já reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a norma constitucional do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, derivada do princípio da segurança jurídica, busca conferir estabilidade ao ajuste, garantindo à contratada viabilidade para a execução dos serviços, nos moldes que motivaram a celebração do contrato (RE 571.969/DF, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 3. Caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente de nova e imprevisível incidência tributária, é desnecessário perquirir acerca de sua onerosidade excessiva para justificar a reparação dos danos daí decorrentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - AgR RE: 902910 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-244 19-11-2018)
A Lei 8.666/93 estabelece a imutabilidade das “cláusulas econômicas” do contrato administrativo (art. 58, § 1º, Lei 8.666/93), prevendo, ainda, a possibilidade de alteração do contrato para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração (art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93).
Não se trata de afirmar que o momento da aquisição do produto em si deverá refletir a variação extraordinária no preço, mas o momento do adimplemento da parcela da execução do objeto. A Lei 8.666/93 parece ter definido o adimplemento da parcela como marco para o reequilíbrio econômico-financeiro dos preços contratuais, como se depreende do inciso XI do artigo 40 da Lei 8.666/93, in verbis:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
Ainda, a Lei 10.192/2001 dispõe que:
Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
(...)
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
Essa recomposição pode se dar por meio de um reajuste, de uma repactuação ou de uma revisão, conforme a situação que provocar o desequilíbrio econômico-financeiro. O reajuste é utilizado para corrigir a desvalorização da moeda em virtude da inflação, ou seja, é um reequilíbrio em virtude de perdas inflacionárias diante do curso normal da economia. Ele é devido a partir da proposta ou do orçamento a que se referir, devendo estar previsto no edital e no contrato, normalmente por índices específicos ou setoriais pré-estabelecidos.
A questão do direito ao reajuste foi esclarecida em artigo de autoria de Fernando Vernalha Guimarães, Doutor em Direito Econômico e Mestre em Direito Administrativo pela UFPR (O direito ao reajuste nos contratos administrativos - Zênite, 332/182/ABR/2009):
“Não raras vezes, os contratos administrativos prolongam-se para além dos prazos originariamente previstos. Isso ocorre frequentemente por fatos alusivos à própria Administração Pública, como alteração de projeto, retardamento da execução por problemas orçamentários, etc. O problema é que boa parte dos contratos é firmado originariamente em prazo inferior a doze meses. Assim sendo, em vista da limitação legal em aplicar reajustamento a contratos cujo prazo seja inferior a doze meses (trazida com o Plano Real, imposta mais especificamente pela Lei nº 10.192/01), tais contratos não têm, como regra, previsão de reajuste. Mas ao prolongar o prazo contratual para além dos doze meses, por eventos não imputáveis ao contratado, surge uma indagação quanto à possibilidade - ou, mesmo, exigibilidade - de aplicação do reajuste.
(...)
Como se sabe, a Lei nº 8.666/93 exige, nos termos do inc. XI do art. 40, a aplicação de reajuste aos contratos administrativos em geral, evitando-se o desbalanceamento da equação econômico-financeira. Essa regra tem a natureza de norma injuntiva (não se caracterizando apenas como uma regra dispositiva). Nos termos de sua dicção, há obrigatoriedade quanto à indicação, no edital e no contrato, de critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
Logo, não há mera disposição ou faculdade da Administração quanto à inclusão de cláusula de reajuste no edital e no contrato, como se essa decisão se pusesse no âmbito da liberdade de estipulação dos contratos administrativos (discricionariedade estipulativa dos contratos). Trata-se, diversamente, de um dever jurídico. E é simples entendê-lo. Como instrumento de recomposição ordinária da inflação (e de atualização dos preços setorizados), o reajuste garante ao contratado a atualidade dos preços praticados, evitando-se defasagens que possam comprometer a equação econômico-financeira do contrato. Vale lembrar que a ruína financeira do contratado põe em risco a execução do contrato, com prejuízos que alcançam a própria Administração (e o interesse coletivo). Assim, o dever de previdência quanto à estipulação de cláusula de reajustamento funda-se no dever de assegurar a intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato administrativo, o que assegura, em última análise, a preservação da viabilidade financeira da execução do ajuste.
Até se poderia contrapor que a dispensa da previsão ou da aplicação do reajuste não necessariamente conduziria ao desequilíbrio financeiro do contrato, uma vez que essa variação ordinária da inflação poderia restar projetada no preço oferecido pelo contratado. Nesse caso, haveria a assunção do risco de inflação pelo contratado, retratando uma modelagem econômico-financeira que não necessariamente é conflitante com o princípio constitucional da intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato, a despeito de colidir objetivamente com os termos do art. 40 da Lei nº 8.666/93. Em contratos de curta duração, cuja previsibilidade dos índices inflacionários é menos obscura, a hipótese seria factível. O fato é que essa configuração pode se mostrar inconveniente do ponto de vista da economicidade, uma vez que transfere para o contratado o custo da imprevisibilidade. Assim, as propostas oferecidas à Administração teriam de precificar não apenas a projeção dos índices inflacionários, mas também a própria insegurança relativamente a cenários de quadros inflacionários agravados. Na hipótese de uma inflação real menor do que aquela considerada na proposta do licitante contratado, teria a Administração arcado com propostas mais caras do que seriam aquelas marcadas pela adoção de índices de reajuste.
(...)
Repise-se, então, que, seja qual for o prazo nominal fixado em contrato, o reajuste será necessário sempre que o período entre a oferta da proposta (na licitação), ou do orçamento a que essa proposta se referir, e o adimplemento da parcela exceder a doze meses. Aqui não se terá apenas uma faculdade da Administração, mas um direito do contratado - que tem, como contrapartida, um dever jurídico imposto à Administração”.
A obrigatoriedade da previsão de cláusula de reajuste é defendida também por Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª ed. p. 646/647):
Justamente, por isso, a inclusão de cláusula de reajuste não é uma mera faculdade da Administração. Estando presentes os pressupostos (basicamente, o decurso de prazo superior a doze meses entre a data de apresentação das propostas e a data de liquidação das obrigações), será obrigatória a existência de cláusula de reajuste. Assim se passa para a assegurar a possibilidade de comparação entre as propostas elaboradas e a sua seriedade.
O reajuste de preços se configura, então, como uma solução destinada a assegurar não apenas os interesses dos licitantes, mas também da própria Administração. A ausência de reajuste acarretaria ou propostas destituídas de consistência ou a inclusão de custos financeiros nas propostas - o que produziria ou a seleção de proposta inexequível ou a distorção da competição.
O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 1.105/2008 – Plenário – ressaltou que “A diferença entre repactuação e reajuste é que este é automático e deve ser realizado periodicamente, mediante a simples aplicação de um índice de preço, que deve, dentro do possível, refletir os custos setoriais. Naquela, embora haja periodicidade anual, não há automatismo, pois é necessário demonstrar a variação dos custos do serviço”.
A jurisprudência nacional tem se posicionado no sentido de que em se tratando de contrato administrativo prorrogado sucessivamente, no qual não se previu cláusula de reajuste de preço, a alegação de desequilíbrio econômico e financeiro deve estar devida e efetivamente comprovada nos autos, sob pena de improcedência do feito, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE PREVISTO EM CONTRATO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a cobrança de valores relativos ao reajuste de contrato administrativo de obra pública. A obra contratada refere-se ao Programa Prudente Melhor, composto de um conjunto de obras de infra-estrutura urbana nos Córregos do Maracanã, do Maracanã/Prolongamento, do São Mateus, da UNESP e do Watal Ishibashi.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido de reajuste contratual. No Tribunal, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido, determinando o reajuste previsto no contrato. Interpostos recursos especiais por ambas as partes, construtora e Município, a empresa autora pretende a alteração tão somente dos honorários advocatícios fixados no Tribunal a quo. Não se conheceu de ambos os recursos especiais, diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - No que diz respeito ao recurso do município, em relação à indicada violação dos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei n. 8.666/93, apresentada no recurso interposto pelo Município de Presidente Prudente, verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base nos termos do contrato celebrado entre as partes e demais provas contidas nos autos, senão vejamos (fls. 278-284): "[...] As regras básicas de hermenêutica favorecem a autora. De fato, a interpretação gramatical não deixa dúvida. O segundo período da Cláusula 7ª do contrato comporta exame à luz do primeiro período da referida Cláusula. Se o excerto 'Os preços contratuais, em Reais, poderão ser reajustados pelos índices apurados e fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas, após decorrido 01 (um) ano do mês base da proposta (...)' estivesse isolado, vale dizer, se não existissem dois outros períodos na regra contratual, o verbo poder teria o sentido de faculdade, e não de uma obrigação. Afinal, lá não está dito, no período isoladamente considerado, 'Os preços contratuais (...) serão reajustados (...)', ou, ainda, 'Os preços contratuais (...) deverão ser reajustados (...)'. Mas, como já se adiantou, não se pode ler o segundo período da Cláusula 7a do contrato sem compreender o contexto, é dizer, sem ler os dois primeiros períodos em conjunto. Assim dispõe a Cláusula de Reajuste de Preços (fls. 73): [...] Não há, destarte, faculdade de recompor ou não o valor de compra da moeda. Acordaram os contratantes que haveria reajuste de preços, observados os critérios previstos na Cláusula 7ª do contrato, dentre os quais, a eleição de índice, incluído aquele divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. [...]."Desse modo, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, bem como a análise de cláusula contratual, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1229113 SP 2018/0001359-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO.
1. O reajuste do contrato administrativo é conduta autorizada por lei e convencionada entre as partes contratantes que tem por escopo manter o equilíbrio financeiro do contrato.
2. Ausente previsão contratual, resta inviabilizado o pretendido reajustamento do contrato administrativo.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 730568/SP. Rel. Ministra Eliana Calmon. 2ª Turma. DJ 26.09.2007, p. 202).
No caso em apreço, no Contrato n° 026/2014- A.J-SDUSUDESTE há sim previsão de reajuste do preço nos seguintes termos:
6. CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE DO PREÇO
6.1. Os preços contratuais poderão ser reajustados no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data base do orçamento deste Edital, pela variação de índices nacionais, calculados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e publicados na seção de índices Econômicos da Revista "Conjuntura Econômica”, sendo o índice inicial referente ao mês do Orçamento do CONTRATANTE.
6.2. Somente ocorrerá este reajuste para as parcelas que ultrapassem o período mencionado e caso o adimplemento da obrigação das parcelas a realizar não estejam atrasadas por culpa da CONTRATADA conforme aprovado pela FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE.
6.3. Caso decorra período superior a um ano contado a partir da data base da proposta, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do mês de cada período subsequente de 12 meses.
6.4 Não se admitirá como encargo financeiro juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
6.5. Os valores a serem pagos, no caso de ocorrer atraso na data prevista deverão ser atualizados financeiramente, desde que o contratado não tenha dado causa ao atraso, conforme o disposto no Art. 1° F, da Lei n. 9.494, de 10/09/1997, com a redação dada pelo Art. 5°, da Lei 11.960, de 29/06/2009, após decorridos 30 dias contados a partir da data do atestado de conformidade e entrega da nota fiscal.
6.6. O valor da parcela de reajustamento deverá ser calculado conforme Equação abaixo:
R= 11-10 *V
IO Onde:
R = Valor da parcela de reajustamento procurado
10 = índice de preço verificado no mês do orçamento da CONTRATANTE
11= índice de preço referente ao mês de reajustamento
V = Valor a preços iniciais da parcela do Contrato de obra ou serviço a ser reajustado
6.7. Em caso de atraso na execução dos serviços atribuível à CONTRATADA, os PREÇOS contratuais serão reajustados pela fórmula estabelecida no subitem 6.6 deste Contrato, obedecendo-se os seguintes critérios:
6.7.1. Se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que as etapas dos serviços seriam realizadas de conformidade com o programado no Termo de Referência;
6.7.2. Se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que os serviços forem executados.
6.8. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pelo índice anual vigente, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
6.9. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição, mediante aditamento do Contrato, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
6.10. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
Quanto ao valor dos reajustes, a Apelada argumenta que provocou a Apelante acerca da fórmula de cálculo e a própria Superintendência teria definido o modo de cômputo e o ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO PARA OBRAS RODOVIÁRIAS DO DNIT, calculado pela FGV/IBGE, como se vê no Ofício de Informação n° 198/2016-GOS-SDU-SUDESTE anexado sob o Id. 6196612 - págs. 89/92.
Assiste razão à Apelada.
Segundo previsão contratual, os faturamentos da CONTRATADA deveriam ser sempre feitos no valor do Relatório de Medição aprovado pela CONTRATANTE.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.4 Os faturamentos da CONTRATADA deverão ser sempre feitos no último dia de cada mês-calendário, no valor do Relatório de Medição aprovado pela CONTRATANTE. Os correspondentes documentos de cobrança deverão ser apresentados, a CONTRATANTE, no primeiro dia útil do mês-calendário subsequente.
5.6. Respeitadas as condições previstas neste Contrato, em caso de atraso de pagamento, motivado pela CONTRATANTE, o valor a ser pago será atualizado financeiramente desde a data prevista para o pagamento até a do efetivo pagamento, tendo como base o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, pro rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
AF - [(1 + IPCA/100) N/30 - 1] X VP
onde
AF = Atualização Financeira;
IPCA = Percentual atribuído ao índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP - Valor da parcela a ser paga
As notas fiscais anexadas sob o Id. 6196612 - págs. 93/97 comprovam que foram efetuados os pagamentos dos reajustes das 7ª, 8ª,9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª,19ª, 20ª e 21ª medições, respeitando a fórmula e o índice de reajustamento para OBRAS RODOVIÁRIAS DO DNIT, calculado pela FGV/IBGE, valor calculado e autorizado pela Apelante.
Assim, incabível o argumento de que não havia previsão de índice de reajustamento. Em primeiro lugar, porque há previsão contratual de índice de reajuste pela variação de índices nacionais, calculados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e, em segundo lugar, porque a Administração já vinha aplicando o referido reajuste ao longo do contrato. As notas fiscais (Id. 6196612 - págs. 93/97) possuem competência relativa a maio/2017, junho/2017, agosto/2017, fevereiro/2018 e maio/2018, períodos acobertados já pela vigência dos aditivos acima enumerados pelo Apelante.
Como se vê, havia pacto contratual na direção do reajuste, e esse direito foi garantido à contratada ao longo da execução. A prorrogação do contrato mantém todas as cláusulas contratuais, o que inclui aquela que prevê o reajustamento do preço. Assim, entendo que a empresa exequente possui direito a receber o débito remanescente referente aos reajustes das medições não pagas.
Colaciono julgados que corroboram o entendimento aqui esposado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÕES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DA EMPRESA AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
1. Está correta a interpretação do texto legal, do edital e do contrato administrativo assinado pelas partes, realizada pelo Tribunal paranaense. Depreende-se que em "decorrência de prorrogações contratuais, que postergaram a vigência do contrato administrativo por mais de um ano sem que houvesse reajuste dos preços constantes da ata de registro de preços", denotam o direito da empresa em obter o "reajuste do contrato estabelecido por prazo superior a doze meses, em especial diante da defasagem dos preços inicialmente previstos".
2. Por outro lado, mostra-se infundada a alegação do Banco do Brasil de que a recorrida não possui direito ao reajuste, por ter anuído com os aditivos, visto que o direito da empresa está previsto no art. 40, XI, da Lei 8.666/93, no edital e no contrato entabulado, como demonstrado no acórdão recorrido. De outro modo, teríamos o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
3. Na hipótese dos autos, o prazo prescricional é decenal, previsto no art. 205 do CC, porquanto não aplicável na espécie o art. 206, § 3º, III e IV, do CC, haja vista ser o Banco do Brasil sociedade de economia mista, possuindo natureza jurídica de Direito Privado. Ademais, o caso sub judice não se amolda aos incisos do art. 206.
4. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1894018 PR 2020/0229453-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA. ELASTECIMENTO DO PRAZO. RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE DE PREÇO. CUB. ÍNDICE SETORIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CC. CUSTAS. AUTARQUIA. REEMBOLSO. O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação independe de cláusula contratual ou de previsão em ato convocatório, tendo em vista que possui raiz constitucional e legal, na esteira das Leis 8.880/94, 9.069/95 e 10.192/2001. Escoado o lapso de um ano, contado da data de apresentação das propostas, impõe-se a aplicação de reajuste de preço, com base no artigo 40, inciso XI, da Lei 8.666/93. A utilização do CUB para fins de reajustamento se trata, no caso, de opção pelo índice que melhor reflete o disposto no r. dispositivo legal. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ consolidou o entendimento de que o cômputo dos juros moratórios, resultantes de inadimplemento de obrigação contratual, inicia-se na data da citação do réu, por força da norma inserta no artigo 405 do Código Civil. Ainda que o artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96 confira a isenção pleiteada pela parte ré, não a desobriga, quando sucumbente, ao reembolso das custas já adiantadas. Precedentes deste Tribunal.
(TRF-4 - APL: 50029362220144047000 PR 5002936-22.2014.4.04.7000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/11/2018, QUARTA TURMA)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTAMENTO DO PREÇO. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ARTIGOS 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 40, XI, 55, III E 65, § 8º, DA LEI 8.666/93. ART. 3º E § 1º DA LEI N. 10.192/2001. CLÁUSULA EXPRESSA EM CONTRATO. REAJUSTAMENTO AUTOMÁTICO A CADA DOZE MESES. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INPC. NÃO INCIDÊNCIA. LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. ADI 4.357/STF. MANUTENÇÃO DO QUE ESTABELECIDO EM SENTENÇA. PROIBIÇÃO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O reajustamento do preço do contrato tem por objetivo a preservação da equação econômico-financeira do pacto, compensando os efeitos da variação inflacionária e, portanto, da desvalorização da moeda, mantendo, assim, a viabilidade do contrato e evitando, por outro lado, o enriquecimento sem causa da Administração. Encontra respaldo no art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 40, XI; 55, III, e 65, § 8º, da Lei nº. 8.666/93 e 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001. 2 - Na hipótese concreta, o próprio pacto firmado entre as partes estabelece o reajustamento automático, ou seja, sem a necessidade de requerimento administrativo, dos preços contratuais a cada período de doze meses, tomando-se como data-base a data de apresentação da proposta. 3 - Inviabilidade de acolhimento da arguição do Distrito Federal no sentido de que a prorrogação dos termos contratuais, sem ressalva ou pedido de reajuste do preço, implica nova relação jurídica e renúncia ou preclusão quanto ao reajustamento do valor contratual, haja vista que a prorrogação do contrato mantém todas as cláusulas contratuais, o que inclui aquela que prevê o reajustamento do preço. 4 - Prevendo a Constituição Federal e a legislação que rege a matéria, bem assim, expressamente, o pacto firmado entre as partes, a recomposição do valor real do contrato mediante o reajuste do preço a cada período de doze meses, tendo o contrato celebrado entre as partes perdurado de 05/05/2006 a 04/05/2012, em razão de sucessivas prorrogações, indubitável o direito da Autora ao reajustamento do preço do pacto. 5 - Escorreita a exclusão do índice de atualização monetária utilizado pela Autora, qual seja, o INPC, ante a sua inaplicabilidade às dívidas da Fazenda Pública, aliada, ainda, à ausência de previsão contratual. 6 - Conforme entendimento jurisprudencial do colendo STJ, tendo em vista a natureza instrumental das normas que dispõem sobre juros moratórios, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, tem aplicação imediata, devendo, portanto, incidir sobre as demandas em trâmite, sem, no entanto, gerar efeitos retroativos. 7 - No que tange à atualização das dívidas da Fazenda Pública, até que o Supremo Tribunal Federal decida a modulação dos efeitos da ADI nº 4.357, deve prevalecer a aplicação dos índices estabelecidos no art. 1º F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua entrada em vigor (30/06/2009). No entanto, considerando que a compreensão adotada em sentença ("aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários") revela-se mais vantajosa à Autora e não houve insurgência do Distrito Federal no ponto, mantém-se a sentença quanto ao tema, tendo em vista o princípio da "ne reformatio in pejus". Apelações Cíveis e Remessa Oficial desprovidas.
(TJ-DF 20140110214223 0004225-52.2014.8.07.0018, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/04/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2017 . Pág.: 527/529)
Quanto à alegação de excesso de execução, a própria Embargada concorda com a alegação de excesso e postula que o valor da execução seja corrigido para a quantia de R$ 2.815.307,05 (dois milhões, oitocentos e quinze mil e cento e sete reais e cinco centavos), conforme cálculo do ente público.
Assim, é necessário julgar procedente, em parte, a execução para determinar à SDU-SUDESTE E AO MUNICÍPIO DE TERESINA o pagamento à autora da importância de R$ 2.815.307,05 (dois milhões, oitocentos e quinze mil e cento e sete reais e cinco centavos).
Pelos cálculos apresentados, o excesso de execução refere-se à quantia correspondente a R$ 42.802,60 (quarenta e dois mil, oitocentos e dois reais e sessenta centavos) e a condenação, com a parcial procedência do pedido dos embargos à execução, correspondeu ao montante de R$ 2.815.307,05 (dois milhões, oitocentos e quinze mil e cento e sete reais e cinco centavos), valor este que percentualmente não pode se encarado como sucumbência recíproca porque reduziu em apenas 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) do que inicialmente o exequente buscava naquela demanda.
Uma vez deferida a quase totalidade dos pedidos da exordial, não há circunstância que justifique a sucumbência recíproca no caso em tela, devendo ser aplicado o princípio da sucumbência mínima.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do recurso, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, E DOU PROVIMENTO à Apelação interposta para reformar a sentença recorrida e reconhecer a legitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA para figurar no pólo passivo da Ação Executiva.
Ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pelo MUNICÍPIO DE TERESINA apenas para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 42.802,60 (quarenta e dois mil, oitocentos e dois reais e sessenta centavos), e determinar ao MUNICÍPIO DE TERESINA e à SAAD SUDESTE o pagamento de R$ 2.815.307,05 (dois milhões, oitocentos e quinze mil e cento e sete reais e cinco centavos) à CONSTRUTORA A GASPAR S/A, conforme cálculos apresentados na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0828094-51.2019.8.18.0140.
Condeno ainda os executados ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem calculados em observância ao escalonamento estabelecido no § 5º do art. 85 do CPC, o qual arbitro no percentual mínimo de cada faixa (§ 3º, I, II e III do art. 85 do CPC).
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 24/10/2022
0806972-45.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCONSTRUTORA A GASPAR S/A
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação24/10/2022