Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0828264-23.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2 No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso a omisão por não ter a Decisão Embargada, indicado qual seria o termo final do contrato infinito, qual seria a taxa de juros a ser aplicado no referido contrato, haja vista, conforme contrato assinado, a taxa de juros seria 0,0% ao mês e 0,0% ao ano. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a discussão no Recurso de Apelação foi a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 118707527 (proposta nº 85344073) em 16/12/2016, firmado entre as partes litigantes e que segundo o apelante, seria duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo pelos consumidores, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Verifica-se, também, que o banco apelado juntou aos autos contrato assinado pelo apelante no qual fica claro a contratação de Cartão de Crédito Consignado. 4. Portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença para discutir termo final do contrato infinito, qual seria a taxa de juros a ser aplicado no referido contrato. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828264-23.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828264-23.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO ROSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, MAILSON MARQUES ROLDAO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2 No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso a omisão por não ter a Decisão Embargada, indicado qual seria o termo final do contrato infinito, qual seria a taxa de juros a ser aplicado no referido contrato, haja vista, conforme contrato assinado, a taxa de juros seria 0,0% ao mês e 0,0% ao ano. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a discussão no Recurso de Apelação foi a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 118707527 (proposta nº 85344073) em 16/12/2016, firmado entre as partes litigantes e que segundo o apelante, seria duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo pelos consumidores, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Verifica-se, também, que o banco apelado juntou aos autos contrato assinado pelo apelante no qual fica claro a contratação de Cartão de Crédito Consignado. 4. Portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença para discutir termo final do contrato infinito, qual seria a taxa de juros a ser aplicado no referido contrato.  5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento. 

 

 




 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828264-23.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ROSA DA SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 6078716) interposto por FRANCISCO ROSA DA SILVA, em face do Acórdão (ID 5923862), que à unanimidadeconheceu e negou provimento ao recurso de Apelação mantendo a sentença de primeiro grau que julgou totalmente improcedente o pedido autoral. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, porquanto o autor não teria sido levado a erro, pois teria assinado o contrato, recebido o cartão de crédito, efetivado o desbloqueio e utilizado o cartão para realização de saques/compras, condenou o Apelante nas custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado nos termos do art. 98, §3, CPC.

O Embargante sustenta que cabe Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, alegando a omisão por não ter a Decisão Embargada, indicado qual seria o termo final do contrato infinito, qual seria a taxa de juros a ser aplicado no referido contrato, haja vista, conforme contrato assinado, a taxa de juros seria 0,0% ao mês e 0,0% ao ano.

Por fim, o Embargante requer que seja conhecido os presentes Embargos Declaratórios e acolhidos para sanar-se as omissão apontadas, quais sejam: órgão julgador indique o termo final do contrato; indique as datas em que o cartão foi utilizado para fazer compras; se manifeste sobre qual taxa de juros deve ser aplicado no contrato.

Nas contrarrazões, o embargado requer que seja negado seguimento aos Embargos Declaratórios, ou, que seja desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por seus próprios fundamentos.

                 É, em síntese, o relatório.

 


VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO o EMBARGO DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022, I, II, III do NCPC, in verbis: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.

Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso a omisão por não ter a Decisão Embargada, indicado qual seria o termo final do contrato infinito, qual seria a taxa de juros a ser aplicado no referido contrato, haja vista, conforme contrato assinado, a taxa de juros seria 0,0% ao mês e 0,0% ao ano.

Compulsando os autos, verifica-se que a discussão no Recurso de Apelação foi a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 118707527 (proposta nº 85344073) em 16/12/2016, firmado entre as partes litigantes e que segundo o apelante, seria duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo pelos consumidores, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Verifica-se, também, que o banco apelado juntou aos autos contrato assinado pelo apelante no qual fica claro a contratação de Cartão de Crédito Consignado.

Portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença para discutir termo final do contrato infinito, qual seria a taxa de juros a ser aplicado no referido contrato.

O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, os pontos apontados no recurso. Apesar de sucinto, há manifestação suficiente no acórdão, a qual transcrevemos:

Discute-se no presente recurso a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 118707527 (proposta nº 85344073) em 16/12/2016, firmado entre as partes litigantes.

O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que o ora apelante afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

Portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso e sua eventual reforma para julgar procedente o feito, visto que não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pelo autor, ora apelante.

 

 

Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.

                 É o voto.

 



Teresina, 20/09/2022

Detalhes

Processo

0828264-23.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO ROSA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

22/09/2022