TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800536-64.2020.8.18.0045
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARIA VIEIRA DE ARAUJO CAMPOS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DA DÍVIDA PELO BANCO. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Verifica-se que o cerne da questão gira em torno existência de uma dívida, lançada em nome da recorrida que, segundo o recorrente, seria proveniente de um contrato financeiro imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
II- Entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
III- No presente apelo traz-se praticamente os mesmos argumentos lançados em contestação e em petição acostada em id nº 619108, sem, contudo, haver a juntada do contrato que teria gerado tal obrigação, como bem pontuou o magistrado a quo em seu decisum.
IV -É clara a ausência de juntada do contrato pelo recorrente, sendo ilegal a inscrição no nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito.
V - Pelas circunstâncias do caso sub exame, sobretudo, considerando a quantidade de descontos, entendo que a reparação de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI – Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL AS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA VIEIRA DE ARAUJO CAMPOS, ora apelada.
Em seu decisum (id nº 6191023), o Magistrado a quo julgou procedente os pedidos deduzidos na petição inicial, para declarar inexistentes a relação obrigacional oriundas do contrato questionado, bem como para condenar o apelante a indenizar a apelada no valor R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na mesma toada, o magistrado de piso confirmou os efeitos da tutela que determina a retirada do nome da recorrida dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono da recorrida no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Nas suas razões (id nº 6191026), o Apelante aduz que não restou demonstrado nenhum ilícito pelo banco, agindo em seu exercício regular de direito e que não há qualquer prova que a apelada fora exposta à situação vexatória e que, no máximo, ocorrera um mero aborrecimento.
Ao fim, a casa bancária recorrente requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença e o julgamento improcedente da ação.
Conforme certidão de id nº 6191031, não fora apresentado contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 6383982.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 6518651).
É o relatório.
Passo ao voto.
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II- DO MÉRITO
Nas argumentações do recorrente, a recorrida teria deixado de adimplir com as parcelas do aludido contrato, havendo a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito em 27/05/2019.
Sustenta que não houve falha no seu serviço e que restaria caracterizada e excludente de responsabilidade do réu.
A recorrida, por sua vez, entendendo não ter contraído essa dívida, e tendo sofrido abalo moral, ingressara com a presente ação, pleiteando a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e uma indenização por danos morais, pedidos acolhidos pelo magistrado de piso.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
... “Da análise detida dos autos, percebe-se que em nenhum momento o requerido fez prova da existência do contrato ou qualquer negócio jurídico com o requerente, já que não apresentou aos autos respectivo instrumento ou qualquer outra prova da existência do contrato ou mesmo dos serviços prestados ou fornecimentos de produtos.” ... (id nº 6191023) (grifo nosso)
O dever de reparar funda-se em três pilares: a existência de ato ilícito, a ocorrência de danos e o vínculo entre ambos: o nexo causal. No caso em análise, presente os requisitos ante elencados.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
III – DO DISPOSITIVO
Ante exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação, para manter in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau).
O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800536-64.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA VIEIRA DE ARAUJO CAMPOS
Publicação16/09/2022