TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818889-95.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
APELADO: EDINA MARIA MENDES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: MAILSON MARQUES ROLDAO, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2 No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso a omisão por não ter a Decisão Embargada, indicado qual seria o termo final do contrato infinito, qual seria a taxa de juros a ser aplicado no referido contrato, haja vista, conforme contrato assinado, a taxa de juros seria 0,0% ao mês e 0,0% ao ano. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a discussão no Recurso de Apelação foi a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as partes litigantes e que o Apelado fora induzido a erro no momento da contratação, uma vez que, pretendia realizar um contrato de empréstimo consignado, contudo, a instituição financeira desvirtuou o negócio jurídico para a modalidade cartão de crédito consignado, sobre o qual, recaem juros elevados. Verifica-se, também, que o banco Apelante juntou aos autos contrato assinado pelo apelante no qual fica claro a contratação de Cartão de Crédito Consignado. 4. Portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença da Apelação para discutir termo final do contrato infinito e qual seria a taxa de juros a ser aplicado no referido contrato. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0818889-95.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
APELADO: EDINA MARIA MENDES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 6550603) interposto por EDINA MARIA MENDES PEREIRA RODRIGUES, em face do Acórdão (ID 6495403), que à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação, reformando a sentença para manter o status quo e indeferir os pedidos iniciais com inversão do ônus sucumbencial, em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
O Embargante sustenta que cabe Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, alegando a omisão por não ter a Decisão Embargada, indicado qual seria o termo final do contrato infinito, qual seria a taxa de juros a ser aplicado no referido contrato, haja vista, conforme contrato assinado, a taxa de juros seria 0,0% ao mês e 0,0% ao ano.
Por fim, o Embargante requer que seja conhecido os presentes Embargos Declaratórios e acolhidos para sanar-se as omissão apontadas, quais sejam: órgão julgador indique o termo final do contrato declarado válido e legal; indique as datas em que o cartão foi utilizado para fazer compras; se manifeste sobre qual taxa de juros deva ser aplicada no contrato; e informe em qual data indicando dia, mês e ano Irão terminar os descontos.
Nas contrarrazões o embargado requer que os Embargos de Declaração não sejam acolhidos, eis que a decisão proferida em primeiro grau, deva ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, por já onerar em demasia o embargado.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO o EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022, I, II, III do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso a omisão por não ter a Decisão Embargada, indicado qual seria o termo final do contrato infinito, qual seria a taxa de juros a ser aplicado no referido contrato, haja vista, conforme contrato assinado, a taxa de juros seria 0,0% ao mês e 0,0% ao ano.
Compulsando os autos, verifica-se que a discussão no Recurso de Apelação foi a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as partes litigantes e que o Apelado fora induzido a erro no momento da contratação, uma vez que, pretendia realizar um contrato de empréstimo consignado, contudo, a instituição financeira desvirtuou o negócio jurídico para a modalidade cartão de crédito consignado, sobre o qual, recaem juros elevados. Verifica-se, também, que o banco Apelante juntou aos autos contrato assinado pelo apelante no qual fica claro a contratação de Cartão de Crédito Consignado.
Portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença da Apelação para discutir termo final do contrato infinito e qual seria a taxa de juros a ser aplicado no referido contrato.
O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, os pontos apontados no recurso. Apesar de sucinto, há manifestação suficiente no acórdão, a qual transcrevemos:
Discute-se no presente recurso a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as partes litigantes.
O apelado aduziu na exordial que fora induzido a erro no momento da contratação, uma vez que, pretendia realizar um contrato de empréstimo consignado, contudo, a instituição financeira desvirtuou o negócio jurídico para a modalidade cartão de crédito consignado, sobre o qual, recaem juros elevados.
O Banco Apelante juntou aos autos contrato assinado pelo ora Apelado no qual fica claro a contratação de Cartão de Crédito Consignado, conforme documento juntado em contestação.
Portanto, demonstrada a regularidade da contratação, impõe-se a reforma da sentença a fim de não converter o cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e manter o status quo.
Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
É o voto.
Teresina, 22/09/2022
0818889-95.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuEDINA MARIA MENDES PEREIRA
Publicação22/09/2022