TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027244-30.2017.8.18.0001
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RECORRIDO: IVO DE ABREU BRANDAO
Advogado(s) do reclamado: ALBERTINO NEIVA VELOSO, ERYBERTO CYRO DE VASCONCELOS PAIVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PASSAGEM. TRANSPORTE TERRESTRE. DESISTÊNCIA NO HORÁRIO DE EMBARQUE. PEDIDO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027244-30.2017.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RECORRIDO: IVO DE ABREU BRANDAO
Advogados do(a) RECORRIDO: ERYBERTO CYRO DE VASCONCELOS PAIVA - PI11708, ALBERTINO NEIVA VELOSO - PI3040-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a autora alega comprou junto à empresa Ré passagens de ônibus para ida e volta, no trecho Teresina(PI) e Fortaleza(CE), com a data de 30.09.17, às 09:30 horas, e volta para a data de 01.10.17, às 12:30 horas. Ao chegar na estação rodoviária em Fortaleza(CE), por volta de 12:05 horas, pagou normalmente a taxa de embarque e dirigiu-se até a plataforma 14, local de onde sairia o ônibus de volta para Teresina(PI). Contudo, havia um veículo estacionado no lugar previsto. Mesmo assim, o funcionário da ré tornou a informar ao Autor que seu ônibus sairia logo após aquele, entao aguardou por aproximadamente 20 minutos. Retornou ao mesmo funcionário, e, para a sua surpresa, foi informado que seu ônibus havia saído. Para maior espanto, tal fato não ocorreu somente com o Autor, mas envolveu ainda outra pessoa que também estava na mesma situação, o senhor David Darlan Rocha Alves.
Sobreveio sentença JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil/15 e, por consequente, condenar a requerida EXPRESSO GUANABARA a pagar ao requerente, o Senhor IVO DE ABREU BRANDÃO, a título de dano material a importância de R$ 411,32 (quatrocentos e onze reais e trinta e dois centavos), com correção monetária desde o prejuízo, ( 01.10.17) e juros desde a citação inicial; condenar a Requerida EXPRESSO GUANABARA a pagar ao Requerente, o Senhor IVO DE ABREU BRANDÃO, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.
Razões da parte demandada/recorrente (evento nº. 27) alegando em síntese que resta incontroverso que a viagem saiu da plataforma pontualmente no horário agendado, conforme tacógrafo. E que no pertine a hipotética informação repassada pelo recorrido sequer informa função ou o nome do suposto funcionário que lhe repassou a informação errada, se o vendedor do bilhete, o despachante de bagagens, ou se o motorista do ônibus, apenas alegando ser funcionário da empresa o que não pode ser levado em consideração pois tratam-se de informações totalmente desprovidas de veracidade e de prova documental. E que fica demonstrado que o único motivo do recorrido não ter realizado embarque no veículo que ficou estacionado na plataforma de embarque contratada de 11h:45min até as 12h:30min é porque efetivamente não estava no local de embarque.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre destacar que a responsabilidade da empresa de onibus é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que se encontrava na plataforma de embarque no horário agendado como os demais passageiros.
Ademais, a parte autora sequer comprova, a função ou o nome do suposto funcionário que lhe passou informação errada e nem apresentou nenhuma testemunha aos autos.
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/09/2022
0027244-30.2017.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTransporte Rodoviário
AutorEXPRESSO GUANABARA S A
RéuIVO DE ABREU BRANDAO
Publicação20/09/2022