Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800223-59.2018.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800223-59.2018.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO BORGES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.



APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DO RELATOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

 

Vistos etc.,

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAO BORGES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

 

Em seu decisum (id nº 6009891), o Magistrado a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

 

Da análise dos autos, infere-se que, em 18/01/2022, a Apelação Cível foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Des. Manoel de Sousa Dourado deve ser o Relator da presente Apelação Cível, em observância ao princípio do Juiz Natural e as normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.

A prevenção do Des. Manoel de Sousa Dourado firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0702338-98.2018.8.18.0000, inicialmente distribuído ao Des. José Ribamar Oliveira e posteriormente redistribuído ao Des. Manoel de Sousa Dourado.

Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:

 

 “Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”

 

“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

 

“Art. 930, do CPC. Omissis.

 

“Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. Manoel de Sousa Dourado, atendendo-se às normas supra.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800223-59.2018.8.18.0050 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2022 )

Detalhes

Processo

0800223-59.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BORGES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

17/08/2022