TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751594-05.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS
AGRAVADO: MARIA BERNADETE BARROS MOURA DE VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO PRESCRITO PELO MÉDICO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Na hipótese em análise, a empresa agravante sustenta que a decisão do Magistrado de primeiro grau, não pode ser mantida pois não é possível o fornecimento desse medicamento para uso domiciliar. A Constituição Federal assegura o direito à vida como um direito fundamental, sendo este, inclusive, o primeiro dos direitos invioláveis perante a Carta Magna no seu art. 5º. A Jurisprudência desta Corte de Justiça entende que o custeio ou fornecimento do medicamento requerido pelo autor da ação principal, foi concedido em respeito a garantia fundamental do direito a vida e a saúde (art. 5º, caput e art. 6º CF), em detrimento de dispositivos estampados em leis infraconstitucionais. Com efeito, a decisão judicial para que uma operadora de plano de saúde custeie os medicamentos de um paciente é medida amparada pelo ordenamento, especialmente em respeito ao princípio da dignidade humana. Do caderno processual, restou incontroverso que o agravado é beneficiário do plano de saúde UNIMED TERESINA, e que o medicamento Omalizumabe(Xolair) é a opção terapêutica indicada para o tratamento seguro, eficaz e com poucos efeitos colaterais para a paciente, em conformidade com o laudo médio anexado aos autos. Portanto, correto o parecer ministerial quando entende que o plano de saúde deverá prover os meios necessários para ao tratamento efetivo do segurado, arcando com os custos do tratamento e medicamento de forma a possibilitar melhor qualidade de vida ao paciente, fazendo valer seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a expectativa que teve o menor agravado, por seus representantes legais, quando da contratação, de ter a cobertura dos tratamentos necessários ( artigo 18, §6º, III e artigo 20,§2º, todos do CDC). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de decisão, do Exmo. Sr. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que concedeu antecipação de tutela em favor da agravada determinando que a empresa agravante procedesse ao fornecimento ou custeio do medicamento Omalizumabe(Xolair) em regime ambulatorial, conforme prescrição médica, pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de multa arbitrada judicialmente para o caso de descumprimento.
Alega o agravante, em síntese, que a Lei Federal nº 9.656/98 e, também, o contrato firmado pelas partes, vedam expressamente o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar; que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por intermédio da Resolução Normativa nº 428/2017 prevê que é permitida a exclusão assistencial do fornecimento de medicamento para uso domiciliar.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, e seu provimento para que seja revogada a decisão agravada com a consequente suspensão da tutela deferida antecipadamente (ID 3411345).
Ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o relator, em decisão monocrática, negou o efeito suspensivo pleiteado, mantendo inalterada a decisão agravada, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido (ID 3423471).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo, alegando, sucintamente que, segundo laudo médico constante dos autos, outros medicamentos existentes não atendem o caso da agravada, sendo o Omalizumabe Xolair 150 mg a única solução segura para o tratamento da paciente; que a saúde é direito fundamental, que, quando prestado por entidades privadas se submete à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público; que se aplicam subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras as disposições do Código de Defesa do Consumidor; que a referida medicação é administrada em ambiente hospitalar ou clínica uma vez ao mês, não se tratando de medicação para uso domiciliar, e, que, ainda que fosse, a empresa agravante seria obrigada a fornecê-lo; que a médica assistente é a única competente técnica e legal para decidir o melhor procedimento a ser utilizado, de modo a evitar risco à vida do paciente; que o fornecimento do medicamento Xolair (Omalizumabe) está previsto no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e registrado junto aos órgãos de vigilância sanitária competentes.
Ao final requer que o improvimento do recurso para que seja mantida integralmente a decisão recorrida.
O Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo CONHECIMENTO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se intacta a decisão agravada (Id nº 5993813).
É relatório.
Passo ao voto.
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas nos artigos do CPC.
Na hipótese em análise, a empresa agravante sustenta que a decisão do Magistrado de primeiro grau, não pode ser mantida pois não é possível o fornecimento desse medicamento para uso domiciliar.
A Constituição Federal assegura o direito à vida como um direito fundamental, sendo este, inclusive, o primeiro dos direitos invioláveis perante a Carta Magna no seu art. 5º.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
Além disso, é de se notar que o caso aqui posto em debate, se trata de uma urgência que, caso não fosse atendida de pronto, causaria risco de vida ou de lesão irreparável para o agravado.
O artigo 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente
A Jurisprudência desta Corte de Justiça entende que o custeio ou fornecimento do medicamento requerido pelo autor da ação principal, foi concedido em respeito a garantia fundamental do direito à vida e a saúde (art. 5º, caput e art. 6º CF), em detrimento de dispositivos estampados em leis infraconstitucionais.
Com efeito, a decisão judicial para que uma operadora de plano de saúde custeie os medicamentos de um paciente é medida amparada pelo ordenamento, especialmente em respeito ao princípio da dignidade humana.
Vejamos o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DE PLAQUETOPENIA IMUNE PRIMÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ROL NÃO TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não há justificativa plausível para a negativa de autorização do tratamento requerido, sobretudo considerando a indicação médica e a existência de cobertura da doença que acometeu a contratante, tendo em vista a previsão contratual de fornecimento de medicamentos aprovados pela ANVISA, não havendo que se falar em limitação do fornecimento, ante a necessidade de proteção da vida da parte. 3. Não há justificativa na negativa do plano de saúde recusar o fornecimento de medicamento, em razão de seu uso domiciliar, uma vez que retarda o tratamento da doença, colocando a vida do paciente em risco e causa-lhe lesão aos direitos da personalidade. 4. No caso, verifica-se o perigo de lesão grave e de difícil reparação, presente na urgência e a gravidade da enfermidade (Plaquetopenia Imune Primária), privilegiando-se, ao menos dentro da estreita sede da cognição sumária, o interesse da agravada, que busca apenas a manutenção de sua vida, em detrimento do interesse da agravante, estritamente financeiro, passível de ser ressarcido se lhe for dada razão ao final da lide, respondendo aquela parte, nesse caso, por eventuais prejuízos que a concessão da liminar comprovadamente causar a esta. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Acórdão 1214800, 07083232020198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO Página 10 de 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 18ª PROCURADORA DE JUSTIÇA Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. (...) 2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de cobertura financeira a medicamento prescrito ao usuário. 2.1. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. 2.2. Consoante assente pela Corte estadual: (i) 'se o contrato celebrado entre as partes não exclui a cobertura para transplante renal, fato incontroverso no caso concreto, não pode excluir o tratamento pré-operatório prescrito como adequado à realização da cirurgia necessária à sua cura'; e (ii) 'o medicamento em questão já se encontra registrado na ANVISA, conforme documento de fls.62'. 2.3. Consonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência desta Corte (o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ), revelando-se, outrossim, necessária a incursão no acervo fáticoprobatório dos autos a fim de suplantar a cognição acerca da natureza (experimental ou não) do medicamento em questão (aplicação do óbice da Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido” (STJ – 4ª Turma – AgRg no AREsp nº 678.575/SP – Rel. Ministro MARCO BUZZI – DJe 2/9/2015). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. (...) RECUSA NO CUSTEIO DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. (...) 3. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 4. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar as conclusões adotadas, que se apoiaram em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido” (STJ – 3ª Turma – AgRg no REsp nº 1.476.276/SP – Rel. Ministro MOURA RIBEIRO – DJe 7/4/2015).
Do caderno processual, restou incontroverso que o agravado é beneficiário do plano de saúde UNIMED TERESINA, e que o medicamento Omalizumabe(Xolair) é a opção terapêutica indicada para o tratamento seguro, eficaz e com poucos efeitos colaterais para a paciente, em conformidade com o laudo médio anexado aos autos.
Portanto, correto o parecer ministerial quando entende que o plano de saúde deverá prover os meios necessários para ao tratamento efetivo do segurado, arcando com os custos do tratamento e medicamento de forma a possibilitar melhor qualidade de vida ao paciente, fazendo valer seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a expectativa que teve o menor agravado, por seus representantes legais, quando da contratação, de ter a cobertura dos tratamentos necessários ( artigo 18, §6º, III e artigo 20,§2º, todos do CDC).
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751594-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuMARIA BERNADETE BARROS MOURA DE VASCONCELOS
Publicação16/09/2022