TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824567-57.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA DOLORES ARAUJO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 330, I, §§2º E 3º C/C 485, I DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Magistrado em despacho modificou o do valor da causa, e determinou que fosse intimado o autor para emendar a inicial, complementando o valor das custas. 2. Entretanto, em vez de complementar as custas, o apelante não se manifestou nos autos. 3. Ademais, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se o valor atribuído à demanda contraria frontalmente as normas legais ou destoa flagrantemente do possível conteúdo econômico da pretensão, pode ele ser alterado pelo julgador, de ofício. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 759618 SC 2015/0198719-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017). 4. Assim, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 330, I, bem como o inciso I do art. 485, ambos do Código de Processo Civil, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DOLORES ARAUJO E SILVA, identificada processualmente, em face da sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que o autor se quedou inerte em cumprir determinação anterior para complementar as custas processuais, exarada nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor do BANCO J. SAFRA S.A., ora apelado.
Alegou o Apelante em suma que a sentença merece reforma, tendo em vista que não houve nos autos, contraditório, pois não deu-se oportunidade de contrapor tal despacho, além de um flagrante atentado ao acesso do cidadão ao judiciário que se estipula obrigação onerosa, sem no entanto analisar a condição individual do autor.
Ao final, requer que seja acolhida a pretensão do Apelante, com a finalidade de julgar improcedente a presente demanda, cassando a sentença de 1º grau, determinando o retorno da ação para o juízo de origem para o devido prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o Banco recorrido apresentou contrarrazões de ID. nº 5307970, pugnando em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção (ID. nº 6316739).
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II- DO MÉRITO RECURSAL
No presente caso, observo que o MM. Juiz singular proferiu despacho de ID. nº 5307753, determinando a correção do valor da causa e posterior recolhimento das custas, uma vez que se trata de real proveito econômico que a parte autora pretende obter, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, de acordo com o art. 330, I, §§2º e 3º do CPC.
Senhores Desembargadores, tenho que não merece guarida a tese autoral.
Analisando os autos, verifico que a parte autora/apelante teve oportunidade de emendar a inicial e não o fez.
Com efeito, disciplina o art. 321, parágrafo único do CPC, bem como o art. 485, I, do mesmo diploma legal:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
Como se depreende dos artigos supracitados, a extinção do processo sem resolução do mérito se justifica pelo não cumprimento dos requisitos da petição inicial. Dessa forma, reputo correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução, pois não foram atendidos os requisitos da petição inicial em face do não cumprimento, pela recorrente, da determinação para recolhimento das custas complementares devidas.
Neste sentido, corrobora este Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. Conforme o disposto no §1º do artigo 485 do CPC, somente nos casos dos incisos II e III há a necessidade de intimação pessoal do autor para que seja declarada a extinção do processo. 2. Não sendo um dos casos elencados no §1º do art. 485, a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, não necessita de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 05 (cinco) dias. 3. A Magistrada determinou a modificação do valor da causa, assim como que fosse intimado o autor para emendar a inicial, a fim de recolher as custas processuais, porém, ao invés de efetuar o recolhimento, o apelante quedou-se inerte. 4. Tendo a MM. Juíza determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o seu entendimento, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, ambos do Código de Processo Civil, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0019008-41.2009.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Como se vê, entre a data do despacho de emenda e a prolação da sentença transcorreu o lapso de 09 (nove) meses, período no qual a Apelante teve a oportunidade para cumprir o despacho de emenda, bem assim de reiterar o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ou mesmo interpor o recurso cabível, no caso, Agravo de Instrumento; porém, a Recorrente optou por se manter inerte no que pertine ao cumprimento da providência judicial imposta. (...) III- Ressalte-se a desnecessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que tal providência só é exigida nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC, não sendo aplicável ao caso de extinção por inépcia da exordial, consoante entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV- Logo, em virtude da não regularização dos vícios apontados no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V- Recurso conhecido e não provido. – Grifos nossos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813951-28.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
Ademais, a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se o valor atribuído à demanda contraria frontalmente as normas legais ou destoa flagrantemente do possível conteúdo econômico da pretensão, pode ele ser alterado pelo julgador, de ofício. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem modificou o valor atribuído à causa por entender: "como não é possível delimitar com precisão o valor supostamente devido a todos os substituídos, mas sendo claro que o montante indicado pelo impugnado está muito aquém do pretendido, assim como não alcançar todos os servidores do Judiciário Federal a pretensão declinada na ação coletiva, bem como observando o princípio da razoabilidade, entendo que a impugnação deve ser acolhida em parte" (fl. 223, e-STJ). 2. É possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa. Precedentes do STJ. 3. Inviável em Recurso Especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 759618 SC 2015/0198719-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. PRÉVIO REGISTRO CARTORÁRIO. EXIGÊNCIA LEGAL. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ALEATÓRIA. 1. No termos dos arts. 258 e 259 do CPC/1973, que encontram correspondência nos arts. 291 e 292 do CPC/2015, o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda, circunstância não verificada na espécie, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 3. O valor atribuído à causa pela associação autora da ação civil pública não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual não se justifica a sua alteração em julgamento de incidente de impugnação, principalmente se o magistrado fixa novo valor de forma aleatória, sem correspondência com o proveito econômico da demanda desde logo estimável. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1641888 PE 2013/0378684-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017).
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III - DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0824567-57.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOLORES ARAUJO E SILVA
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação21/09/2022