Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0030180-33.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Analisando-se os documentos que instruem o feito monitório (ID nº 3152288 – págs. 06/21), constata-se que os débitos cobrados na presente ação datam de faturas inadimplidas nos anos de 2006 a 2016, que foram emitidas em nome do Recorrente, razão pela qual REJEITO a aludida PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2. Não há que se falar em nulidade pela não designação de audiência de instrução, isso porque a ação monitória possui um rito diferenciado, definido nos artigos 700 a 702 do CPC e foi regulamentado para obtenção de um resultado de forma mais célere e simples a tutela jurisdicional diferenciada. No mesmo sentido, as provas a serem produzidas por ambas as partes são essencialmente documentais, mais especificamente, pelo credor, o título que pretende restaurar a força executiva e, pelo devedor, a prova do seu pagamento. 3. O apelante requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a dezembro de 2011, o que não merece acolhimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2202). 5. O pedido de exclusão da cobrança da COSIP das faturas da unidade consumidora do Apelante também não merece acolhimento, uma vez que o parágrafo único do artigo 149-A prevê a possibilidade de as concessionárias de energia elétrica fazerem a cobrança. 6. Vê-se que o índice de atualização monetária imposto pelo juízo de primeiro grau está em consonância com a legislação aplicável à matéria. 7. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030180-33.2016.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030180-33.2016.8.18.0140

APELANTE: JOSE EUDES DE ANDRADE COSTA

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Analisando-se os documentos que instruem o feito monitório (ID nº 3152288 – págs. 06/21), constata-se que os débitos cobrados na presente ação datam de faturas inadimplidas nos anos de 2006 a 2016, que foram emitidas em nome do Recorrente, razão pela qual REJEITO a aludida PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2. Não há que se falar em nulidade pela não designação de audiência de instrução, isso porque a ação monitória possui um rito diferenciado, definido nos artigos 700 a 702 do CPC e foi regulamentado para obtenção de um resultado de forma mais célere e simples a tutela jurisdicional diferenciada. No mesmo sentido, as provas a serem produzidas por ambas as partes são essencialmente documentais, mais especificamente, pelo credor, o título que pretende restaurar a força executiva e, pelo devedor, a prova do seu pagamento. 3. O apelante requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a dezembro de 2011, o que não merece acolhimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2202). 5. O pedido de exclusão da cobrança da COSIP das faturas da unidade consumidora do Apelante também não merece acolhimento, uma vez que o parágrafo único do artigo 149-A prevê a possibilidade de as concessionárias de energia elétrica fazerem a cobrança. 6. Vê-se que o índice de atualização monetária imposto pelo juízo de primeiro grau está em consonância com a legislação aplicável à matéria. 7. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente. 8. Apelação conhecida e não provida.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ EUDES DE ANDRADE COSTA (ID nº 3152309) em face da sentença (ID nº 3152306) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que lhe move a Companhia Energética do Piauí – CEPISA, sucedida pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, na qual, o Juízo a quo, julgou improcedentes os embargos monitórios e, em consequência, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial.

Condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiário da Gratuidade Judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais o apelante suscita a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, alega cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de instrução, bem como error in judicando, diante do não reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito aduz que, no caso em espécie: a. a companhia de energia elétrica não possui legitimidade para, em nome do município de Teresina, cobrar a COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública); b. a sentença a quo está revestida de erro, em razão do índice de atualização monetária fixado; c. tem direito ao parcelamento do débito junto à concessionária de energia elétrica.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para acolher o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do art. 485 do CPC, ante a evidência de ilegitimidade do Apelante em compor o polo passivo da demanda. O conhecimento e provimento para acolher o pedido de nulidade da sentença, a fim de que sejam os presentes autos devolvidos ao juízo de primeiro grau para a designação de audiência de instrução e julgamento. Em caso de não acolhimento do pedido anterior, que o recurso seja conhecido e totalmente provido, para: reconhecer a prescrição quinquenal das faturas anteriores a DEZEMBRO de 2011; excluir a cobrança da COSIP das faturas da unidade consumidora do Apelante; determinar que o índice de atualização do débito seja o da tabela da Justiça Federal; determinar o parcelamento do débito em parcelas módicas; condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em segunda instância, revertendo estes últimos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

A apelada não apresentou suas contrarrazões de recurso (ID nº 3152312).

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto à prejudicial de mérito, bem como sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

É o que importa relatar.

 

 

VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

2 – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO

2.1 – Da ilegitimidade passiva do Apelante:

Ab initio, o Apelante suscita a preliminar de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, aduzindo que não usufrui do serviço prestado pela Apelada. Para tanto, sustenta que em fevereiro de 2008 vendeu o imóvel que lhe pertencia a Sra. Francisca Lara Campos, cabendo a esta a devida contraprestação pelos serviços de energia elétrica fornecidos à unidade consumidora nº 0810948-6. 

Acrescenta que não efetuou a transferência de titularidade da aludida unidade de consumo, já que de boa-fé confiou que a atual proprietária do imóvel quitaria todas as faturas a partir da data em que tomou posse do imóvel, o que não aconteceu.

Analisando-se os documentos que instruem o feito monitório (ID nº 3152288 – págs. 06/21), constata-se que os débitos cobrados na presente ação datam de faturas inadimplidas nos anos de 2006 a 2016, que foram emitidas em nome do Recorrente, razão pela qual REJEITO a aludida PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

 

2.2 – Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de audiência de instrução:

Alega o apelante que o magistrado não lhe oportunizou, antes de proferir a sentença, a produção de prova através da audiência de instrução e julgamento. Tal conduta, segundo o apelante, lhe causou diversos prejuízos.

Primeiramente, não há que se falar em nulidade pela não designação de audiência de instrução, isso porque a ação monitória possui um rito diferenciado, definido nos artigos 700 a 702 do CPC e foi regulamentado para obtenção de um resultado de forma mais célere e simples a tutela jurisdicional diferenciada.

Neste caso, a solução da lide, via de regra, prescinde de provas a serem produzidas em audiência. Como se sabe, em se tratando de ação monitória, procedimento especial, cuja cognição é sumária, as provas a serem produzidas por ambas as partes são essencialmente documentais, mais especificamente, pelo credor, o título que pretende restaurar a força executiva e, pelo devedor, a prova do seu pagamento.

É sabido que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é ele quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme se extrai do artigo 370 do CPC.

Em vista disso, não se pode compelir o magistrado à produção de determinada prova, uma vez que a ele cabe resolver acerca da conveniência da produção de provas no processo, o que se observou nesta demanda, na qual se percebe que o apelante não logrou êxito em demonstrar a inexistência do débito junto à concessionária de energia elétrica, ora apelada, sendo forçoso concluir, como o juízo de 1º grau, que a solução da celeuma versada nos autos independe da abertura de uma instrução probatória.

Vale destacar ainda que a alegação de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Comungando deste entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ILEGALIDADE DA DÍVIDA. AGIOTAGEM. PRÁTICA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE PRINCIPAL DEVIDO. JUROS COMPOSTOS. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA, em parte. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PARCIAL ÊXITO DA PEÇA DE INSURGÊNCIA. 1. Não ocorre o cerceamento de defesa quando a prova pretendida pela parte é inútil ao deslinde da causa, em virtude de a matéria a ser dirimida prender-se unicamente ao direito e não ter sido suscitado qualquer fato que exija o alongamento da fase probatória (...). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0094994-78.2017.8.09.0137, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 14/05/2019, DJe de 14/05/2019). Grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do CPC (art. 130 e 131 do antigo CPC). Assim, presente o requisito do art. 355, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha ou produção de prova pericial, posto que dispensáveis neste caso. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que existem débitos pretéritos em nome da recorrente, os quais não foram quitados, de rigor a sua condenação ao pagamento do valor devido. (TJ-SP - AC: 0012013-71.2007.8.26.0362, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 06/08/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2019). Grifei.

 

Assim sendo, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, porquanto os fatos estão devidamente demonstrados por meio documental. E, em estando amplamente demonstrada a questão fática, o Juiz poderá julgar antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, in verbis:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

 

Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada

 

2.3 – Da prescrição:

O apelante requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a dezembro de 2011, o que não merece acolhimento.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2202). Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O STJ possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil, é dizer, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002; II. As segundas vias das faturas de energia elétrica inadimplidas, juntadas com a inicial, são documentos hábeis para Instruir a ação monitória e a unilateralidade dos documentos não significa a sua imprestabilidade como meio de prova para a ação monitória, uma vez que os atos da concessionária gozam de legitimidade. Precedentes do STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702455-89.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021) Grifo nosso.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. FATURAS. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A obrigação de pagar a energia elétrica é daquele que requereu o fornecimento, ou seja, o proprietário devidamente cadastrado na concessionária de energia elétrica. No caso, em que pese as alegações da parte Apelante, inexiste nos autos prova hábil que demonstre a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o nome do suposto inquilino. 2. As faturas de energia constituem documentos hábeis a embasar ação monitória e reconhecer a legitimidade da cobrança. 3. Cabe ao Réu, o ônus da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 4. Tratando-se de ação de cobrança para cobrança de faturas de energia elétrica, deve ser aplicado o prazo decenal, e não o quinquenal. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0808035- 76.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) Grifo nosso.

 

Sendo assim, indefiro o pedido feito em sede preliminar e passo ao exame de mérito.

 

3 – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia do presente recurso acerca da constituição válida do débito da parte apelante com a concessionária de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas de consumo da unidade consumidora.

 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).

A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.

Com este entendimento, colacionam-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DOCUMENTO HÁBIL – PROVA DO PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA: - A fatura de energia elétrica é instrumento hábil para instrumentalizar ação monitória - Recai sobre o réu o ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, com a juntada de comprovação de pagamento do valor cobrado ou de que não se trata de serviço por si utilizado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - APL: 02132857620098040001 AM 0213285-76.2009.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO. FATURAS QUE CONSTITUEM DOCUMENTO HÁBIL A APARELHAR A INICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70067576751 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 18/10/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2018).

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008). (...) 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC:00058731520168180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Câmara Especializada Cível).

 

Outrossim, o apelante sequer atentou ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC, não tendo juntado aos autos memória de cálculo indicando o valor que entende devido.

Destarte, constatada a contratação e utilização do serviço de energia elétrica, sem que impugnado o inadimplemento de forma especificada, e não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.

O pedido de exclusão da cobrança da COSIP das faturas da unidade consumidora do Apelante também não merece acolhimento, uma vez que a Emenda Constitucional 39/2002, em seu artigo 149-A, parágrafo único, prevê a possibilidade de as concessionárias de energia elétrica fazerem a cobrança, vejamos:

 

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

 

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

 

Igualmente infundado o pedido de determinação que o índice de atualização do débito seja o da tabela da Justiça Federal. Sobre o assunto, o artigo 126, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, dispõe:

 

Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.

 

§ 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). (grifei)

 

A jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal tem se manifestado neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DA DÍVIDA - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO ADEQUAÇÃO DA TAXA COSIP. RELIGAMENTO DE ENERGIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. PRERROGATIVA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo. 2. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC. 4. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC, conforme, aliás, entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 1.117-903-RS. 5. As concessionárias de energia elétrica gozam de legitimidade ativa para a cobrança da COSIP, em consonância com o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal. 6. Impossibilidade de alegação de error in judicando quanto a não concessão da tutela de urgência que versa sobre o restabelecimento do fornecimento de energia, vez que a parte não utilizou o recurso adequado, qual seja, o agravo de instrumento. 7. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820327- 30.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

 

Em relação ao parcelamento do débito em voga, também não assiste razão a parte apelante. De fato, não há no nosso ordenamento jurídico qualquer obrigatoriedade em tal sentido. Tanto não existe que a jurisprudência é uníssona e reiterada em não aceitá-lo, como se extrai do seguinte julgado, dentre muitos outros que também poderiam vir à baila aqui, in verbis:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. RENEGOCIAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. Mostra-se incabível a determinação de que a requerida aceite realizar negociação, no sentido de parcelamento do débito, pois tal análise deverá ficar a seu critério, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier. Ademais, não restando demonstrada a inexistência do débito, lícita se mostra a cobrança, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005649504, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/02/2016)

 

4 – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus termos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), em relação à parte apelante, os quais, no entanto, devem ficar suspensos, em razão da gratuidade judiciária deferida.

É o voto.

 



Teresina, 20/09/2022

Detalhes

Processo

0030180-33.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

JOSE EUDES DE ANDRADE COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/09/2022