
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753304-60.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, COVID-19]
AGRAVANTE: LEYANNE DE SOUSA ARAUJO - ME
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO e AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADOS POR PERDA DO OBJETO.
Há perda do objeto do Agravo Interno, bem como do Agravo de instrumento quando a ação foi sentenciada no juízo a quo.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por LEYANNNE DE SOUSA ARAÚJO – ME, em face de decisão judicial (ID nº 3756649) proferida por este relator, nos autos do Agravo Interno nº 0754789-32.2020.8.18.0000, em que figura como Agravado o BANCO DO BRASIL S/A.
A agravante relata que, na origem, cuida o feito de Ação Ordinária de Revisão Contratual com Pedido de Tutela Provisória com vistas ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ‘BB Giro nº 424.903.945’, dada a situação de grave crise financeira enfrentada em razão da pandemia da COVID-19 e da quase nulidade de faturamento da representante, ante sua total adimplência na operação financeira, boa-fé contratual e da incerteza do futuro econômico.
Pediu que o presente recurso sirva como instrumento hábil e suficiente a prover a reconsideração da decisão de id nº 3756649 prolatada nos autos do do Agravo Interno nº 0754789-32.2020.8.18.0000, que julgou prejudicado o recurso retro, em face da perda superveniente do objeto do agravo interposto.
Pois bem. Compulsando os autos, observamos que o Agravo de Instrumento nº 0754695-84.2020.8.18.0000 foi extinto por decisão da lavra deste relator, tendo em vista que a Ação de Revisão Contratual com pedido de Tutela Provisória – processo nº 0814719-46.2020.8.18.0140 - foi julgada na origem.
Portanto, prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão da extinção do Agravo de Instrumento nº 0754695-84.2020.8.18.0000, bem como do julgamento da ação ordinária em referência.
Diante do exposto, reitero a decisão proferida no Agravo Interno recorrido, de modo que julgo o presente prejudicado, devido a perda superveniente do objeto no processo principal e no agravo de instrumento originário.
Intimações e notificações necessárias.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0753304-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLEYANNE DE SOUSA ARAUJO - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/08/2022