Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800734-29.2020.8.18.0069


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A DIGITAL DO APELANTE E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – CONFIGURADA, APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença impugnada admite que há nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve qualquer vício de consentimento pela parte autora/apelante, admitindo a ocorrência de litigância de má-fé, incidindo a multa de 1% sobre o valor da causa. 3. O Apelante defende a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, admitindo a irregularidade da avença, em particular a sua condição de idoso e analfabeto. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a digital, assinado por duas testemunhas, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado. 5. Comprovado que o apelado apresentou o contrato de crédito (Id 4966345), assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária do autor, (TED Id 4966346), não se evidencia a ilicitude deduzida pelo recorrente. 6. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato, caberia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 7. Registre-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. O fato de por si só ser analfabeta, não retira a capacidade da parte de compreender o acordo feito com o requerido, mormente quando se percebe que ele obteve os valores do contrato, dele se beneficiando, sem apresentar qualquer objeção. 8. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, embora seja analfabeta, os autos atestam a existência de cópia do contrato com a aposição da digital e uma testemunha assinou a rogo (CC, art. 595). 9. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 10. Por fim, a atitude do apelante, ao ingressar com ação que sabia ser temerária, formulando pedido admitindo que não firmou contrato e, mesmo assim pleiteia direito que sabe não ser seu, resta caracterizada a litigância de má-fé. 11. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800734-29.2020.8.18.0069 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800734-29.2020.8.18.0069

APELANTE: TERMISTO EGLESTON DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A DIGITAL DO APELANTE E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – CONFIGURADA, APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença impugnada admite que há nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve qualquer vício de consentimento pela parte autora/apelante, admitindo a ocorrência de litigância de má-fé, incidindo a multa de 1% sobre o valor da causa. 3. O Apelante defende a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, admitindo a irregularidade da avença, em particular a sua condição de idoso e analfabeto. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a digital, assinado por duas testemunhas, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado. 5. Comprovado que o apelado apresentou o contrato de crédito (Id 4966345), assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária do autor, (TED Id 4966346), não se evidencia a ilicitude deduzida pelo recorrente. 6. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato, caberia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 7. Registre-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. O fato de por si só ser analfabeta, não retira a capacidade da parte de compreender o acordo feito com o requerido, mormente quando se percebe que ele obteve os valores do contrato, dele se beneficiando, sem apresentar qualquer objeção. 8. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, embora seja analfabeta, os autos atestam a existência de cópia do contrato com a aposição da digital e uma testemunha assinou a rogo (CC, art. 595). 9. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado.  10. Por fim, a atitude do apelante, ao ingressar com ação que sabia ser temerária, formulando pedido admitindo que não firmou contrato e, mesmo assim pleiteia direito que sabe não ser seu, resta caracterizada a litigância de má-fé. 11. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção. 

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação cível interposta por TERMISTO EGLESTON DE SOUSA, regulamente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, por ele ajuizada em face Banco Cetelem S.A., também qualificado e representado, ora Apelado.

Na sentença, ID 4966351, foi dado pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, ante a litigância de má fé, assim como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade de justiça.

Insatisfeito, o autor interpôs apelação, ID 4966354 alegando ser idoso e analfabeto e que não solicitou o cartão de crédito consignado.

Destaca que o contrato questionado não possui as formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta.

Assegura que não tem conhecimento do referido empréstimo, por ter sido feito sem o seu consentimento, fazendo assim demandar em juízo, não havendo litigância de má fé.

Depois de apresentar ampla fundamentação, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença a quo, dando-se, em consequência, pela procedência dos pedidos iniciais.

 O apelado apresentou contrarrazões, ID 4966359, defendendo a manutenção da sentença, dada a legalidade do contrato e que o mesmo foi pago por crédito em conta bancária, TED. Defende a inocorrência de dano moral. Ao final requer o desprovimento do apelo.

Notificado, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Passo ao voto.


 

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo, dada a hipossuficiência financeira do recorrente; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

Como visto, o apelante ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor do BANCO CETELEM S.A., sob a alegação de que fora abordado por pessoa que lhe oferecera linhas de financiamento, porém não foram esclarecidas as implicações acessórias à contratação e, ainda, que é hipossuficiente e analfabeta, não recordando ter assinado ou recebido qualquer documento referente ao empréstimo, no que está sobrecarregada pelas parcelas mensalmente descontadas de seus rendimentos.

Ao contestar a demanda o Banco/apelado sustentou que o empréstimo fora realizado e que o valor respectivo fora transferido para conta do autor, e para provar o alegado juntou cópia do contrato, Id 4966345, devidamente formalizado com a aposição da impressão digital, assinatura a rogo e duas testemunhas; TED, Id 4966346.

Ao sentenciar pela improcedência dos pedidos da ação, disse o magistrado que: 

(...)

No caso em comento, os elementos de prova não deixam dúvidas de que a parte autora efetivamente contratou os serviços de cartão de crédito consignado com expressa autorização para desconto em folha de pagamento, na modalidade de “Reserva de Margem Consignável” (RMC), oferecidos pela parte ré, como se pode observar nos documentos trazidos aos autos junto à contestação, liberado através de transferência, no valor de R$ 1.065,06.

Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente da contratação, diante do contrato apresentado, pugna pela nulidade do instrumento com argumento desprovido de qualquer lastro probatório.

A alegação de não contratação pela parte autora, demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de litigar, desatendendo o dever ético de atuar em Juízo, conforme os deveres impostos no CPC [Art. 77. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; II proceder com lealdade e boa-fé; III não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

(...)

 

De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato. Embora seja o requerente analfabeto, há nos autos cópia do contrato assinada por 02 testemunhas (CC, art. 595); há cópia dos documentos pessoais do requerente; foram fornecidos pelo requerente seus dados pessoais ao requerido, inclusive o número de sua conta bancária; há prova do depósito bancário do valor contrato na conta por ela indicada.

De fato, o analfabetismo não presume incapacidade para os atos da vida civil. O analfabeto não é incapaz no sentido legal, e não está impedido de contratar, pois a lei, inclusive prevê a forma para que se supra a sua assinatura quando necessária ao ato jurídico. O analfabeto pode pedir que alguém assine por ele.

O Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595, abaixo transcrito:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

 

Embora inserido na parte do Código Civil que trata de contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolve pessoa analfabeta se aplica a todo e qualquer negócio jurídico, consoante já decidido por este TJPI, consoante acórdão abaixo ementado:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO, 1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Apelação não provida. (TJPI — 4a Câmara Especializada Cível — Apelação Cível n° 2015.0001.010858-6 — Rel. Des. Oton Lustosa — julgado em 10/05/2016.

 

O fato de ser a autora analfabeta, como dito, não restringe a sua capacidade para contratar, conforme determina a lei e como já se manifestou a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEVEDOR ANALFABETO. IMPRESSÃO DIGITAL. ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO. DANO MORAL. O analfabetismo não presume incapacidade para os atos da vida civil. O analfabeto, como qualquer pessoa impossibilitada de assinar instrumento público pode pedir que alguém assine por ele, ainda que seja por procuração para que o terceiro o represente em seus negócios jurídicos, como dispõe o § 2° do art. 215 do CC/02, exceto se tratar-se de contrato de prestação de serviços em que o art. 595 admite expressamente assinatura a rogo e com duas testemunhas. - A nulidade do contrato de empréstimo cuja amortização foi consignada implica repetição de valores na forma simples. O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação. Não há de que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida. A condenação em valor excessivo impõe minoração. RECURSO EM PARTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível N° 70064513591, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 13/08/2015).

 

Destarte, não há elementos para se acolher a tese de desconhecimento, sendo válido o contrato celebrado, não se cogitando de dano moral, pois a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por outro lado, a atitude do apelante, ao ingressar com ação que sabia ser temerária, formulando pedido admitindo que não firmou contrato e, mesmo assim pleiteia direito que sabe não ser seu, resta caracterizada a litigância de má-fé.

Agindo assim, o autor deve ser condenado nas penalidades por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e ajuizou lide temerária, como na hipótese dos autos em que o contexto probatório evidenciou a relação de direito material entre as partes.

À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na inicial ao reconhecer a validade do contrato, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto entabulado, aplicando ao caso a multa por litigância de má-fé.

Inexiste, pois, plausibilidade jurídica nos argumentos da apelante quanto a nulidade do contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.

Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais.

Em face do exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.




Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800734-29.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

TERMISTO EGLESTON DE SOUSA

Réu

Banco Cetelem

Publicação

16/09/2022