TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800636-55.2020.8.18.0033
APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA MANTIDA- JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não verifico no julgado a presença de omissão diante da ausência do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelante. Isto, pois não houve nos autos a análise do mérito da demanda. Assim, inexistente a declaração de quem foi o vencedor da demanda.
2. Dessa forma, os honorários de sucumbência são os valores que a parte vencida em um processo precisa pagar ao advogado da vencedora. Como não foi declarado o vencedor da demanda, visto que o mérito não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, tampouco em sede recursal, não existe a possibilidade de arbitramento dos honorários pleiteados.
3.Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição do recurso de apelação, é de rigor a manutenção da sentença.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. nº 3512495) interposta por LUIZ PEREIRA DA SILVA, contra sentença do Juízo da 3º Vara da Comarca de Piripiri /PI (Id. nº 3512491), nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Na sentença (Id. nº 3512491), a ação foi homologada por sentença, tendo em vista a presente produção antecipada de provas, consubstanciada nos documentos apresentados. Na ocasião, tendo ficado ausente o arbitramento de honorários sucumbenciais.
Nas suas razões recursais (Id. nº 3512495), a apelante requer a reforma da sentença de base, no intuito de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais entre 10 a 20 %, ao que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (Id. nº 3512503), a instituição financeira refuta as razões recursais, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação em tela.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (Id. nº 4410323).
É o relatório.
Passo ao voto.
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 5497072 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchido os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte Apelante requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, para que seja dispensado do pagamento das custas do processo, uma vez que não pode arcar com esse ônus, sem prejuízo do próprio sustento.
O novo CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, o caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481 do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.
Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário, vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei)
Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
III. MÉRITO
Cuida-se do Recurso de Apelação (Id. nº 3512494) opostos pelo Sr. LUIZ PEREIRA DA SILVA, em face da sentença (Id. nº 3512491) que homologou, por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. extinta a demanda sem resolução do mérito, não tendo sido arbitrado honorários sucumbenciais.
Consoante relatado, o Apelante busca a reforma da sentença atacada, tendo como fundamento o não arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, requer assim, o provimento do recurso de apelação para que seja sanado o vício apontado.
Não verifico no julgado a presença de omissão diante da ausência do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelante. Isto, pois não houve nos autos a análise do mérito da demanda. Assim, inexistente a declaração de quem foi o vencedor da demanda, vejamos o que preceitua o art. 85, caput, do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
Ainda de acordo com o art. 85 do CPC, no § 1º:
art. 85, § 1º, os honorários de sucumbência têm de ser quitados nas seguintes situações: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
Dessa forma, os honorários de sucumbência são os valores que a parte vencida em um processo precisa pagar ao advogado da vencedora. Como não foi declarado o vencedor da demanda, visto que o mérito não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, tampouco em sede recursal, não existe a possibilidade de arbitramento dos honorários pleiteados.
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição do recurso de apelação, é de rigor a manutenção da sentença.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação, ao tempo em que lhes nego provimento, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.
Teresina/Pi, data e hora do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800636-55.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZ PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação16/09/2022