Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0753304-60.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0753304-60.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, COVID-19]
AGRAVANTE: LEYANNE DE SOUSA ARAUJO - ME

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO e AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADOS POR PERDA DO OBJETO.

Há perda do objeto do Agravo Interno, bem como do Agravo de instrumento quando a ação foi sentenciada no juízo a quo. 


 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por LEYANNNE DE SOUSA ARAÚJO – ME, em face de decisão judicial (ID nº 3756649) proferida por este relator, nos autos do Agravo Interno nº 0754789-32.2020.8.18.0000, em que figura como Agravado o BANCO DO BRASIL S/A.


A agravante relata que, na origem, cuida o feito de Ação Ordinária de Revisão Contratual com Pedido de Tutela Provisória com vistas ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ‘BB Giro nº 424.903.945’, dada a situação de grave crise financeira enfrentada em razão da pandemia da COVID-19 e da quase nulidade de faturamento da representante, ante sua total adimplência na operação financeira, boa-fé contratual e da incerteza do futuro econômico.


Pediu que o presente recurso sirva como instrumento hábil e suficiente a prover a reconsideração da decisão de id nº 3756649 prolatada nos autos do do Agravo Interno nº 0754789-32.2020.8.18.0000, que julgou prejudicado o recurso retro, em face da perda superveniente do objeto do agravo interposto.


Pois bem. Compulsando os autos, observamos que o Agravo de Instrumento nº 0754695-84.2020.8.18.0000 foi extinto por decisão da lavra deste relator, tendo em vista que a Ação de Revisão Contratual com pedido de Tutela Provisória – processo nº 0814719-46.2020.8.18.0140 - foi julgada na origem.


Portanto, prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão da extinção do Agravo de Instrumento nº 0754695-84.2020.8.18.0000, bem como do julgamento da ação ordinária em referência. 


Diante do exposto, reitero a decisão proferida no Agravo Interno recorrido, de modo que julgo o presente prejudicado, devido a perda superveniente do objeto no processo principal e no agravo de instrumento originário.


Intimações e notificações necessárias.


Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753304-60.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2022 )

Detalhes

Processo

0753304-60.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LEYANNE DE SOUSA ARAUJO - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/08/2022