Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801004-95.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUTORA /ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR SEM ASSINATURA A ROGO E SEM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a sentença de primeiro grau, eis que a procuração particular juntada não está de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 595, do Código Civil, isto é, assinada a rogo pela mandante. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801004-95.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801004-95.2021.8.18.0076

APELANTE: MARIA EUNICE PEREIRA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUTORA /ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR SEM ASSINATURA A ROGO E SEM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a sentença de primeiro grau, eis que a procuração particular juntada não está de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 595, do Código Civil, isto é, assinada a rogo pela mandante. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


               RELATÓRIO 

Trata-se de apelação movida por, MARIA EUNICE PEREIRA ROCHA, devidamente qualificada, em face de sentença (ID Num. 5334254) do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de União-PI que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo o ato processual que lhe competia, nos autos da ação de indenização por danos morais C/C repetição de indébito movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , igualmente identificado, ora apelado.

No caso dos autos, A autora, ora apelante, juntou procuração particular, não assinada a rogo, e com a assinatura apenas, das testemunhas. (ID 5334248 ). 

O juiz singular determinou a intimação da parte apelante para regularização da representação com a apresentação de procuração pública, por se tratar a parte de pessoa iletrada (ID 5334252). 

Em sentença (ID. 5334254 ) julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo o ato processual que lhe competia. 

Em suas razões recursais alega, em síntese, que a procuração ad judicia não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo de maneira que, independentemente do tempo poderá estar em vigor a qualquer momento, já que cabe somente ao outorgante da procuração, comprovar que a revogou, e, na inexistência de provas da revogação, presume-se que continue em vigência.

Devidamente intimada, a parte apelada se manifestou, requerendo que seja negado provimento ao recurso de apelação para que seja mantida a sentença do juiz a quo. (ID. 5334765 ).

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 6290350). 


É o relatório.

Passo ao voto.


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.


2 – MÉRITO DO RECURSO

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à determinação de emenda à inicial para que a parte autora, ora agravante, juntasse aos autos instrumento público de mandato.

Infere-se dos autos, ter ocorrido de fato a determinação de emenda à inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo, porquanto a parte autora, ora agravante, não ter juntado aos autos instrumento público de mandato (procuração pública), porquanto pessoa analfabeta.

 O artigo 595, do Código Civil, contudo, estabelece que:

No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Na espécie, a procuração de ID.  5334248  não foi assinada, a rogo, estando em desacordo com as exigências do dispositivo de lei acima transcrito.

Compulsando os autos, verifico que a parte apelante apresentou os documentos solicitados apenas em sede de apelação (ID Num. 5334256 ).

Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.

Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 6 - No que concerne ao termo inicial para contagem de juros de mora, este encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual incidem a partir da citação. Precedentes. 7 - Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa ao caso, consoante precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022)

Portanto, deixo de conhecer os documentos novos acostados no recurso de apelação (ID Num. 5334256 ).

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.

Portanto, somente não é necessária a juntada de procuração pública para o recebimento da inicial, quando acostada aos autos procuração particular que esteja de acordo com o artigo 595, do Código de Processo Civil.

Desta forma, conclui-se que o indeferimento da inicial foi motivado pela ausência de requisito formal, precisamente pela não instrução da petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação – razão pela qual depreende-se que a sentença ora vergastada não merece reparo. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUTORA ANALFABETA - NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS – DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O não atendimento à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, do CPC, no seu indeferimento e na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. (TJ-MS - AC: 08008014220178120044 MS 0800801-42.2017.8.12.0044, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO A ROGO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESÍDIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. I - A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595, do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. II - Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas. III - Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito. IV - Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA - APL: 0403292015 MA 0002861-19.2014.8.10.0032, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, eis que a procuração particular juntada não está de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 595, do Código Civil, isto é, assinada a rogo pela mandante.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0801004-95.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EUNICE PEREIRA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/09/2022