Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800798-04.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO EM FAVOR DA APOSENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - No caso vertente, observa-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a licitude do negócio jurídico (contrato de mútuo), nem tampouco demonstrou o repasse dos valores supostamente contratados em favor da autora. O Apelante não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. 2- Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. 3 - É cediço que, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, o negócio jurídico é aperfeiçoado pela própria entrega da coisa. 4 - Por outro lado, é de se registrar que a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento. 5 - Mesmo assim, deve o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes. 6 - In casu, a indenização foi fixada abaixo do parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça, qual seja, o montante de R$ 5.000,00(cinco mil reais). 7 - Em razão disso, vejo como razoável majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre tal valor, incidir os consectários definidos pelo juízo de origem. 8 - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PARCIAL DA APELAÇÃO, para reformar a decisão hostilizada, tão somente para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre tal valor, incidir os consectários definidos pelo juízo de origem. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800798-04.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800798-04.2021.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCA DA SILVA COSTA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO EM FAVOR DA APOSENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1       - No caso vertente, observa-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a licitude do negócio jurídico (contrato de mútuo), nem tampouco demonstrou o repasse dos valores supostamente contratados em favor da autora. O Apelante não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. 

2- Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.  

3 - É cediço que, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, o negócio jurídico é aperfeiçoado pela própria entrega da coisa.

4 - Por outro lado, é de se registrar que a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento.

5 - Mesmo assim, deve o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes.

6 - In casu, a indenização foi fixada abaixo do parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça, qual seja, o montante de R$ 5.000,00(cinco mil reais).

7 - Em razão disso, vejo como razoável majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre tal valor, incidir os consectários definidos pelo juízo de origem.

8 - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PARCIAL DA APELAÇÃO, para reformar a decisão hostilizada, tão somente para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre tal valor, incidir os consectários definidos pelo juízo de origem. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

9 – Recurso conhecido e parcialmente provido.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA SILVA COSTA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

 

Em seu decisum (id nº 6113884), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I, CPC para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; b) condenar a empresa apelada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante; c) condenar a apelada a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.

 

 Por fim, o magistrado de piso condenou o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da apelante no importe de 10% sobre o valor da condenação.

 

Nas suas razões (id nº 6113885), a Apelante aduz que o valor da condenação em danos morais fixados em sentença, R$ 1.000,00 (hum mil reais), destoaria do entendimento deste Tribunal, onde o aludido valor giraria em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 Ao fim, a recorrente requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, ocorrendo a majoração dos danos morais. Na mesma toada, a apelante requer a condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, em 20% dobre o valor da condenação, em favor do seu patrono.

 

Em sede contrarrazões (id nº 6113890), o Apelado requer que seja mantida a sentença a quo.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 6446629.

 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 6715026). 

 


É o relatório. 

Passo ao voto. 

 


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

II- DO MÉRITO

Versa o presente caso sobre a contratação de empréstimo consignado realizado entre a Recorrente a casa bancária Recorrida, onde, em grau de recurso se discute a majoração do valor da condenação em danos morais fixados em sentença.


 

Em análise dos autos observo que a apelado é, idosa, analfabeta, sem qualquer instrução e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.


 

Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade.


 

Entretanto, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o contrato obedecendo todas as suas formalidades, ou seja, não há no contrato a assinatura a rogo (id nº 6113877, págs. 1/5), nem demonstrou que fizera o repasse dos valores supostamente contratados por documento válido (id nº 6113877).


 

Ou seja, o Apelado não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado a autora/recorrente. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.  


 

No casosub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, conforme o entendimento doutrinário:  


Em se tratando de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar nãodecorrem da promessa de transferir o dinheiro frente à promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson.Código Civil Comentado, 11ª ed., 2014, p. 1714).  




Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunalin ver bis:


SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


 

Ressalta-se, também, nestas hipóteses, a atenção especial à proteção ao idoso, revestida de amparo constitucional (art. 230, da CF) e no Estatuto do Idoso (arts. 43, III, e 47, III).


 

Ainda:


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).


 

Demais disso, é de se registrar que a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento.


 

Mesmo assim, deve o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes.


No caso dos autos, a indenização foi fixada abaixo do parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça, qual seja, o montante de R$5.000,00(cinco mil reais).


 

Em razão disso, vejo como razoável majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre tal valor, incidir os consectários definidos pelo juízo de origem.


III – DO DISPOSITIVO

EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PARCIAL DA APELAÇÃO, para reformar a decisão hostilizada, tão somente para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre tal valor, incidir os consectários definidos pelo juízo de origem.


O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.

Teresina/PI, data e assinatura do sistema. 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800798-04.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DA SILVA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/09/2022