TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756510-19.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 987, STJ. CANCELAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se justifica a suspensão do feito executivo em razão do Tema 987 do STJ, em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.
2. A Primeira Seção do STJ determinou, em decisão publicada no DJE de 28/06/2021, a remoção da submissão do REsp nº 1.694.261/SP ao regime dos recursos repetitivos, cancelando-se o Tema Repetitivo 987. Assim, deve ser dado o regular prosseguimento à execução fiscal de origem.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JBR Móveis e Eletrodomésticos LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Execução Fiscal (Processo nº 0800946-72.2017.8.18.0031), que lhe move o Estado do Piauí.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (ID n. 2352454, p. 7/8):
“Assim sendo, ainda que desconsiderado o Tema 987, e levado em consideração os outros entendimentos do STJ, também não haveria qualquer justificativa para suspensão do feito. Com ressalva, apenas, que caso se façam necessários atos constritivos, os mesmos devem ser feitos no juízo universal, a saber, 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências, da Comarca de Fortaleza/CE.
Neste diapasão, por todo o exposto, indefiro o pedido de suspensão, face sua não inserção no que fora determinado no Tema 987, do sistema de repetitivos do STJ. Devendo a execução prosseguir, normalmente. Nada evitando, conforme já mencionado, na possibilidade de reanalise de suspensão caso se faça necessário atos constritivos”.
Em suas razões, aduz a agravante, em síntese, que se encontra em processo de recuperação judicial, o qual foi deferido nos autos do processo de nº 0137243-48.2017.8.06.0001 em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falência da Comarca de Fortaleza/CE. Diante disso, pleiteia a suspensão da execução fiscal, com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp de nº 1.694.261/SP, que deu ensejo à Tese nº 987, na qual foi decidido, por unanimidade, pela suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Sustenta ser necessária a suspensão do curso da execução, com o fim de evitar a prática de atos constritivos, principalmente bloqueio e penhora de ativos (ID n. 2352445).
Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID n. 5353275).
Em contrarrazões, o Estado do Piauí defende a absoluta impossibilidade de suspensão da execução fiscal em razão do deferimento de recuperação judicial, sobretudo em razão da alteração legislativa superveniente promovida pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que motivou, inclusive, a desafetação do Tema 987. Requer, assim, que seja negado provimento ao recurso, a fim de que seja mantida intacta a decisão recorrida (ID n. 5536723).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 6267914).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Insurge-se a empresa agravante contra a decisão que indeferiu seu pedido de suspensão da Execução Fiscal, fundado com base no Tema 987 do STJ, em que se discute a "possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal".
Razão não assiste à recorrente.
No caso dos autos, como apontado pelo agravado, a Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020, promoveu relevantes alterações na Lei n. 11.101/2005, passando a dispor o art. 6º:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica
(...)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
(...)
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." (grifou-se)
Assim, não há dúvidas que o deferimento de recuperação judicial não prejudica o andamento das execuções fiscais.
Acrescente-se, ainda, que não se justifica a suspensão do feito executivo em razão do Tema 987 do STJ, em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. Isso porque, em abril de 2021, houve a desafetação do tema, por perda de objeto, causada justamente pela mencionada reforma da Lei de Falência e Recuperação Judicial, in verbis (ID n. 5536724):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ.
1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.")
2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.261 - SP (2017/0226694-2)- Rel. Min. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES)
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS EXPROPRIATÓRIOS - POSSIBILIDADE - CANCELAMENTO DO TEMA 987 DOS RECURSOS REPETITIVOS - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 6º, parágrafo 7º-B, da lei 11.101/2005, em sede de execução fiscal, é admitida a prática de atos constritivos sobre bens de empresas em recuperação judicial, cabendo ao juízo da recuperação judicial, eventualmente, determinar a substituição da penhora, se constatado que a constrição impede o cumprimento do plano de recuperação.
- A referida alteração legislativa levou ao cancelamento do Tema 987 dos recursos repetitivos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.019456-9/001, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 03/09/2021) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO FISCAL- TEMA Nº 987 DO STJ - CANCELAMENTO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. Não se justifica a suspensão do feito executivo em razão do Tema 987 do STJ, em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. Desafetação do tema. (TJ-MG - AI: XXXXX12232177001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) (grifei)
Por fim, conclui-se que com o cancelamento do Tema nº 987 pelo STJ e determinação de prosseguimento das execuções fiscais, assim como diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112, de 2020, que incluiu o § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, não há fundamento jurídico para que se determine a suspensão da execução fiscal em relação ao agravante.
Registra-se que, no caso, a constrição pode ocorrer, cabendo ao juízo da execução fiscal tão somente comunicar o fato ao juízo da recuperação judicial, o qual poderá, se entender necessário, determinar a substituição dos atos constritivos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão agravada.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão agravada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0756510-19.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExpedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
AutorJBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/10/2022