Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802637-34.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. CONFISSÃO SOBRE A CELEBRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA COM FUNDAMENTO NA CONFISSÃO DA AUTORA/RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL INTERPOSTA COM FUNDAMENTO NO NÃO RECEBIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO RELATIVO À ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓRPIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não do contrato de empréstimo consignados de nº 805798284, uma vez que a consumidora recorrente alega que foi surpreendida com os descontos no seu benefício previdenciário, o que dá ensejo à suspeita de fraude, nada falando sobre o recebimento ou não dos valores objeto do negócio jurídico na sua petição inicial. 2. A consumidora, durante a audiência de instrução e julgamento, confessou que celebrou o empréstimo questionado nos autos, fato este que foi considerado pelo juízo de origem no momento da prolação da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 3. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo que não houve prova da transferência de valores objeto da contratação. 4. Todavia, a autora/recorrente, embora mencione a não juntada de comprovante de transferência, não se manifesta sobre o seu recebimento efetivo ou não, tampouco apresentou em juízo extratos bancários ou qualquer outra prova que pudesse afastar a afirmação da instituição financeira de que houve a transferência do valor do empréstimo consignado, bem como sugerir a suposta fraude alegada na inicial, a qual, repise-se, não se sustenta minimamente diante do acervo probatório existente no processo, não se desincumbindo, assim, o autor/recorrente do seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC, o que afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJ/PI. 5. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802637-34.2020.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802637-34.2020.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA SEREJO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. CONFISSÃO SOBRE A CELEBRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA COM FUNDAMENTO NA CONFISSÃO DA AUTORA/RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL INTERPOSTA COM FUNDAMENTO NO NÃO RECEBIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO RELATIVO À ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓRPIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

1. A controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não do contrato de empréstimo consignados de nº 805798284, uma vez que a consumidora recorrente alega que foi surpreendida com os descontos no seu benefício previdenciário, o que dá ensejo à suspeita de fraude, nada falando sobre o recebimento ou não dos valores objeto do negócio jurídico na sua petição inicial.

2. A consumidora, durante a audiência de instrução e julgamento, confessou que celebrou o empréstimo questionado nos autos, fato este que foi considerado pelo juízo de origem no momento da prolação da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.

3. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo que não houve prova da transferência de valores objeto da contratação.

4. Todavia, a autora/recorrente, embora mencione a não juntada de comprovante de transferência, não se manifesta sobre o seu recebimento efetivo ou não, tampouco apresentou em juízo extratos bancários ou qualquer outra prova que pudesse afastar a afirmação da instituição financeira de que houve a transferência do valor do empréstimo consignado, bem como sugerir a suposta fraude alegada na inicial, a qual, repise-se, não se sustenta minimamente diante do acervo probatório existente no processo, não se desincumbindo, assim, o autor/recorrente do seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC, o que afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJ/PI.

5. Sentença mantida em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802637-34.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA SEREJO DA COSTA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que enseja a suspeita de fraude.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo questionado foi devidamente comprovada no caso dos autos (ID 2682595).

Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação de transferência dos valores objeto do contrato, a ilegalidade dos descontos, o direito à restituição dobrada do indébito e de indenização por danos morais (ID 2682600).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 2682606).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator

 



Teresina, 23/09/2022

Detalhes

Processo

0802637-34.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA MARIA SEREJO DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/09/2022