Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0751148-65.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751148-65.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
AGRAVADO: RENATO DA CRUZ MAGALHAES


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. 1. Observado, à luz do art. 105 do CPC, que o causídico signatário detém poderes para o pedido de homologação de desistência constante no feito, bem como diante da desnecessidade de qualquer anuência pela parte agravada, homologo o referido pedido, para que produza seus efeitos jurídicos e regulares, nos termos do art. 998 do CPC c/c o art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte.

 

 

Vistos, etc.

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por BANCO RCI BRASIL S.A, já qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de RENATO DA CRUZ MAGALHÃES, também processualmente identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que determinou a emenda da inicial para que a parte agravante juntasse aos autos a Cédula de Crédito Bancária original, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Conforme se depreende do feito, em petição acostada aos autos (ID. Num. 6850436), o recorrente informa quanto a desistência do recurso em tela, com base no art. 998, do CPC, razão pela qual requer a extinção do feito.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998, CAPUT, CPC/75. HOMOLOGAÇÃO. Ante expresso requerimento da agravante é de ser homologada a desistência ao agravo de instrumento por ela veiculado, na esteira do previsto em o artigo 998, CPC/15.HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINTO. (TJ-RS - AI: 70085394955 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 15/10/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021)".

 

Observado, ainda, à luz do art. 105 do CPC, que o causídico signatário detém poderes para tanto, bem como diante da desnecessidade de qualquer anuência por parte do agravado, homologo o pedido de desistência ora formulado, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos do art. 998 do CPC c/c o art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte.

Intimações necessárias.

Publique-se.

Após, arquivem-se os autos, com a devida anotação no setor de distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 16 de agosto de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751148-65.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2022 )

Detalhes

Processo

0751148-65.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

BANCO RCI BRASIL S.A

Réu

RENATO DA CRUZ MAGALHAES

Publicação

17/08/2022