Acórdão de 2º Grau

Transporte Rodoviário 0027244-30.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PASSAGEM. TRANSPORTE TERRESTRE. DESISTÊNCIA NO HORÁRIO DE EMBARQUE. PEDIDO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027244-30.2017.8.18.0001 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027244-30.2017.8.18.0001

RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A

Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RECORRIDO: IVO DE ABREU BRANDAO

Advogado(s) do reclamado: ALBERTINO NEIVA VELOSO, ERYBERTO CYRO DE VASCONCELOS PAIVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PASSAGEM. TRANSPORTE TERRESTRE. DESISTÊNCIA NO HORÁRIO DE EMBARQUE. PEDIDO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027244-30.2017.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RECORRIDO: IVO DE ABREU BRANDAO

Advogados do(a) RECORRIDO: ERYBERTO CYRO DE VASCONCELOS PAIVA - PI11708, ALBERTINO NEIVA VELOSO - PI3040-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a autora alega comprou junto à empresa Ré passagens de ônibus para ida e volta, no trecho Teresina(PI) e Fortaleza(CE), com a data de 30.09.17, às 09:30 horas, e volta para a data de 01.10.17, às 12:30 horas. Ao chegar na estação rodoviária em Fortaleza(CE), por volta de 12:05 horas, pagou normalmente a taxa de embarque e dirigiu-se até a plataforma 14, local de onde sairia o ônibus de volta para Teresina(PI). Contudo, havia um veículo estacionado no lugar previsto. Mesmo assim, o funcionário da ré tornou a informar ao Autor que seu ônibus sairia logo após aquele, entao aguardou por aproximadamente 20 minutos. Retornou ao mesmo funcionário, e, para a sua surpresa, foi informado que seu ônibus havia saído. Para maior espanto, tal fato não ocorreu somente com o Autor, mas envolveu ainda outra pessoa que também estava na mesma situação, o senhor David Darlan Rocha Alves.

Sobreveio sentença JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil/15 e, por consequente, condenar a requerida EXPRESSO GUANABARA a pagar ao requerente, o Senhor IVO DE ABREU BRANDÃO, a título de dano material a importância de R$ 411,32 (quatrocentos  e onze reais e trinta e dois centavos), com correção monetária desde o prejuízo, ( 01.10.17) e juros desde a citação inicial; condenar a Requerida EXPRESSO GUANABARA a pagar ao Requerente, o Senhor IVO DE ABREU BRANDÃO, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.

Razões da parte demandada/recorrente (evento nº. 27) alegando em síntese que resta incontroverso que a viagem saiu da plataforma pontualmente no horário agendado, conforme tacógrafo. E que no pertine a hipotética informação repassada pelo recorrido sequer informa função ou o nome do suposto funcionário que lhe repassou a informação errada, se o vendedor do bilhete, o despachante de bagagens, ou se o motorista do ônibus, apenas alegando ser funcionário da empresa o que não pode ser levado em consideração pois tratam-se de informações totalmente desprovidas de veracidade e de prova documental. E que fica demonstrado que o único motivo do recorrido não ter realizado embarque no veículo que ficou estacionado na plataforma de embarque contratada de 11h:45min até as 12h:30min é porque efetivamente não estava no local de embarque.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre destacar que a responsabilidade da empresa de onibus é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que se encontrava na plataforma de embarque no horário agendado como os demais passageiros.

Ademais, a parte autora sequer comprova, a função ou o nome do suposto funcionário que lhe passou informação errada e nem apresentou nenhuma testemunha aos autos.

Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).

II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.

III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).

 

Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 20/09/2022

Detalhes

Processo

0027244-30.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Transporte Rodoviário

Autor

EXPRESSO GUANABARA S A

Réu

IVO DE ABREU BRANDAO

Publicação

20/09/2022