TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803801-68.2019.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE PROPOSTA CANCELADA. HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEMONSTRANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO E A AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803801-68.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que têm sido descontados do seu benefício previdenciário valores decorrentes de um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a inexistência do contratos n.º 261011057 bem como para condenar a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a se abster de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas (ID 1474741).
A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, a necessidade de majoração da indenização fixada a título de danos morais (ID 1474749).
A parte requerida também apresentou recurso inominado, requerendo, em síntese, o provimento do recurso a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 1474755).
Ambas as partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, inclusive o da parte autora na demanda como se inominado fosse, ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Na hipótese, a parte autora afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de empréstimo consignado não solicitado, de nº 261011057.
Ocorre que, analisando detidamente o histórico de empréstimos consignados da aposentada (ID 1474714), observo que o contrato impugnado foi inserido no seu benefício previdenciário no dia 24-03-2016 e tinha como data do primeiro vencimento o mês de abril de 2016.
Todavia, numa análise perfunctória do extrato de consignações, observa-se que o contrato foi cancelado e excluído antes mesmo da realização do primeiro desconto, mais especificamente no dia 03-04-2016.
Portanto, conclui-se que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário da autora em razão do contrato discutido na presente demanda, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram nos autos por ela impugnados.
Dessa forma, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a consumidora, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil da parte requerida, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte requerente, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.
Isto posto, conheço dos recursos para dar provimento ao recurso interposto pelo réu, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC e para julgar prejudicado o recurso inominado interposto pelo autor, pelas razões supramencionadas.
Ônus de sucumbência pela 1ª parte recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/09/2022
0803801-68.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação23/09/2022