Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0804233-70.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade pela não designação de audiência de instrução, isso porque a ação monitória possui um rito diferenciado, definido nos artigos 700 a 702 do CPC e foi regulamentado para obtenção de um resultado de forma mais célere e simples a tutela jurisdicional diferenciada. No mesmo sentido, as provas a serem produzidas por ambas as partes são essencialmente documentais, mais especificamente, pelo credor, o título que pretende restaurar a força executiva e, pelo devedor, a prova do seu pagamento. 2. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência do débito. As faturas referentes ao serviço prestado são suficientes para instruir a inicial da ação monitória, mormente nos casos em que o apelante/embargante sequer nega a celebração do contrato. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804233-70.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804233-70.2018.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: ANA CLAUDIA BOTELHO CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade pela não designação de audiência de instrução, isso porque a ação monitória possui um rito diferenciado, definido nos artigos 700 a 702 do CPC e foi regulamentado para obtenção de um resultado de forma mais célere e simples a tutela jurisdicional diferenciada. No mesmo sentido, as provas a serem produzidas por ambas as partes são essencialmente documentais, mais especificamente, pelo credor, o título que pretende restaurar a força executiva e, pelo devedor, a prova do seu pagamento. 2. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência do débito. As faturas referentes ao serviço prestado são suficientes para instruir a inicial da ação monitória, mormente nos casos em que o apelante/embargante sequer nega a celebração do contrato. 3. Apelação conhecida e não provida.

 

 


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CLAUDIA BOTELHO CARVALHO (ID nº 3165621) em face da sentença (ID nº 3165619) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que lhe move a Companhia Energética do Piauí – CEPISA, sucedida pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, na qual, o Juízo a quo, julgou improcedentes os embargos monitórios e, em consequência, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial.

Condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiário da Gratuidade Judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais a apelante suscita a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiências de conciliação e instrução. No mérito aduz que, no caso em espécie tem direito a revisão contratual prevista no Código de Defesa do Consumidor, vez que a cobrança é extremamente excessiva.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à origem para a realização de audiência de conciliação e instrução. Em caso de não acolhimento do pedido anterior, que seja dado provimento ao presente apelo para julgar a ação improcedente, com a inversão do ônus da prova e com a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública.

A apelada apresentou suas contrarrazões de recurso (ID nº 3165626).

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto à prejudicial de mérito, bem como sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

2.1 – Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de audiências de conciliação e de instrução:

Alega a apelante que o magistrado não lhe oportunizou, antes de proferir a sentença, a produção de prova através das audiências de conciliação e instrução. Tal conduta, segundo o apelante, lhe causou diversos prejuízos.

Primeiramente, não há que se falar em nulidade pela não designação de audiência de conciliação e instrução, isso porque a ação monitória possui um rito diferenciado, definido nos artigos 700 a 702 do CPC e foi regulamentado para obtenção de um resultado de forma mais célere e simples a tutela jurisdicional diferenciada.

Neste caso, a solução da lide, via de regra, prescinde de provas a serem produzidas em audiência. Como se sabe, em se tratando de ação monitória, procedimento especial, cuja cognição é sumária, as provas a serem produzidas por ambas as partes são essencialmente documentais, mais especificamente, pelo credor, o título que pretende restaurar a força executiva e, pelo devedor, a prova do seu pagamento.

É sabido que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é ele quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme se extrai do artigo 370 do CPC.

Em vista disso, não se pode compelir o magistrado à produção de determinada prova, uma vez que a ele cabe resolver acerca da conveniência da produção de provas no processo, o que se observou nesta demanda, na qual se percebe que a apelante não logrou êxito em demonstrar a inexistência do débito junto à concessionária de energia elétrica, ora apelada, sendo forçoso concluir, como o juízo de 1º grau, que a solução da celeuma versada nos autos independe da abertura de uma instrução probatória.

Vale destacar ainda que a alegação de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Comungando deste entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ILEGALIDADE DA DÍVIDA. AGIOTAGEM. PRÁTICA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE PRINCIPAL DEVIDO. JUROS COMPOSTOS. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA, em parte. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PARCIAL ÊXITO DA PEÇA DE INSURGÊNCIA. 1. Não ocorre o cerceamento de defesa quando a prova pretendida pela parte é inútil ao deslinde da causa, em virtude de a matéria a ser dirimida prender-se unicamente ao direito e não ter sido suscitado qualquer fato que exija o alongamento da fase probatória (...). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0094994-78.2017.8.09.0137, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 14/05/2019, DJe de 14/05/2019). Grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do CPC (art. 130 e 131 do antigo CPC). Assim, presente o requisito do art. 355, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha ou produção de prova pericial, posto que dispensáveis neste caso. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que existem débitos pretéritos em nome da recorrente, os quais não foram quitados, de rigor a sua condenação ao pagamento do valor devido. (TJ-SP - AC: 0012013-71.2007.8.26.0362, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 06/08/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2019). Grifei.

 

Assim sendo, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, porquanto os fatos estão devidamente demonstrados por meio documental. E, em estando amplamente demonstrada a questão fática, o Juiz poderá julgar antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, in verbis:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

 

Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada

 

3 – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia do presente recurso acerca da constituição válida do débito da parte apelante com a concessionária de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas de consumo da unidade consumidora.

 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).

A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.

Com este entendimento, colacionam-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DOCUMENTO HÁBIL – PROVA DO PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA: - A fatura de energia elétrica é instrumento hábil para instrumentalizar ação monitória - Recai sobre o réu o ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, com a juntada de comprovação de pagamento do valor cobrado ou de que não se trata de serviço por si utilizado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - APL: 02132857620098040001 AM 0213285-76.2009.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO. FATURAS QUE CONSTITUEM DOCUMENTO HÁBIL A APARELHAR A INICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70067576751 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 18/10/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2018).

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008). (...) 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC:00058731520168180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Câmara Especializada Cível).

 

Outrossim, a apelante sequer atentou ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC, não tendo juntado aos autos memória de cálculo indicando o valor que entende devido.

Destarte, constatada a contratação e utilização do serviço de energia elétrica, sem que impugnado o inadimplemento de forma especificada, e não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.

A jurisprudência da 4ª Câmara deste Tribunal tem se manifestado neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DA DÍVIDA - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO ADEQUAÇÃO DA TAXA COSIP. RELIGAMENTO DE ENERGIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. PRERROGATIVA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo. 2. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC. 4. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC, conforme, aliás, entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 1.117-903-RS. 5. As concessionárias de energia elétrica gozam de legitimidade ativa para a cobrança da COSIP, em consonância com o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal. 6. Impossibilidade de alegação de error in judicando quanto a não concessão da tutela de urgência que versa sobre o restabelecimento do fornecimento de energia, vez que a parte não utilizou o recurso adequado, qual seja, o agravo de instrumento. 7. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820327- 30.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) 

 

 

4 – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus termos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), em relação à parte apelante, os quais, no entanto, devem ficar suspensos, em razão da gratuidade judiciária deferida.

É o voto.

 

 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0804233-70.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

ANA CLAUDIA BOTELHO CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/09/2022