Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800248-09.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SUMULA N°18 TJ/PI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 2º RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4.No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Majoro os danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com base nos precedentes deste Egrégio Tribunal. 5. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido, 2º Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800248-09.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800248-09.2021.8.18.0037

APELANTE: MARINHO GOMES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARINHO GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SUMULA N°18 TJ/PI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 2º RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

4.No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Majoro os danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com base nos precedentes deste Egrégio Tribunal.

5. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido, 2º Apelo conhecido e não provido.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Apelos, para, no mérito, dar parcial provimento ao 1° recurso, e negar provimento ao 2° recurso, para majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Honorários advocatícios recursais no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, em favor do 1° apelante.

 

              RELATÓRIO 

            Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por MARINHO GOMES DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, ajuizada pelo 1º Apelante.

            Na sentença, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para:

            a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide;

            b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de 1% ao mês;

           c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contado a partir da citação.

            Por fim, condenou o sucumbente em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

            Em suas razões recursais (ID 6079514), o 1º Apelante alega a necessidade de majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ademais, pugna para que o juros de mora incida partir do evento danoso, a teor da súmula 54 do STJ. Ao final, requer ainda a majoração dos honorários para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.

            Por sua vez, o 2º Apelante, em suas razões recursais (ID 6079619) sustenta preliminarmente, a falta de interesse de agir, pela ausência de prévia reclamação administrativa por parte do recorrente. No mérito, aduz que apresentou o contrato, o que seria suficiente para demonstrar a legalidade da contratação, e argumenta a ausência de comprovação do dano moral. Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, de forma subsidiária, que a restituição seja de forma simples.

            Em sede de contrarrazões, os Apelados pugnam, em síntese, para que se negue provimento aos recursos contrários (IDs 6079626 e 6079628)

            O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID 6250728).

           


É o relatório.

Passo ao voto. 

          


 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

            Reitero o despacho de id nº 6114240 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DA PRELIMINAR

 

            O 2º Apelante suscitou preliminar em relação à falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.

            Nesse ponto, incumbe destacar que a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.

            Nesse sentido, rejeito a preliminar aventada e passo à decisão de mérito.

 

III. DO MÉRITO

 

            Cinge-se a controvérsia na existência ou não, do contrato de empréstimo nº 57002730, supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

 

            Previamente, cabe destacar que por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

 

            Ante o exposto, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da Apelada, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito da Recorrida, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

            Todavia, embora o Banco tenha trazido aos autos o contrato, com a assinatura a rogo e de duas testemunhas, verifico que não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora.

 

            Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pela consumidora, referente ao contrato citado na exordial, tornando-se pleno para configurar a fraude.

 

            Por conseguinte, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da Recorrida, sem respaldo legal. Nesse caso, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.

 

            Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 

            Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.

 

            Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

            Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

 

            Evidente, portanto, a falha do serviço prestado pelo Apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do contrato de mútuo feneratício e sua validade jurídica, agindo de forma indiligente, não havendo o mínimo de cuidado na celebração de seus negócios jurídicos.

 

            Por esse motivo, entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

            Cabe destacar, na hipótese, a não demonstração pelo Banco da existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

 

            No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

 

            Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável majorar a condenação por danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

IV. DO DISPOSITIVO

 

            Diante do exposto, conheço dos Apelos, para, no mérito, dar parcial provimento ao 1° recurso, e negar provimento ao 2° recurso, para majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

            Honorários advocatícios recursais no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, em favor do 1° apelante.

            É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.

Teresina/PI, data e assinatura do sistema. 

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800248-09.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARINHO GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/09/2022