Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753854-55.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Foi determinada pelo juízo a quo juntada dos extratos bancários, para fins de comprovação do direito por ele alegado. 2. Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si. 3. Não é o que se evidência da inicial que não apresenta nenhum vício capaz de dificultar o julgamento do mérito. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753854-55.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753854-55.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: VALTER PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Foi determinada pelo juízo a quo juntada dos extratos bancários, para fins de comprovação do direito por ele alegado.

2. Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.

3. Não é o que se evidência da inicial que não apresenta nenhum vício capaz de dificultar o julgamento do mérito.

4. Diante do exposto e o mais que dos autos  consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

5. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                 RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por VALTER PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão, proferida pelo   Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, que determinou a intimação da parte autora para que, em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito:  a) indicasse se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; b) informasse se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que juntasse aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; c) apontasse o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado; d) especificasse o valor pretendido a título de repetição do indébito; e) indicasse a quantia pretendida a título de indenização por danos morais; f) apresentasse comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto..”.

 

Em suas razões (id nº 3857461) o Agravante aduz, em breve síntese, que a decisão a quo não merece prosperar, tendo em vista a inobservância do princípio da inversão do ônus da prova estatuído no Código de Defesa do Consumidor.

 

Que não está se discutindo nos autos a existência do suposto contrato firmado entre as partes, mas sim a validade do mesmo, sendo irrelevante a juntada dos extratos bancários solicitados.

 

Imperioso destacar que foi requerida na peça inicial a inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte Agravante.

 

Requereu, o efeito suspensivo ativo, para que fosse concedido a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.

 

Em decisão de id nº 4030540, este Relator concedeu a liminar pleiteada, determinando a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentara suas contrarrazões.

 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 5380501).


 

É o relatório.

Passo ao voto. 



 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

O agravante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo que determinou a juntada dos extratos bancários referentes a suposta contratação, dentre outros documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

O Código de Processo Civil em seu artigo 319 inciso VI diz que “a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”

E em seu artigo 321 determina que:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

De acordo com o que consta nos autos o autor da ação principal, ora agravante, ao ajuizar a inicial deixou de juntar os extratos bancários que provam se houve ou não o pagamento decorrente do contrato de empréstimo. Devidamente intimado para emendar a inicial, interpôs o presente agravo de instrumento.

Apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar a extinção do processo.

Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.

Não é o que se evidência da carta inaugural que, aliás, a decisão recorrida não foi posta com base em nenhum desses requisitos. Aparou-se na inércia do agravante quanto à juntada de extrato bancário, cujo ato diz respeito à instrução do processo que pode se dar durante o seu curso.

Trago à colação posicionamento deste tribunal em situações análoga, consoante a ementa seguinte:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda3 não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.\" (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJ PI. 2017.0001.012786-3. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 29/01/2019. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível).

 

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Vejamos os seguintes julgado, in verbis:

 

CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. AMPARO LEGAL. 1. A parte agravante possui condição de parte hipossuficiente. Relação de Consumo caracterizada. Instituição Financeira tem dever de fornecer termos contratuais. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 3. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005550-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento:
28/05/2019)

 

Analisando os julgados acima ficou claro a possibilidade de inversão do ônus da prova, sendo possível determinar que a instituição financeira faça a exibição dos extratos bancários, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação. Por esses motivos, não é de responsabilidade do autor da ação juntar os extratos bancários.

Mantenho a liminar concedida anteriormente de id nº 4030540.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar concedida anteriormente de id nº 4030540. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.

Teresina/PI, data e assinatura do sistema. 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator 

Detalhes

Processo

0753854-55.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALTER PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/09/2022