TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800082-81.2019.8.18.0122
RECORRENTE: RAIMUNDO FARIAS NETO
Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS
RECORRIDO: PROLICRED SERVICOS ADMINISTRATIVOS DE CREDITO E COBRANCA EIRELI
Advogado(s) do reclamado: BEATRIZ CARDOSO DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECLAMAÇÃO SOBRE COBRANÇAS DECORRENTES DE DÉBITOS ADIMPLIDOS. CONTRATO BANCÁRIO JÁ ENCERRADO. COBRANÇA DE VALORES AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA EM JUÍZO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS DANOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há indícios de inscrição do CPF do autor em cadastros de proteção ao crédito ou de cobrança de cunho vexatório.
2. Inexistência de má-fé por parte da requerida.
3. Mera cobrança geradora de aborrecimento cotidiano.
4. Não restou demonstrada lesão aos direitos da personalidade do recorrente.
5. Danos morais não configurados.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800082-81.2019.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO FARIAS NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375-A
RECORRIDO: PROLICRED SERVICOS ADMINISTRATIVOS DE CREDITO E COBRANCA EIRELI
Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ CARDOSO DA SILVA - PI15058-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA c/c DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de cobranças indevidas em virtude de um contrato de bancário já adimplido e encerrado.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a suspensão imediata das cobranças relativas ao contrato bancário já encerrado pela parte autora. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente (ID Nº 3104031).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que em casos semelhantes o entendimento da jurisprudência é diverso do adotado na decisão recorrida (ID Nº 3104035).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/09/2022
0800082-81.2019.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRAIMUNDO FARIAS NETO
RéuPROLICRED SERVICOS ADMINISTRATIVOS DE CREDITO E COBRANCA EIRELI
Publicação23/09/2022