TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751332-55.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO BORSATTO DE OLIVEIRA E SILVA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: ANDRE LUIS MENDES CAVALCANTI
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Analisando os autos, percebe-se que não há provas indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravada, o qual fora adaptado para as aulas online, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Novo Coronavírus. 2) Conforme apontado, o Agravante assistiu as aulas contratadas que estavam, inclusive, sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. 3) Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continuou arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade. 4) Demais disso, em recente julgamento (ADPFs 706 e 713) o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 5) CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a liminar concedida (Id nº 5410165) em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, deferiu pedido liminar em Ação Revisional de Contrato, em que figura como agravado ANDRÉ LUIS MENDES CAVALCANTI.
Em suas razões alega a agravante que não há motivo para redução da mensalidade, pois a IES manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais. Com efeito, as aulas continuam a acontecer, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com os mesmos professores que ministravam as disciplinas nas aulas presenciais.
Aduz pela inaplicabilidade da teoria da imprevisão aos contratos de responsabilidade objetiva. Alega não haver onerosidade excessiva no contrato, as aulas continuam sendo prestadas sem qualquer prejuízo acadêmico.
Requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da Decisão Agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso.
Ao final, requer o provimento ao recurso, para reformar a decisão combatida, indeferindo o pedido da antecipação da tutela.
Devidamente intimada, o prazo transcorreu sem que a agravada tivesse se manifestado.
Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo CONHECIMENTO do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito por seu PROVIMENTO, com a reforma da decisão ora objurgada.
É o relatório.
Passo ao voto.
Como todos sabemos, a pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação.
De mais a mais, do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do cenário atual. No entanto, na decisão agravada, a autora não faz nenhuma crítica quanto a qualidade do ensino, apenas insurge quanto a redução da mensalidade.
Nada obstante, analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravante, o qual fora adaptado para as aulas online, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Coronavírus.
Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. Senão vejamos:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnológicos de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrantes do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com a parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Embora possa ter ocorrido a redução de álbuns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. TJ/DF, Processo 0728446-05.2020.8.07.0000. Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Órgão julgador, 8ª Turma Cível. Julgado em 03/12/2020, publicado em 18/12/2020
Conforme apontado, o Agravado assistiu as aulas contratadas, que estavam sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC acima mencionada, de forma legal, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos discentes.
Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade.
Demais disso, em recente julgamento (ADPFs 706 e 713) o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.
A propósito:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da arguição. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.11.2021.” Grifei.
Com essas considerações e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a liminar concedida (Id nº 5410165) em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0751332-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuANDRE LUIS MENDES CAVALCANTI
Publicação16/09/2022