TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800838-63.2019.8.18.0034
APELANTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PRVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Foi determinada pelo juízo a quo juntada dos extratos bancários, para fins de comprovação do direito por ele alegado. Apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar a extinção do processo. 2. Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si. 3. Não é o que se evidência da inicial que não apresenta nenhum vicio capaz de dificultar o julgamento do mérito. 4. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DOS ANJOS SANTOS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da Ação Anulatória, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ora apelado.
A referida sentença ID3544424, julgou a extinção do processo sem resolução do mérito. Vejamos a decisão:
“Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extinguo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC”.
Inconformada, a Apelante apresentou recurso de apelação, alegando que “a parte autora não quedou-se inerte quanto a determinação de emenda à inicial, apresentando manifestação em tempo hábil com a informações pertinentes a lide, apenas requerendo para tanto, que a determinação de comprovação do depósito recaísse sob a instituição financeira, que poderia juntar o TED (comprovante de depósito) na peça de defesa”.
Aduz que “o entendimento do douto magistrado sobre o tema, é que o extrato bancário é documento indispensável a propositura da ação. Ora Excelências, se a lide versa sobre nulidade do suposto negócio jurídico, o documento indispensável se trata do contrato, que não fora entregue à apelante, razão pela qual foi pedida a inversão do ônus da prova em favor da autora, tendo em vista que o documento que demonstra o fato constitutivo já havia sido juntado, qual seja o histórico de consignações do INSS”.
Argumenta que a “parte autora juntou o HISTÓRICO DO INSS, que demonstra as informações pertinentes ao caso, ratificando o fato constitutivo do seu direito, sendo imprescindível observar que a pretensão autoral refere-se à nulidade do suposto contrato ensejador dos descontos, em decorrência da necessidade de obediência aos pressupostos objetivos de validade (prova material e formal), devendo a prova do depósito na conta da parte autora recair sobre demandada, que, em caso de haver existido seja ao final deduzido do valor da condenação”.
Requer “o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1o (primeiro grau), com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento, pois, a inicial já possui todas as informações e documentos necessários”;
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “a exordial da recorrente está inepta, pois a ação ofertada não satisfaz em nada o que preconiza o nosso Código Processual Civil, em virtude de não conter os documentos indispensáveis ao julgamento da demanda”.
Aduz que, “conforme se assevera da inicial, a parte recorrente limita-se a pedir, entretanto, eximiu-se de anexar aos autos os documentos com que pretende provar o seu direito, estando, via de consequência, em desacordo com o que preceitua o Código de Processo Civil”.
Requer que “seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos, de modo a confirmar extinção do processo sem resolução de mérito”
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de Apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que determinou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, do Código de Processo Civil, interpôs o presente recurso.
O Código de Processo Civil em seu artigo 319 inciso VI diz que “a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demostrar a verdade dos fatos alegados”
E em seu artigo 321 determina que:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De acordo com o que consta nos autos o autor da ação, ora apelante, ao ajuizar a inicial deixou de juntar os extratos bancários que provam se houve ou não o pagamento decorrente do contrato de empréstimo. Devidamente intimada para emendar a inicial sob pena de indeferimento, decorreu o prazo sem a recorrente apresentar os documentos requeridos pelo juízo a quo.
Apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar a extinção do processo.
Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.
Não é o que se evidência da carta inaugural que, aliás, a sentença recorrida não foi posta com base em nenhum desses requisitos. Aparou-se na inércia da Apelante quanto à juntada de extrato bancário, cujo ato diz respeito à instrução do processo que pode se dar durante o seu curso.
Trago à colação posicionamento deste tribunal em situações análoga, consoante a ementa seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda3 não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.\" (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJ PI. 2017.0001.012786-3. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 29/01/2019. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível).
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direito básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Vejamos os seguintes julgados:
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. AMPARO LEGAL. 1. A parte agravante possui condição de parte hipossuficiente. Relação de Consumo caracterizada. Instituição Financeira tem dever de fornecer termos contratuais. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 3. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005550-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
Analisando os julgados acima ficou claro a possibilidade de inversão do ônus da prova, sendo possível determinar que a instituição financeira faça a exibição dos extratos bancários e do contrato, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação. Por esses motivos, o fato do autor da ação não ter juntado os extratos bancários e o contrato aos autos, não é caso de indeferimento da inicial.
Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.
Teresina/Pi, data e hora do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800838-63.2019.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS ANJOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação15/09/2022