Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800264-24.2021.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONEXÃO PROCESSOS. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800264-24.2021.8.18.0146 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800264-24.2021.8.18.0146

RECORRENTE: PATRICIA DA SILVA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONEXÃO PROCESSOS. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800264-24.2021.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: PATRICIA DA SILVA RODRIGUES
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual a parte autora aduz que celebrou um empréstimo bancário e foi surpreendida com a cobrança de juros de carência, o qual não foi autorizado.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda por absoluta falta de amparo legal, em todos os processos conexos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID. N° 4735966).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que há da falsa amortização dos juros de carência e do seguro; que em nenhum momento o réu comprovou a real possibilidade da autora optar pela incidência ou não dos referidos juros de carência, logo resta configurada a odiosa venda casada, da inversão do ônus da prova – não comprovação da prestação de devidas informações à requerida no momento da realização do contrato; o direito ao recebimento da restituição do indébito e de indenização por danos morais. por fim, requereu a reforma da sentença e a procedência da demanda (ID Nº 4735968).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo improvimento do recurso (ID Nº 4735975).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelo CDC, o qual determina que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

Nesta esteira, o ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviço demandando quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC.

No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrente se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de empréstimo bancário devidamente assinado, no qual consta a previsão expressa do juros de carência reclamado.

Ressalte-se que os referidos juros visam remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após determinado período de tempo, em seu benefício e no exercício da sua autonomia da vontade.

Ademais, não há que falar em onerosidade excessiva, uma vez que, considerando o valor do empréstimo e o valor cobrado pelos juros de carência, não verifico desequilíbrio apto a justificar a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51, VI, do CDC.

Assim, por todos estes argumentos, não há provas suficientes nos autos para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a manutenção da sentença em todos os seus termos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800264-24.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PATRICIA DA SILVA RODRIGUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/09/2022