
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751148-65.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
AGRAVADO: RENATO DA CRUZ MAGALHAES
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. 1. Observado, à luz do art. 105 do CPC, que o causídico signatário detém poderes para o pedido de homologação de desistência constante no feito, bem como diante da desnecessidade de qualquer anuência pela parte agravada, homologo o referido pedido, para que produza seus efeitos jurídicos e regulares, nos termos do art. 998 do CPC c/c o art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por BANCO RCI BRASIL S.A, já qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de RENATO DA CRUZ MAGALHÃES, também processualmente identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que determinou a emenda da inicial para que a parte agravante juntasse aos autos a Cédula de Crédito Bancária original, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme se depreende do feito, em petição acostada aos autos (ID. Num. 6850436), o recorrente informa quanto a desistência do recurso em tela, com base no art. 998, do CPC, razão pela qual requer a extinção do feito.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998, CAPUT, CPC/75. HOMOLOGAÇÃO. Ante expresso requerimento da agravante é de ser homologada a desistência ao agravo de instrumento por ela veiculado, na esteira do previsto em o artigo 998, CPC/15.HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINTO. (TJ-RS - AI: 70085394955 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 15/10/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021)".
Observado, ainda, à luz do art. 105 do CPC, que o causídico signatário detém poderes para tanto, bem como diante da desnecessidade de qualquer anuência por parte do agravado, homologo o pedido de desistência ora formulado, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos do art. 998 do CPC c/c o art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos, com a devida anotação no setor de distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 16 de agosto de 2022.
0751148-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorBANCO RCI BRASIL S.A
RéuRENATO DA CRUZ MAGALHAES
Publicação17/08/2022