TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755972-67.2022.8.18.0000
PACIENTE: JUNIO RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
HABEAS CORPUS. – FEMINICÍDIO TENTADO. – SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA – EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – INOCORRÊNCIA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA –ORDEM DENEGADA.
Nos termos da Súmula n° 21 do Superior Tribunal de Justiça, “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” Da mesma forma, o teor da Súmula 64, do Superior Tribunal de Justiça, “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
OSMAR MENDES DO AMARAL, devidamente qualificado. impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de JUNIOR RIBEIRO DE CARVALHO, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 26 de fevereiro de 2021, acusado da prática do delito capitulado no art. 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Tentativa de Feminicídio).
Assevera que passados 492 dias da prisão o processo ainda não teve um desfecho final, atraso na tramitação causado pelo próprio aparelho da Justiça, que até o momento não deu curso ao feito, sob o argumento de acúmulo de serviços.
Aduz que resta caracterizado excesso de prazo na instrução processual o que constitui em inegável constrangimento ilegal, posto que a duração razoável do processo foi alçada à condição de direito fundamental do cidadão.
Ao final requer a impetrante, que seja concedida a liminar para fazer cessar a coação ilegal, em razão do manifesto excesso de prazo da prisão cautelar, no mérito, que seja concedida a ordem em caráter definitivo.
Em despacho inicial foi negado o pedido liminar.
Devidamente notificada a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe.
Manifestando-se, em fundamentado parecer a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela denegação da ordem impetrada.
VOTO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por OSMAR MENDES DO AMARAL, em favor de JUNIOR RIBEIRO DE CARVALHO, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O paciente pretende a revogação da sua prisão, por entender como evidenciado o constrangimento ilegal, por excesso de prazo para julgamento perante o Tribunal Popular de Júri, entretanto, tem-se que, prolatada a decisão de pronúncia fica, em regra, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, nos termos da Súmula n° 21 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.”
Na espécie, o paciente foi pronunciado em 28 de julho de 2021, vindo a transitar em julgado a decisão de pronúncia, 24 de junho de 2022, ou seja, quase um ano depois, por conta de interposição de Recurso em Sentido Estrito manejados pela defesa, sendo, portanto, a maior responsável pelo alegado excesso de prazo, fazendo incidir a Súmula 64, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”
Ademais, em processos do Tribunal do Júri existem providências específicas relacionadas à eventual retardamento no julgamento de acusado já pronunciado, conforme se verifica no artigo 428 do Código de Processo Penal.
Assim, não há que se falar em ilegalidade na manutenção da prisão do paciente, que possa ensejar a sua liberdade, vez que o procedimento adotado pela autoridade tida com coatora não viola os princípios que regem o processo penal.
Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem impetrada.
Teresina, 16/09/2022
0755972-67.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorJUNIO RIBEIRO DE CARVALHO
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA
Publicação19/09/2022