Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800216-42.2019.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. POSTERIOR PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na forma do § 6º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, o segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. 2. Portanto ainda que pendente análise quanto a pedido de prorrogação de beneficio previdenciário, não há ilegalidade no pedido retorno às atividades pelo servidor afastado. 3. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800216-42.2019.8.18.0047 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800216-42.2019.8.18.0047

APELANTE: FRANCIANE LOPES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: AFONSO NETO LOPES CARVALHO

APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. POSTERIOR PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Na forma do § 6º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, o segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

2. Portanto ainda que pendente análise quanto a pedido de prorrogação de beneficio previdenciário, não há ilegalidade no pedido retorno às atividades pelo servidor afastado.

3. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Palmeira-PI irresignado com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Cristino Castro-PI que julgou parcialmente procedente o pedido feito na inicial por Franciane Lopes de Carvalho.

Na inicial, a autora afirma que é professora do Município de Palmeira do Piauí desde 01/04/2004.

Alega que, em virtude de ter sido acometida por um problema de saúde, afastou-se das atividades laborais e começou a receber auxílio-doença pelo INSS. O auxílio teve início em 06/08/2017 e se encerrou em dezembro do mesmo ano.

Aduz que recebeu quatro parcelas do auxílio e que ainda faltam duas, mas o INSS já informou que não pagaria as parcelas faltantes.

A autora entende que as duas últimas parcelas são devidas pelo Município, referentes aos meses de férias de janeiro a fevereiro de 2018, no valor R$ 5.357,32.

Aduz que retornou ao trabalho em fevereiro de 2018.

A autora requer que os valores dos dois meses de férias devidos pelo reclamado sejam calculados com base nas 40h de trabalho e que seja feita a atualização do piso salarial, alegando que o município não cumpre o que está determinado em lei em relação ao piso nacional.

Com base no exposto, requereu a condenação do município ao pagamento das férias referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2018 no importe de R$ 5.357,32 e que fosse feita a atualização do piso salarial, adequando-o ao piso nacional., sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.

Colacionou a exordial documentos.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio a sentença de parcial procedência, impugnada pela municipalidade.

Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença por entender que, na vigência da concessão do benefício de auxílio-doença, a apelada requereu a sua prorrogação, e como tal, por si só, tem o condão de impedir a cessação daquela, que somente ocorrerá em caso de indeferimento do pedido e na data do dito indeferimento.

Acrescenta que apesar de a apelada ter protocolado pedido de retorno às atividades escolares em 28 de janeiro de 2018, tal retorno estava impossibilitado diante do protocolo de pedido de prorrogação do beneficio.

Sustenta que havia má fé da recorrida, visto que se por um lado buscava o recebimento de auxílio-doença junto ao INSS, alegando a impossibilidade de trabalhar, ao mesmo tempo solicitava seu retorno às atividades escolares, durante o período de férias, a fim de receber a contraprestação.

Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que seja reformada a sentença ora objurgada, julgando totalmente improcedentes todos os pedidos da inicial.

A apelada não apresentou contrarrazões, certidão, fls. 130, id. 5623641.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção, conforme fls. 133, id. 6282981.

É o relatório Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso

 

DO DIREITO A REINTEGRAÇÃO NO CARGO EFETIVO. NÃO OPOSIÇÃO PELO MUNICÍPIO.

 

Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença por entender que, na vigência da concessão do benefício de auxílio-doença, a apelada requereu a sua prorrogação, e como tal, por si só, tem o condão de impedir a cessação daquela, que somente ocorrerá em caso de indeferimento do pedido e na data do dito indeferimento.

Acrescenta que apesar de a apelada ter protocolado pedido de retorno às atividades escolares em 28 de janeiro de 2018, tal retorno estava impossibilitado diante do protocolo de pedido de prorrogação do beneficio.

Sustenta que havia má fé da recorrida, visto que se por um lado buscava o recebimento de auxílio-doença junto ao INSS, alegando a impossibilidade de trabalhar, ao mesmo tempo solicitava seu retorno às atividades escolares, durante o período de férias, a fim de receber a contraprestação.

Sem razão o apelante.

É que a interpretação dada pela municipalidade a despeito da prorrogação de benefício previdenciário acidentário está totalmente distorcida.

Compulsando os autos, verifico que, de fato, no curso da concessão do benefício acidentário a apelada requereu a sua prorrogação, conforme documento de fls. 67, id. 5623616, mais especificamente, em data de 11/10/2017, e, em 28/01/2018, requereu junto ao Município a sua reintegração, portanto, após o pedido de prorrogação, documento de fls. 66, id. 5623616.

Em verdade, o beneficio acidentário, ao ser concedido pela autarquia previdenciária, já vem com a data final de seu termo, portanto, a apelada já tinha ciência da data final que perceberia.

O fato da apelada ter requerido a prorrogação do beneficio previdenciário não impede o posterior pedido de reintegração, visto que o simples pedido de prorrogação não impede a cessação daquele na data inicialmente designada e nem tampouco significa que haverá o deferimento, como quer passar o ora apelante.

Sendo assim, inexiste qualquer tentativa de enriquecimento ilícito por parte da apelada.

Ademais, no momento em que a apelada requer o seu pedido de reintegração a municipalidade, sem nenhuma oposição desta, cessando a suspensão do seu contrato de trabalho, automaticamente, tornará sem efeito seu pedido de prorrogação primevo.

É essa inclusive a disposição do §6° do art. 60 da Lei n° 8.213/91, verbis:

 

§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

 

Neste sentido, o magistrado de primeiro grau decidiu:

 

(...)

Isso porque, embora estivesse aguardando resposta do pedido de prorrogação do auxílio-doença por parte do INSS, a autora protocolou requerimento de retorno às suas atividades laborais em 28/01/2018, conforme documento juntado aos autos. Nessa hipótese, entendo que, ao manifestar interesse em retomar as suas atividades, e não tendo o Município empregador apresentado nenhuma justificativa para negar tal pedido, ocorreu a cessação da suspensão do contrato de trabalho e a empregada deveria ter retornado as suas atividades, com percepção de sua remuneração, como de fato ocorreu.

Consta dos autos que a autora voltou a trabalhar em fevereiro de 2018. Nesse ponto, não merece acolhimento a alegação do réu de que, com o pedido, a autora desejava receber o auxílio-doença e a remuneração de seu cargo simultaneamente.

Isso porque eventuais irregularidades quanto ao recebimento do auxílio-doença deveriam ser solucionadas pelo próprio INSS, haja vista que o pagamento do benefício, nesse caso, seria indevido ante a retomada das atividades laborais pela autora.

É essa, inclusive, a disposição do § 6º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “o segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade”.

Portanto, não caberia ao Município réu fazer juízo de valor acerca da real intenção da autora ao protocolar o pedido de retorno às suas atividades.

Na verdade, se o Município réu desejasse indeferir o pedido de retomada das atividades, deveria apresentar justificativa, tal como a persistência da enfermidade da autora e a impossibilidade de exercício das funções, contudo, não o fez.

Em conclusão, a vontade manifestada da autora em retomar suas atividades laborais em 28/01/2018 e a ausência de manifestação do requerido pelo indeferimento do pedido enseja a cessação da suspensão do contrato de trabalho, devendo haver o pagamento da remuneração correspondente ao mês de fevereiro de 2018, posterior ao pedido de reintegração.

(…) (fls. 113/114, id. 5623634)

 

Destarte nenhum reparo há de ser feito na sentença objurgada.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.

 

Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800216-42.2019.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

FRANCIANE LOPES DE CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Publicação

04/10/2022