TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802637-34.2020.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA SEREJO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. CONFISSÃO SOBRE A CELEBRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA COM FUNDAMENTO NA CONFISSÃO DA AUTORA/RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL INTERPOSTA COM FUNDAMENTO NO NÃO RECEBIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO RELATIVO À ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓRPIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não do contrato de empréstimo consignados de nº 805798284, uma vez que a consumidora recorrente alega que foi surpreendida com os descontos no seu benefício previdenciário, o que dá ensejo à suspeita de fraude, nada falando sobre o recebimento ou não dos valores objeto do negócio jurídico na sua petição inicial.
2. A consumidora, durante a audiência de instrução e julgamento, confessou que celebrou o empréstimo questionado nos autos, fato este que foi considerado pelo juízo de origem no momento da prolação da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
3. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo que não houve prova da transferência de valores objeto da contratação.
4. Todavia, a autora/recorrente, embora mencione a não juntada de comprovante de transferência, não se manifesta sobre o seu recebimento efetivo ou não, tampouco apresentou em juízo extratos bancários ou qualquer outra prova que pudesse afastar a afirmação da instituição financeira de que houve a transferência do valor do empréstimo consignado, bem como sugerir a suposta fraude alegada na inicial, a qual, repise-se, não se sustenta minimamente diante do acervo probatório existente no processo, não se desincumbindo, assim, o autor/recorrente do seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC, o que afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJ/PI.
5. Sentença mantida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802637-34.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA SEREJO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que enseja a suspeita de fraude.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo questionado foi devidamente comprovada no caso dos autos (ID 2682595).
Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação de transferência dos valores objeto do contrato, a ilegalidade dos descontos, o direito à restituição dobrada do indébito e de indenização por danos morais (ID 2682600).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 2682606).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/09/2022
0802637-34.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCA MARIA SEREJO DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação23/09/2022